Acórdão nº 4337/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.

Alberto ………… e mulher Maria ……… intentaram, no tribunal judicial de Cascais, acção com processo comum sob a forma ordinária, contra Richard ……..

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Alegam que são donos da fracção autónoma que identificam na PI e que a mesma se encontra ocupada pelo réus de forma abusiva, sem qualquer título.

Pedem a condenação dos réus na entrega do imóvel, bem como no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos derivados da privação do mesmo, à razão de 250.000$00 mensais.

A ré Simone …… alega que ocupa o imóvel na sequência de contrato de arrendamento celebrado com a então proprietária, Sandra ….., cuja renda vem sendo por si depositada na CGD.

Deduz reconvenção, para ver reconhecida a sua qualidade de arrendatária do imóvel e pede a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização.

Após subsequentes articulados, saneamento processual e pertinente instrução realizou-se julgamento tendo-se fixado a subsequente matéria de facto.

II.

Perante os factos assentes decidiu-se: «a) julga-se a acção parcialmente procedente por provada e: condenam-se os réus na restituição aos autores do imóvel acima identificado, livre e devoluto; condena-se a ré no pagamento da quantia correspondente ao valor de arrendamento do imóvel, desde a citação até à sua entrega, que se fixa na quantia em euros correspondente a 25.000$00 mensais, sujeita a actualizações anuais, sem prejuízo de fixação de montante superior a liquidar em execução de sentença, absolvendo-se o réu deste pedido.

os autores poderão ser pagos desde já pelos valores depositados.

  1. julga-se a reconvenção improcedente por não provada e dela se absolvem os autores (réus desse pedido)…» III.

É desta decisão que recorrem os AA., e a Ré.

Esta, pretende a sua revogação, porquanto: 1. O art. 1057 do C. C. consagra a regra da oponibilidade da locação ao adquirente da coisa locada.

  1. O disposto no artigo 1057°. do Código Civil aplica-se aos casos de venda em processo executivo de imóvel hipotecado que foi objecto de arrendamento por contrato não registado, como o dos presentes autos; 3. A enumeração das causas de caducidade do contrato de locação contida no art. 1051°. do Código Civil é taxativa, nela não se incluindo a venda por arrematação judicial; 4. No caso em apreço, o arrendamento do bem onerado com hipoteca não foi celebrado pelo devedor/executado, mas por um terceiro adquirente do bem, razão pela qual não foi celebrado em prejuízo dos direitos do credor hipotecário.

  2. Tendo o contrato de arrendamento natureza obrigacional, como é comummente aceite pela doutrina e jurisprudência e não tendo o dito arrendamento frustrado a posição do credor hipotecário, não se justifica a interpretação analógica da expressão "direitos reais" mencionada no art. 824°.n°. 2 do Código Civil ou a interpretação restritiva do art. 1057°. do mesmo diploma legal para o caso em apreço.

  3. O contrato de arrendamento em causa não caducou com a venda em execução, dispondo por isso a R. de título legítimo de ocupação do imóvel.

  4. Ao decidir de forma diversa, a douta sentença violou o correcto entendimento dos preceitos supracitados.

    Por isso, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal "a quo".

    Contra alegou a recorrida Simone …. entendendo que esse recurso não merece provimento.

    IV.

    Por sua vez, também os AA. pretendem a alteração da decisão, porque: 1. Nos termos do artigo 268.°, por remissão do artigo 471.0, ambos do Código Civil, o negócio celebrado em nome de outrem, sem poderes de representação, é ineficaz em relação a este, enquanto não for ratificado.

  5. Assim sendo e uma vez que não se mostrou provada a ratificação da aquisição do imóvel pela Sandra ..., o negócio é, em relação a esta, ineficaz.

  6. Sendo a aquisição do imóvel ineficaz relativamente à Sandra ..., por falta de ratificação do negócio, o contrato de arrendamento apresentado pelos RR. encontra-se ferido de invalidade que, no caso presente implica a sua nulidade.

    Acresce ainda que, 4. A aquisição de bens imóveis encontra-se sujeita a registo, de acordo com a alínea do n.° 1 do artigo 2.° do Código de Registo Predial.

  7. Não foi apresentada nos autos a competente certidão de registo predial que comprovasse a aquisição do imóvel pela Sandra ….., pelo que não pode o Tribunal considerar como provada a titularidade do direito de propriedade.

  8. E, tendo em atenção...

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