Acórdão nº 4377/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório (A), casado,residente ... Lisboa, demandou em acção com processo sumário (E), solteiro, residente ..., Lisboa, alegando, em síntese: Ser o legítimo proprietário de uma garagem - que faz parte da fracção autónoma, designada por letra D, correspondente ao 1º andar esq. do prédio sito na Av.... Alfragide, inscrito na matriz sob o art. 228º desta freguesia - que deu de arrendamento ao Réu em 01.01.1977. Denunciou o contrato por carta que remeteu ao Réu, mas este recusa-se a restituir o locado.

Pede que se reconheça como validamente denunciado o contrato de arrendamento ao abrigo do qual o Réu vem ocupando a referida garagem, com a condenação deste a devolver-lhe a mesma.

O Réu contestou alegando, essencialmente, que a denúncia do contrato de arrendamento não foi feita com a antecedência mínima de 6 meses, que a lei exige, pelo que a mesma é ineficaz. Em consequência, deve a acção improceder.

Houve resposta do Autor a contrariar a posição do Réu Após uma tentativa de conciliação que não teve sucesso, foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Autor apelou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Os prazos de comunicação da denúncia previstos no art. 1055º, nº 1 do Cód. Civil, referem-se aos prazos de duração fixados no próprio contrato e não à duração efectiva do arrendamento.

  1. No caso em apreço, a denúncia foi atempada, válida e eficaz.

    Contra alegou o Réu no sentido da improcedência da apelação e a manutenção da sentença, dizendo a concluir: 1ª. O contrato celebrado entre o Apelante e o Apelado vigorava há mais de 27 anos, pelo que deveria ter sido denunciado com uma antecedência mínima de 6 meses.

  2. Como tal contrato foi denunciado com 2 meses e 22 de antecedência relativamente ao prazo a partir do qual pretendia que a denúncia produzisse efeitos, a mesma é ineficaz.

  3. Concluindo, o Apelante ao comunicar ao Apelado a denúncia do contrato por carta de 08.04.2003, não observou a antecedência mínima de 6 meses relativamente a 30.06.2003, pelo que tal denúncia é ineficaz.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Fundamentação de facto A decisão recorrida julgou provado o seguinte acervo factual: I - O Autor é legítimo possuidor e proprietário da fracção autónoma designada por letra D, correspondente ao 1º andar esq., com garagem na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., Alfragide, Amadora...

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