Acórdão nº 7482/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Banco…SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra Ricardo… e mulher… pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia total de € 21.072,42 correspondente a prestações e juros respeitantes a mútuo concedido ao 1º réu alegadamente destinado à aquisição de veículo, quantia pela qual o A. considera responsável a ré por tal empréstimo ter revertido em proveito comum do casal.

  1. Na contestação a ré excepcionou a incompetência em razão do território do tribunal onde a acção foi proposta - foro da comarca de Lisboa - com o argumento de que desconhecia o teor da cláusula atributiva de competência visto desconhecer que o contrato em causa tinha sido celebrado; e, se dele lhe fosse dado conhecimento, jamais teria aceitado discutir em Lisboa os danos emergentes de um contrato celebrado em Felgueiras; o foro de Lisboa acarreta-lhe encargos pouco razoáveis, que a colocam numa situação de desfavorecimento, impõe-lhe gastos absolutamente inesperados.

  2. Considera nula a cláusula face ao disposto no artigo 19º,alínea g) do DL 446/85, de 25 de Outubro.

  3. Considerou-se na decisão recorrida que a análise das regras supletivas prejudica desde logo a análise da validade da cláusula constante do contrato visto que, face ao disposto nos artigos 74º/1 do C.P.C. e 774º do Código Civil, se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, no caso, em Lisboa, sede da autora.

  4. Ora - prossegue a decisão recorrida - " os pagamentos emergentes do contrato deveriam ser efectuados por transferência bancária entre a conta do réu para a conta titulada pela autora na agência do Conde Redondo, em Lisboa, do Banco Espírito Santo.

  5. Assim sendo, resta concluir que os pagamentos cujo incumprimento é invocado na acção deveriam ser efectuados mediante lançamento contabilístico na conta bancária sediada em Lisboa, sendo irrelevante o modo de efectivação do mesmo. Noutras palavras, os pagamentos apenas se consideram efectuados com o efectivo lançamento da quantia na conta bancária da autora e não com o correspondente débito na conta bancária do réu.

  6. Assim sendo, a obrigação em causa nos autos deveria ser cumprida em Lisboa pelo que, ao escolher o tribunal da comarca de Lisboa, a autora sempre escolheu um dos tribunais territorialmente competentes ao abrigo do disposto no supra citado artigo 74º do C.P.C...

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