Acórdão nº 5308/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
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M intentou, em 12.08.2004, procedimento cautelar de embargo de obra nova contra R..
Para tanto alegou a requerente, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma onde reside, cujo prédio tem um logradouro de 406 m2, que constitui área comum; há mais de 10 anos que a requerente utiliza uma porção desse logradouro com cerca de 40 m2, confinantes com a sua fracção, onde estendia a roupa e no qual se encontrava uma arrecadação que utilizava; em 27/07/04, trabalhadores a mando do requerido iniciaram obras de construção e ampliação na referida arrecadação, subindo as paredes, retirando a luz das janelas da requerente e provocando fissuras nas paredes da sua fracção.
Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, sem audiência prévia do requerido, foi proferida despacho a decretar o embargo da obra em causa, fundada essencialmente na circunstância de ter ficado "provado" que as obras realizadas constituíam inovações que causam prejuízo à requerente - "impede a entrada de luz pelas janelas da sua fracção ( .) e provocou fissuras no muro construído no logradouro" do prédio (fls.99).
Notificado dessa decisão, veio o requerido deduzir oposição.
Deduziu a excepção da sua ilegitimidade, por não ser proprietário de qualquer fracção no prédio em que se integra a fracção da requerente, mas sim uma sua filha e invocou basicamente que o logradouro do prédio, que primitivamente não estava constituído em propriedade horizontal, foi dividido pelo primitivo dono do mesmo, por todos os inquilinos cabendo a cada um deles uma parte para utilização e onde muitos efectuaram construções, situação que se manteve após a constituição do prédio em propriedade horizontal.
Mais invocou que nem ele nem a filha ordenaram a realização de qualquer obra nova na parte do logradouro da requerente nem na que utilizam; foram apenas rebocadas as paredes e substituído o telhado da construção existente nesta última, por estar degradada e ter sido afectada pela derrocada de um muro que delimita o logradouro, benfeitorias que, além do mais, até favorecem a segurança dos demais utentes do logradouro, inclusive da requerente.
Terminou pedindo a revogação do embargo.
Produzida a prova oferecida com a oposição, com fundamento em que ficara por demonstrar que se tratasse de obra nova ou que da mesma tivessem resultado prejuízos para a requerente, foi proferida nova decisão a revogar o embargo decretado e concretizado, declarando-se o mesmo levantado (fls. 79 a 85).
Inconformada com esta decisão, agravou a requerente.
Alegou e, no final, concluiu, em síntese, que: - Ao admitir e apreciar o testemunho dos condóminos e réus na acção principal, (R), (J) e (M) violou o disposto naquele artigo 617.° do CPC.
- Verifica-se nulidade nos termos artigo 668°, alínea d), do CPC porquanto na decisão se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
- Na oposição o requerido veio invocar novos factos.
- Para contradita de tais facto a requerente apresentou rol de testemunhas para contraprova dos mesmos indeferidos pelo Tribunal "a quo" em violação do princípio do contraditório - Tais factos vieram a ser fundamento de revogação do embargo.
- Não tendo permitido o requerimento e meios probatórios o tribunal "a quo" violou o princípio do contraditório.
- Não há dúvida que o logradouro é uma parte comum e que em tal espaço foi ampliada uma construção, numa parcela utilizada pela requerente.
- A decisão recorrida considerou não existir fundamento para a manutenção da providencia decretada por se não verificarem os seus requisitos, pela não verificação da violação do direito de propriedade da requerente.
- Ao não considerar a verificação dos requisitos para a manutenção do embargo a decisão agravada violou o artigo 412° do CPC.
- A decisão revogatória não teve em consideração para a tomada de decisão na matéria de facto dada como assente na decisão que decretou o embargo.
- Ali se dizia que o requerido e a sua filha e o ante proprietário não utilizavam a fracção, sendo a requerente que o utilizava há muitos anos.
- Foi dado como provado na primeira decisão (n.° 3 da matéria dada como assente da decisão que deferiu o embargo) que durante mais de dez anos tal logradouro foi utilizado pela requerente.
- A decisão revogatória, também reconhece a utilização da parte do logradouro pela agravante, (n.° 27 da matéria dada por assente) conclui que a utilização pertencia à fracção do requerido ou de sua filha e consequentemente considerando que não houve qualquer violação do direito de propriedade da requerente - Decidindo de tal forma em contradição com a matéria de facto dada por assente, a decisão recorrida é nula nos termos do art. 668º, n° 1 alínea c) do CPC - Existe manifesta contradição ente os pontos os pontos 27 a 29 da matéria de facto dada por assente.
- No ponto 27 diz-se que a requerente utilizava a parte do logradouro onde existia o anexo para estender a roupa durante 10 anos, daí se concluindo que era esse o único uso dado, enquanto que no ponto 29 dá como provado que foram retirados objecto pertencentes à requerente para a realização da obra e lhe foram entregues.
- Existe contradição entre ambos os pontos porquanto a utilização por banda da requerente não era apenas para estender a sua roupa, tendo no anexo bens seus o que pressupõe a sua efectiva utilização.
- Verifica-se contradição na matéria de facto, violando-se assim o artigo 653° do CPC e erro no julgamento da matéria de facto.
- O documento constante de fls. 110, planta do logradouro não determina qualquer divisão, tendo a planta sido mandada elaborar pela requerente.
- Mal andou o tribunal a quo considerando que o logradouro não é uma parte comum mas sim de utilização exclusiva.
- Para além desta conclusão estar em contradição com a própria matéria de facto dada por assente, consubstancia uma errada apreciação da matéria de facto e erro de direito ao considerar-se afastada a presunção legal do artigo 1421° do Código Civil.
- Para estribar tal decisão considera que tais fracções utilizam em exclusividade as partes de tais logradouros.
- Como se viu tal não acontece, pelo menos na parte disputada pelo requerente e requerido.
- Até à aquisição por banda da filha do requerido da sua fracção estava a mesma a ser utilizada pela requerente há mais de 10 anos.
- Mesmo que assim não fosse não assistiria razão ou fundamento para...
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