Acórdão nº 5308/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. M intentou, em 12.08.2004, procedimento cautelar de embargo de obra nova contra R..

    Para tanto alegou a requerente, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma onde reside, cujo prédio tem um logradouro de 406 m2, que constitui área comum; há mais de 10 anos que a requerente utiliza uma porção desse logradouro com cerca de 40 m2, confinantes com a sua fracção, onde estendia a roupa e no qual se encontrava uma arrecadação que utilizava; em 27/07/04, trabalhadores a mando do requerido iniciaram obras de construção e ampliação na referida arrecadação, subindo as paredes, retirando a luz das janelas da requerente e provocando fissuras nas paredes da sua fracção.

    Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, sem audiência prévia do requerido, foi proferida despacho a decretar o embargo da obra em causa, fundada essencialmente na circunstância de ter ficado "provado" que as obras realizadas constituíam inovações que causam prejuízo à requerente - "impede a entrada de luz pelas janelas da sua fracção (….) e provocou fissuras no muro construído no logradouro" do prédio (fls.99).

    Notificado dessa decisão, veio o requerido deduzir oposição.

    Deduziu a excepção da sua ilegitimidade, por não ser proprietário de qualquer fracção no prédio em que se integra a fracção da requerente, mas sim uma sua filha e invocou basicamente que o logradouro do prédio, que primitivamente não estava constituído em propriedade horizontal, foi dividido pelo primitivo dono do mesmo, por todos os inquilinos cabendo a cada um deles uma parte para utilização e onde muitos efectuaram construções, situação que se manteve após a constituição do prédio em propriedade horizontal.

    Mais invocou que nem ele nem a filha ordenaram a realização de qualquer obra nova na parte do logradouro da requerente nem na que utilizam; foram apenas rebocadas as paredes e substituído o telhado da construção existente nesta última, por estar degradada e ter sido afectada pela derrocada de um muro que delimita o logradouro, benfeitorias que, além do mais, até favorecem a segurança dos demais utentes do logradouro, inclusive da requerente.

    Terminou pedindo a revogação do embargo.

    Produzida a prova oferecida com a oposição, com fundamento em que ficara por demonstrar que se tratasse de obra nova ou que da mesma tivessem resultado prejuízos para a requerente, foi proferida nova decisão a revogar o embargo decretado e concretizado, declarando-se o mesmo levantado (fls. 79 a 85).

    Inconformada com esta decisão, agravou a requerente.

    Alegou e, no final, concluiu, em síntese, que: - Ao admitir e apreciar o testemunho dos condóminos e réus na acção principal, (R), (J) e (M) violou o disposto naquele artigo 617.° do CPC.

    - Verifica-se nulidade nos termos artigo 668°, alínea d), do CPC porquanto na decisão se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento.

    - Na oposição o requerido veio invocar novos factos.

    - Para contradita de tais facto a requerente apresentou rol de testemunhas para contraprova dos mesmos indeferidos pelo Tribunal "a quo" em violação do princípio do contraditório - Tais factos vieram a ser fundamento de revogação do embargo.

    - Não tendo permitido o requerimento e meios probatórios o tribunal "a quo" violou o princípio do contraditório.

    - Não há dúvida que o logradouro é uma parte comum e que em tal espaço foi ampliada uma construção, numa parcela utilizada pela requerente.

    - A decisão recorrida considerou não existir fundamento para a manutenção da providencia decretada por se não verificarem os seus requisitos, pela não verificação da violação do direito de propriedade da requerente.

    - Ao não considerar a verificação dos requisitos para a manutenção do embargo a decisão agravada violou o artigo 412° do CPC.

    - A decisão revogatória não teve em consideração para a tomada de decisão na matéria de facto dada como assente na decisão que decretou o embargo.

    - Ali se dizia que o requerido e a sua filha e o ante proprietário não utilizavam a fracção, sendo a requerente que o utilizava há muitos anos.

    - Foi dado como provado na primeira decisão (n.° 3 da matéria dada como assente da decisão que deferiu o embargo) que durante mais de dez anos tal logradouro foi utilizado pela requerente.

    - A decisão revogatória, também reconhece a utilização da parte do logradouro pela agravante, (n.° 27 da matéria dada por assente) conclui que a utilização pertencia à fracção do requerido ou de sua filha e consequentemente considerando que não houve qualquer violação do direito de propriedade da requerente - Decidindo de tal forma em contradição com a matéria de facto dada por assente, a decisão recorrida é nula nos termos do art. 668º, n° 1 alínea c) do CPC - Existe manifesta contradição ente os pontos os pontos 27 a 29 da matéria de facto dada por assente.

    - No ponto 27 diz-se que a requerente utilizava a parte do logradouro onde existia o anexo para estender a roupa durante 10 anos, daí se concluindo que era esse o único uso dado, enquanto que no ponto 29 dá como provado que foram retirados objecto pertencentes à requerente para a realização da obra e lhe foram entregues.

    - Existe contradição entre ambos os pontos porquanto a utilização por banda da requerente não era apenas para estender a sua roupa, tendo no anexo bens seus o que pressupõe a sua efectiva utilização.

    - Verifica-se contradição na matéria de facto, violando-se assim o artigo 653° do CPC e erro no julgamento da matéria de facto.

    - O documento constante de fls. 110, planta do logradouro não determina qualquer divisão, tendo a planta sido mandada elaborar pela requerente.

    - Mal andou o tribunal a quo considerando que o logradouro não é uma parte comum mas sim de utilização exclusiva.

    - Para além desta conclusão estar em contradição com a própria matéria de facto dada por assente, consubstancia uma errada apreciação da matéria de facto e erro de direito ao considerar-se afastada a presunção legal do artigo 1421° do Código Civil.

    - Para estribar tal decisão considera que tais fracções utilizam em exclusividade as partes de tais logradouros.

    - Como se viu tal não acontece, pelo menos na parte disputada pelo requerente e requerido.

    - Até à aquisição por banda da filha do requerido da sua fracção estava a mesma a ser utilizada pela requerente há mais de 10 anos.

    - Mesmo que assim não fosse não assistiria razão ou fundamento para...

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