Acórdão nº 7098/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
No processo de instrução n.º 1281/03.3 PEAMD do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Publico, inconformado com o despacho de fls. 117 e ss., que declarou a nulidade de falta de promoção do processo e consequentemente anulou o processado em fase de inquérito desde o despacho de fls. 56, dele interpôs o presente recurso com os seguintes fundamentos: "1. A apresentação de nova queixa pela assistente, findo o inquérito e após ter sido notificada para o efeito do n.° 1 do art. 285° do CPP, não constitui fundamento legal de reabertura; 2. O despacho final proferido pelo MP que não considera os novos factos constantes da queixa não se encontra ferido da nulidade de não promoção; 3. Declarado findo o inquérito e notificado o assistente para deduzir acusação particular, a continuação da investigação apenas pode ocorrer pela verificação de uma das duas hipótese previstas na lei: requerer a abertura de instrução ou reclamar, fazendo intervir a hierarquia do M° P°, nos termos dos arts. 285°, 287° n° 1 b) e 278°, do CPP; 4. A constituição de inquérito autónomo para investigação dos novos factos pode ter lugar, em qualquer momento, mesmo em instrução, ou em fase de julgamento; 5. O MP, ao proferir despacho de arquivamento por crime particular, sem que tivesse decorrido o prazo do n.° 1 do art. 285°, está carecido de legitimidade, pelo que, nessa parte, deve o despacho ser revogado." Termina pela substituição do despacho recorrido por outro que determine a invalidade do despacho de fls. 85, no segmento em, que determina o arquivamento quanto ao crime de injúrias e do processado subsequente.
A Assistente veio a apresentar resposta a tal motivação de recurso em que conclui pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, tendo dado parecer no sentido de que o despacho recorrido carece de fundamento legal impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que se pronuncie sobre as alíneas b) e c) do requerimento de abertura de instrução.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C.P.Penal, não tendo havido qualquer resposta.
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O despacho recorrido tem o seguinte teor: "A nosso ver a situação configurada nos autos, e acima descrita, consubstancia a prática de nulidade processual insanável, prevista na ai. b) do art. 119° do C.P.P., por...
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