Acórdão nº 4181/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Ilídio… instaurou, em 1 de Março de 2005, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Strong - Serviços Operacionais de Protecção e Segurança Privada, S.A.

e 2045 - Empresa de Segurança, S.A.

pedindo que: I- Seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e consequentemente a ré Strong Segurança condenada a pagar-lhe: a) a indemnização de antiguidade que se apurar à data da sentença; b) as retribuições que o autor deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à sentença, incluindo as férias, subsídios de férias e de Natal que se vencerem até final, tudo acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal de 4% sobre as quantias em dívida até integral pagamento; II- Subsidiariamente, e no caso de a ré Strong Segurança não ser considerada responsável pelo pagamento dessas retribuições, pediu que a ré 2045 Empresa de Segurança seja condenada na totalidade dos pedidos formulados.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço da sociedade "Euro-Aliança - Serviços Operacionais de Segurança Privada, Lda" em 1 de Janeiro de 2002, mediante contrato de trabalho sem termo, a fim de exercer as funções de vigilante; - posteriormente, a mencionada empresa veio a ser incorporada na ré Strong, continuando o autor ao serviço desta; - vindo a ré Strong, a aceitar a antiguidade que o autor tinha desde Outubro de 1997, obtida ao serviço de uma outra empresa de segurança privada; - desde Junho de 2004, o autor vinha desempenhando as suas funções de vigilante nas instalações dos CTT, sitas na Rua Conde Redondo, em Lisboa; - em 23 de Agosto de 2004, a ré Strong comunicou ao autor que a partir de 1 de Setembro 2004 deixaria de prestar serviços na unidade em que se achava colocado, e que a partir dessa data a ré 2045, assumiria a posição de sua entidade patronal; - em consequência, o autor apenas trabalhou para a ré Strong, até 31 de Agosto de 2004 e, a partir de 1 de Setembro de 2004 esta recusou-se a dar-lhe trabalho, invocando que quem o deveria fazer era a ré 2045, já que havia ganho a empreitada dos serviços de vigilância das instalações onde o autor exercia funções; - porém, a ré 2045 também se recusou a dar trabalho ao autor, alegando que este era trabalhador da ré Strong; - daí que se deva considerar que o autor foi despedido por ambas as rés.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação das rés para contestarem, o que ela fizeram, em separado, concluindo pela improcedência da acção.

Para tal, alegou, a ré Strong, resumidamente, o seguinte: (…) Dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1- Declarar a ilicitude do despedimento do A. pela R. Strong, com efeitos desde 01/09/2004; 2- Condenar a R. Strong a pagar ao A.: a) Uma indemnização correspondente à quantia de € 575 multiplicada pelo número de anos completos ou fracção decorridos desde Outubro de 1997 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou de eventual acórdão que confirme a ilicitude do seu despedimento; b) As retribuições referentes ao período decorrido desde 29/01/2005 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou de eventual acórdão que confirme a ilicitude do seu despedimento, incluindo retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal; 3- Considerar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário.

Custas por A. e R. Strong, na proporção dos respectivos decaimentos, a apurar em oportuno incidente de liquidação, adiantando-as, por ora a R. Strong.

Inconformada, a ré Strong veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:( … ) A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - consiste em saber se se verificou ou não a transmissão da titularidade ou da gestão de um estabelecimento (ou de parte de um estabelecimento) da ré Strong para a ré 2045 e, na afirmativa, se com essa transmissão se transmitiu para esta a posição que aquela ocupava nos contratos de trabalho do autor.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto fixada por acordo das partes: 1. Ambas as rés têm como objecto social a prestação de serviços de segurança privada.

  1. O autor foi admitido ao serviço da sociedade "Euro -Aliança -Serviços Operacionais de Segurança Privada Lda." em 01/01/2002.

  2. Mediante a celebração de contrato de trabalho escrito por tempo indeterminado.

  3. Para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções de vigilante.

  4. Competindo-lhe inicialmente proceder à vigilância das instalações da Samsung em Sintra.

  5. Em 21/05/2002, a sociedade "Euro Aliança Serviços Operacionais de Segurança Privada, Lda." foi incorporada por fusão na ré Strong, S.A..

  6. O autor passou a trabalhar para a ré Strong, S.A., sem interrupção, nos precisos termos em que o vinha fazendo por conta da sociedade incorporada, nomeadamente cumprindo as mesmas funções, no mesmo local de trabalho e mediante a mesma remuneração.

  7. A ré Strong, S.A. aceitou a antiguidade que o autor tinha desde Outubro de 1997, por si obtida ao serviço da empresa "António Oliveira - Vigilância Privada, Lda.", a qual efectuava o serviço de vigilância nas instalações onde laborava, sitas nas instalações da Samsung em Sintra.

  8. O autor trabalhava normalmente cinco dias por semana com duas folgas seguidas e rotativas.

  9. Cumpria ultimamente o horário das 17h00 às 08h00.

  10. E desde Junho de 2004 foi colocado pela ré Strong a desempenhar as suas funções de vigilância nas instalações da Direcção Administrativa e Financeira dos CTT, sitas na Rua Conde Redondo, em Lisboa.

  11. Auferia a retribuição mensal de € 575, acrescida de prémio de produtividade no valor de € 160.

  12. Auferia, ainda, a quantia diária de € 5,10 a título de subsídio de alimentação, o qual era pago em tickets.

  13. As relações jurídico-laborais entre o autor e as rés regulam-se pelas disposições constantes do CCT entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e outros, publicado nos BTE n° 4/93, 7/94, 15/95, 10/96, 5/98, 6/99, 5/00 e 5/01 e respectivas Portarias de Extensão...

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