Acórdão nº 7482/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Banco…SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra Ricardo… e mulher… pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia total de € 21.072,42 correspondente a prestações e juros respeitantes a mútuo concedido ao 1º réu alegadamente destinado à aquisição de veículo, quantia pela qual o A. considera responsável a ré por tal empréstimo ter revertido em proveito comum do casal.
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Na contestação a ré excepcionou a incompetência em razão do território do tribunal onde a acção foi proposta - foro da comarca de Lisboa - com o argumento de que desconhecia o teor da cláusula atributiva de competência visto desconhecer que o contrato em causa tinha sido celebrado; e, se dele lhe fosse dado conhecimento, jamais teria aceitado discutir em Lisboa os danos emergentes de um contrato celebrado em Felgueiras; o foro de Lisboa acarreta-lhe encargos pouco razoáveis, que a colocam numa situação de desfavorecimento, impõe-lhe gastos absolutamente inesperados.
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Considera nula a cláusula face ao disposto no artigo 19º,alínea g) do DL 446/85, de 25 de Outubro.
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Considerou-se na decisão recorrida que a análise das regras supletivas prejudica desde logo a análise da validade da cláusula constante do contrato visto que, face ao disposto nos artigos 74º/1 do C.P.C. e 774º do Código Civil, se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, no caso, em Lisboa, sede da autora.
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Ora - prossegue a decisão recorrida - " os pagamentos emergentes do contrato deveriam ser efectuados por transferência bancária entre a conta do réu para a conta titulada pela autora na agência do Conde Redondo, em Lisboa, do Banco Espírito Santo.
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Assim sendo, resta concluir que os pagamentos cujo incumprimento é invocado na acção deveriam ser efectuados mediante lançamento contabilístico na conta bancária sediada em Lisboa, sendo irrelevante o modo de efectivação do mesmo. Noutras palavras, os pagamentos apenas se consideram efectuados com o efectivo lançamento da quantia na conta bancária da autora e não com o correspondente débito na conta bancária do réu.
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Assim sendo, a obrigação em causa nos autos deveria ser cumprida em Lisboa pelo que, ao escolher o tribunal da comarca de Lisboa, a autora sempre escolheu um dos tribunais territorialmente competentes ao abrigo do disposto no supra citado artigo 74º do C.P.C...
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