Acórdão nº 5987/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Corre inventário para partilha dos bens que integravam o património do casal Virgínia... e José António… A cabeça-de-casal relacionou, entre outras, as seguintes verbas: 1- Uma quota no valor nominal de 200.000$00 no capital da sociedade S… Ida.

3- Indemnização de 4.000.000$00 recebida pelo requerido do laboratório… 4- Casa de habitação no lugar de… Pretendia José António… que as aludidas verbas fossem excluídas do inventário visto que, pela sua proveniência, não integraram o património comum do casal casado segundo o regime de comunhão de adquiridos.

No que respeita aos bens referidos em 1 e 4, o tribunal remeteu os interessados para processo comum considerada a complexidade dos factos a averiguar.

No que respeita à verba sob o nº3 o tribunal não proferiu decisão por carecer de certidão judicial da sentença do processo em que a indemnização foi atribuída.

Nas suas alegações de recurso o recorrente considera que a sentença é passível das seguintes críticas: - É omissa em relação a todas as questões de direito suscitadas no processo.

- É omissa em relação às verbas relacionadas pelo agravante na sua reclamação de fls. 93/148.

- É confusa relativamente aos bens constantes das verbas proferidas a fls. 150.

- Ignorou os documentos juntos de fls. 93/148.

- O tribunal dispunha de toda a prova documental que lhe permitiria decidir de direito.

Assim, e no tocante à aludida quota, considera o recorrente que apresentou no processo de inventário prova evidente e clara quanto à proveniência do dinheiro com que adquiriu a participação social, a saber o contrato-promessa e escritura de compra e venda de terreno pelo preço de 1.700.000$00 (fls. 129/134), o recibo comprovativo do imposto de mais-valias respectivo no valor de 498.155$00 (fls. 135/136), o comprovativo de dois depósitos efectuados pelo agravante no Loyds Bank (fls. 139/140), o documento comprovativo da transferência de 1.000.000$00 para o C.P.P. (fls. 142), fotocópia do cheque com o qual o agravante levantou em 11-3-1991 a quantia de 561.171$00, data em que depositou o capital social para constituir a referida sociedade (fls. 166).

A agravada escuda-se no facto de, na escritura de constituição da sociedade, não constar nenhuma cláusula que refira a proveniência daquele dinheiro.

No entanto, prossegue o recorrente, se a prova documental e testemunhal produzida sobre este facto não tivesse sido ignorada, certamente a decisão, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, teria sido completamente diferente.

E discutir-se a questão nos meios comuns nada adianta pois a prova seria exactamente a mesma.

No que respeita à verba nº4 - casa de habitação no lugar de… - consta dos autos (fls. 64/80 com esquema explicativo a fls. 118) a escritura de doação de 17-8-1973 pela qual foram doados pelos pais do ora agravante 3/13 indivisos do referido prédio por conta da legítima dos donatários; a fls. 82/90 consta a escritura de doação de 14-1-1985 onde foram doados ao ora agravante pelas suas irmãs os restantes 10/13 do referido prédio.

A agravada não vem reclamar na partilha a totalidade daquele imóvel, mas apenas a partilha de 3/13 do mesmo (ver declaração de fls. 159).

A agravada considera que tal imóvel entrou na comunhão visto que da escritura consta (fls. 64) " que, pela presente escritura e por conta da legítima dos donatários, fazem doação em comum e partes iguais aos segundos, terceiros, quarto, quinto e sexto outorgantes seus únicos filhos genros e nora de todos os seus bens que são os prédios que acabaram de relacionar".

No entanto, mesmo aceitando que não se pode apurar qual foi a vontade dos doadores, porque os mesmos já faleceram, essa primeira doação foi feita por conta da legítima e esta não ficou preenchida com a referida doação.

Segundo o recorrente, os bens doados por conta da legítima do donatário são sempre bens próprios por não poderem ser afastados da sua afectação legal, mesmo que a vontade dos doadores tivesse sido outra.

O agravante juntou ao processo uma outra escritura de doação, efectuada sobre a quota disponível dos doadores, para provar que a totalidade dos bens dos pais eram os constantes...

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