Acórdão nº 5987/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Corre inventário para partilha dos bens que integravam o património do casal Virgínia... e José António… A cabeça-de-casal relacionou, entre outras, as seguintes verbas: 1- Uma quota no valor nominal de 200.000$00 no capital da sociedade S… Ida.
3- Indemnização de 4.000.000$00 recebida pelo requerido do laboratório… 4- Casa de habitação no lugar de… Pretendia José António… que as aludidas verbas fossem excluídas do inventário visto que, pela sua proveniência, não integraram o património comum do casal casado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
No que respeita aos bens referidos em 1 e 4, o tribunal remeteu os interessados para processo comum considerada a complexidade dos factos a averiguar.
No que respeita à verba sob o nº3 o tribunal não proferiu decisão por carecer de certidão judicial da sentença do processo em que a indemnização foi atribuída.
Nas suas alegações de recurso o recorrente considera que a sentença é passível das seguintes críticas: - É omissa em relação a todas as questões de direito suscitadas no processo.
- É omissa em relação às verbas relacionadas pelo agravante na sua reclamação de fls. 93/148.
- É confusa relativamente aos bens constantes das verbas proferidas a fls. 150.
- Ignorou os documentos juntos de fls. 93/148.
- O tribunal dispunha de toda a prova documental que lhe permitiria decidir de direito.
Assim, e no tocante à aludida quota, considera o recorrente que apresentou no processo de inventário prova evidente e clara quanto à proveniência do dinheiro com que adquiriu a participação social, a saber o contrato-promessa e escritura de compra e venda de terreno pelo preço de 1.700.000$00 (fls. 129/134), o recibo comprovativo do imposto de mais-valias respectivo no valor de 498.155$00 (fls. 135/136), o comprovativo de dois depósitos efectuados pelo agravante no Loyds Bank (fls. 139/140), o documento comprovativo da transferência de 1.000.000$00 para o C.P.P. (fls. 142), fotocópia do cheque com o qual o agravante levantou em 11-3-1991 a quantia de 561.171$00, data em que depositou o capital social para constituir a referida sociedade (fls. 166).
A agravada escuda-se no facto de, na escritura de constituição da sociedade, não constar nenhuma cláusula que refira a proveniência daquele dinheiro.
No entanto, prossegue o recorrente, se a prova documental e testemunhal produzida sobre este facto não tivesse sido ignorada, certamente a decisão, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, teria sido completamente diferente.
E discutir-se a questão nos meios comuns nada adianta pois a prova seria exactamente a mesma.
No que respeita à verba nº4 - casa de habitação no lugar de… - consta dos autos (fls. 64/80 com esquema explicativo a fls. 118) a escritura de doação de 17-8-1973 pela qual foram doados pelos pais do ora agravante 3/13 indivisos do referido prédio por conta da legítima dos donatários; a fls. 82/90 consta a escritura de doação de 14-1-1985 onde foram doados ao ora agravante pelas suas irmãs os restantes 10/13 do referido prédio.
A agravada não vem reclamar na partilha a totalidade daquele imóvel, mas apenas a partilha de 3/13 do mesmo (ver declaração de fls. 159).
A agravada considera que tal imóvel entrou na comunhão visto que da escritura consta (fls. 64) " que, pela presente escritura e por conta da legítima dos donatários, fazem doação em comum e partes iguais aos segundos, terceiros, quarto, quinto e sexto outorgantes seus únicos filhos genros e nora de todos os seus bens que são os prédios que acabaram de relacionar".
No entanto, mesmo aceitando que não se pode apurar qual foi a vontade dos doadores, porque os mesmos já faleceram, essa primeira doação foi feita por conta da legítima e esta não ficou preenchida com a referida doação.
Segundo o recorrente, os bens doados por conta da legítima do donatário são sempre bens próprios por não poderem ser afastados da sua afectação legal, mesmo que a vontade dos doadores tivesse sido outra.
O agravante juntou ao processo uma outra escritura de doação, efectuada sobre a quota disponível dos doadores, para provar que a totalidade dos bens dos pais eram os constantes...
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