Acórdão nº 0037818 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução05 de Julho de 2000
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) propôs acção declarativa com processo ordinário contra Casa Branca Construções Ldª pedindo o seguinte: - Que se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A. e Ré no dia 26-12-1992.

- Que se condene a Ré a pagar ao A.: a) - 5.254.780$00 preço pago pelo A. ao construtor Alfarim Construções Ldª (que concluiu a empreitada adjudicada à Ré Casa Branca).

  1. - 600.000$00 como lucro cessante pelo não arrendamento sazonal da outra moradia que possui o A. e onde se forçou a gozar as suas férias em 1992.

  2. - 5.000.000$00 de danos morais.

  3. - Juros à taxa legal a partir da citação do R..

A Ré por sua vez deduziu pedido reconvencional contra o A. nestes termos: Que se condene o A. no pagamento da quantia de 14.605.864$00 e ainda nos juros vincendos sobre a quantia referida no artigo 62º da contestação/reconvenção (10.389.600$00).

Descriminando tal quantia por verbas referenciadas no artigo 61º da contestação: 1 - 600.000$00 [esta verba corresponde à diferença entre a parte ainda não paga do preço da empreitada (1.400.000$00) e o valor dos trabalhos que a Ré não chegou a realizar (800.000$00)].

2 - 4.609.600$00 de IVA à taxa de 16% calculado sobre o preço da empreitada (22.000.000$00) deduzido o valor dos trabalhos não realizados (800.000$00) acrescido do valor das alterações orçamentadas (7.610.000$00) ou seja, 16% sobre 28.810.000$00.

3 - 5.180.000$00 [valor de alterações solicitadas pelo A. às obras acordadas (pelo preço referido de 22.000.000$00 não integralmente pago: faltam os 1.400.000$00 acima indicados)].

Total: 10.389.600$00 4 - 3.000.000$00 (esta verba corresponde aos prejuízos resultantes de a empreiteira não ter podido entrar podido entrar na obra e completá-la o que levou a que a sua seriedade fosse posta em causa designadamente pela sua substituição por outro empreiteiro).

5 - 1.216.864$00 de juros contados desde 04 de Maio de 1993, data em que o A. acusa a recepção da carta da Ré em que ela reclama o pagamento de 10.389.600$00 (ver fls 69 a 73 dos autos).

Total: 14.606.464$00 (daqui se infere que houve, salvo lapso nosso, erro no somatório das ditas verbas, pois tal somatório perfaz 14.606.464$00 e não os reclamados 14.605.864$00).

A decisão recorrida absolver a Ré dos pedidos e condenou o A., face à reconvenção, nestes termos: - A pagar à Ré 5.780.000$00 (somatório das verbas indicadas em 1 e 3).

- A pagar à Ré IVA sobre 21.200.000$00 (preço da empreitada correspondente aos trabalhos realizados).

- A pagar à Ré juros contados da interpelação mas incidentes sobre os 5.780.000$00 e não sobre o IVA.

O A. conclui a sua minuta considerando: - Que a decisão violou os artigos 432º, 433º, 436º, 1208º e 1211º do CC por entender que no contrato de empreitada não foi fixado prazo para a sua conclusão e por o ter condenado a pagar um preço relacionado com a empreitada sem que tivesse havido aceitação da obra.

- Que houve omissão de pronuncia no tocante ao pedido de indemnização por...

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