Acórdão nº 7098/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo de instrução n.º 1281/03.3 PEAMD do 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Publico, inconformado com o despacho de fls. 117 e ss., que declarou a nulidade de falta de promoção do processo e consequentemente anulou o processado em fase de inquérito desde o despacho de fls. 56, dele interpôs o presente recurso com os seguintes fundamentos: "1. A apresentação de nova queixa pela assistente, findo o inquérito e após ter sido notificada para o efeito do n.° 1 do art. 285° do CPP, não constitui fundamento legal de reabertura; 2. O despacho final proferido pelo MP que não considera os novos factos constantes da queixa não se encontra ferido da nulidade de não promoção; 3. Declarado findo o inquérito e notificado o assistente para deduzir acusação particular, a continuação da investigação apenas pode ocorrer pela verificação de uma das duas hipótese previstas na lei: requerer a abertura de instrução ou reclamar, fazendo intervir a hierarquia do M° P°, nos termos dos arts. 285°, 287° n° 1 b) e 278°, do CPP; 4. A constituição de inquérito autónomo para investigação dos novos factos pode ter lugar, em qualquer momento, mesmo em instrução, ou em fase de julgamento; 5. O MP, ao proferir despacho de arquivamento por crime particular, sem que tivesse decorrido o prazo do n.° 1 do art. 285°, está carecido de legitimidade, pelo que, nessa parte, deve o despacho ser revogado." Termina pela substituição do despacho recorrido por outro que determine a invalidade do despacho de fls. 85, no segmento em, que determina o arquivamento quanto ao crime de injúrias e do processado subsequente.

A Assistente veio a apresentar resposta a tal motivação de recurso em que conclui pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, tendo dado parecer no sentido de que o despacho recorrido carece de fundamento legal impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que se pronuncie sobre as alíneas b) e c) do requerimento de abertura de instrução.

Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C.P.Penal, não tendo havido qualquer resposta.

II.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

O despacho recorrido tem o seguinte teor: "A nosso ver a situação configurada nos autos, e acima descrita, consubstancia a prática de nulidade processual insanável, prevista na ai. b) do art. 119° do C.P.P., por...

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