Acórdão nº 4337/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | SILVA SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.
Alberto ………… e mulher Maria ……… intentaram, no tribunal judicial de Cascais, acção com processo comum sob a forma ordinária, contra Richard ……..
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Alegam que são donos da fracção autónoma que identificam na PI e que a mesma se encontra ocupada pelo réus de forma abusiva, sem qualquer título.
Pedem a condenação dos réus na entrega do imóvel, bem como no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos derivados da privação do mesmo, à razão de 250.000$00 mensais.
A ré Simone …… alega que ocupa o imóvel na sequência de contrato de arrendamento celebrado com a então proprietária, Sandra ….., cuja renda vem sendo por si depositada na CGD.
Deduz reconvenção, para ver reconhecida a sua qualidade de arrendatária do imóvel e pede a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização.
Após subsequentes articulados, saneamento processual e pertinente instrução realizou-se julgamento tendo-se fixado a subsequente matéria de facto.
II.
Perante os factos assentes decidiu-se: «a) julga-se a acção parcialmente procedente por provada e: condenam-se os réus na restituição aos autores do imóvel acima identificado, livre e devoluto; condena-se a ré no pagamento da quantia correspondente ao valor de arrendamento do imóvel, desde a citação até à sua entrega, que se fixa na quantia em euros correspondente a 25.000$00 mensais, sujeita a actualizações anuais, sem prejuízo de fixação de montante superior a liquidar em execução de sentença, absolvendo-se o réu deste pedido.
os autores poderão ser pagos desde já pelos valores depositados.
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julga-se a reconvenção improcedente por não provada e dela se absolvem os autores (réus desse pedido)…» III.
É desta decisão que recorrem os AA., e a Ré.
Esta, pretende a sua revogação, porquanto: 1. O art. 1057 do C. C. consagra a regra da oponibilidade da locação ao adquirente da coisa locada.
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O disposto no artigo 1057°. do Código Civil aplica-se aos casos de venda em processo executivo de imóvel hipotecado que foi objecto de arrendamento por contrato não registado, como o dos presentes autos; 3. A enumeração das causas de caducidade do contrato de locação contida no art. 1051°. do Código Civil é taxativa, nela não se incluindo a venda por arrematação judicial; 4. No caso em apreço, o arrendamento do bem onerado com hipoteca não foi celebrado pelo devedor/executado, mas por um terceiro adquirente do bem, razão pela qual não foi celebrado em prejuízo dos direitos do credor hipotecário.
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Tendo o contrato de arrendamento natureza obrigacional, como é comummente aceite pela doutrina e jurisprudência e não tendo o dito arrendamento frustrado a posição do credor hipotecário, não se justifica a interpretação analógica da expressão "direitos reais" mencionada no art. 824°.n°. 2 do Código Civil ou a interpretação restritiva do art. 1057°. do mesmo diploma legal para o caso em apreço.
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O contrato de arrendamento em causa não caducou com a venda em execução, dispondo por isso a R. de título legítimo de ocupação do imóvel.
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Ao decidir de forma diversa, a douta sentença violou o correcto entendimento dos preceitos supracitados.
Por isso, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal "a quo".
Contra alegou a recorrida Simone …. entendendo que esse recurso não merece provimento.
IV.
Por sua vez, também os AA. pretendem a alteração da decisão, porque: 1. Nos termos do artigo 268.°, por remissão do artigo 471.0, ambos do Código Civil, o negócio celebrado em nome de outrem, sem poderes de representação, é ineficaz em relação a este, enquanto não for ratificado.
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Assim sendo e uma vez que não se mostrou provada a ratificação da aquisição do imóvel pela Sandra ..., o negócio é, em relação a esta, ineficaz.
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Sendo a aquisição do imóvel ineficaz relativamente à Sandra ..., por falta de ratificação do negócio, o contrato de arrendamento apresentado pelos RR. encontra-se ferido de invalidade que, no caso presente implica a sua nulidade.
Acresce ainda que, 4. A aquisição de bens imóveis encontra-se sujeita a registo, de acordo com a alínea do n.° 1 do artigo 2.° do Código de Registo Predial.
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Não foi apresentada nos autos a competente certidão de registo predial que comprovasse a aquisição do imóvel pela Sandra ….., pelo que não pode o Tribunal considerar como provada a titularidade do direito de propriedade.
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E, tendo em atenção...
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