Acórdão nº 6552/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução03 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos (A) pedir a condenação de (B) a pagar-lhe, a título de alimentos definitivos, a quantia mensal de € 1.100,00.

Alega para tal e em síntese: Aª e Réu casaram um com o outro em 29/5/57.

Por sentença de 16/1/80, já transitada, foi decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do Réu.

A Aª, que tem 77 anos, sofre de problemas de saúde, nomeadamente esclerose e artrose generalizada da bacia e do colo do fémur, o que lhe incapacita os movimentos.

Além disso padece de um glaucoma que lhe provoca acentuada diminuição da acuidade visual.

Por isso, precisa de ter uma empregada doméstica para tratar da casa.

Tem como únicos rendimentos a sua pensão de velhice de € 161,61 mensais e € 275,00 pagos pelo Réu a título de alimentos provisórios.

Por seu turno, o Réu tem uma pensão de reforma mensal de € 4.385,24, possuindo duas casas.

O Réu contestou afirmando que o montante líquido da sua pensão de reforma é de € 2.788,68 mensais e tem despesas obrigatórias mensais no valor de € 2.523,44.

Os problemas de saúde da Aª estão garantidos pelo SAMS, através da filha com quem a Aª vive, e que é bancária.

Teve lugar a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que condenou o Réu a pagar à Aª a quantia mensal de € 550,00.

* Inconformada, recorre a Aª, concluindo que: - A prestação de alimentos visa, quanto possível, colocar a Aª na situação material que teria se a vida em comum se mantivesse.

- A necessidade do alimentando determina-se de acordo com a sua condição social durante o casamento.

- O Réu goza de elevado nível de vida, a que correspondem as despesas por ele invocadas, enquanto que as da Aª se reportam ao mínimo essencial de uma existência pobre.

- A pensão atribuída é injusta, sendo que, de resto, o montante peticionado pela Aª nem iria afectar em nada as condições de vida do Réu.

- A obrigação de alimentos inicia-se no momento em que o respectivo devedor toma conhecimento da pretensão do credor.

O Réu sustenta a manutenção da sentença recorrida * Uma vez que não foi posta em causa a matéria de facto dada como provada, nem se vislumbram razões para a sua alteração, remetemos para a respectiva decisão, nos termos do artº 713º nº 6 do CPC.

Cumpre apreciar.

Nos termos do artº 2015º do CC, "na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos (...)".

E nos termos do artº 2016º do mesmo diploma, em caso de divórcio o cônjuge não considerado único ou principal culpado na sentença respectiva, tem direito a alimentos. Na fixação do montante dos alimentos deverá levar-se em conta "a idade e...

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