Acórdão nº 2455/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)
Data | 07 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO "P…, S.A.
" instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente providência cautelar comum contra o Requerido MANUEL …, alegando, em resumo e com interesse que de acordo com as condições remuneratórias do Requerido, foi-lhe atribuída uma viatura.
Sob pretexto de necessitar de uma outra viatura para levar os clientes a visitar as instalações da Requerente e para o transporte de mercadorias, o Requerido convenceu a Requerente a adquirir uma viatura nova, viatura essa que nunca foi nem estava previsto vir a ser propriedade do Requerido.
A Requerente adquiriu uma viatura marca Ford, modelo Galaxy com a matrícula 41-78-OQ.
Esta viatura sempre foi propriedade da Requerente e isso sempre foi manifestado ao Requerido.
Assim e após a cessação do contrato de trabalho existente entre ambos, o Requerido estava obrigado a entregar a referida viatura à Requerente, o que, não obstante diversas interpelações feitas nesse sentido, o Requerido nunca fez, mantendo-se, assim, ilegítima e ilegalmente na respectiva posse.
Por outro lado e como decorre do que a Requerente refere na sua contestação formulada na acção principal, o Requerido adquiriu bens para seu uso pessoal, referindo à Requerente que o fazia com dinheiro próprio.
Todavia fê-lo com dinheiro da Requerente, adquirindo, nessas circunstâncias um computador portátil marca HP, modelo 4500 pelo montante de € 1.929,00.
Por outro lado, o Requerido mantém em sua posse licenças de programas informáticos que são propriedade da Requerente, tais como uma licença para utilização do programa Office Pro 2003 OEM PORT e as licenças relativas a software utilizado pelo computador servidor de marca City Desk.
Acresce que no computador que o Requerido mantém ilicitamente na sua posse, está instalado o programa de gestão integrada utilizado na Requerente e que contém informação confidencial de extrema relevância para esta, nomeadamente os dados relativos à carteira das empresas das quais a Requerente é representante, bem como dos seus clientes, informação que o Requerido copiou para o seu computador.
O desapossamento de tais bens da Requerente por parte do Requerido significa a impossibilidade daquela poder utilizar ou dispor dos mesmos como lhe aprouver, tendo a Requerente fundado receio de não os não conseguir recuperar ou de salvaguardar o seu estado de conservação e bom funcionamento, salvo por via cautelar. Aliás, no que respeita ao veículo automóvel o Requerido não tem qualquer pejo em o utilizar ao serviço de uma empresa que constituiu para concorrer directamente com a Requerente, no âmbito das relações comerciais que essa empresa mantém com empresas que faziam parte da carteira de clientes da Requerente.
Concluiu pedindo que, sem audição prévia do Requerido, seja determinada a apreensão judicial dos seguintes bens, os quais devem ser entregues à Requerente: a) O veículo automóvel marca Ford, modelo Galaxy,de matrícula 41-78-OQ; b) Um computador de marca HP, modelo 4500 (Incluindo o software); c) As licenças relativas ao software utilizado pelo computador-servidor da marca City Desk; d) Uma licença de utilização do programa Office Pro.
* Perante a providência assim requerida pela Requerente, o Mmº Juiz, reputando-a de manifestamente improcedente, decidiu indeferi-la liminarmente ao abrigo do art. 234º n.º 4, al. b) e 234-A, ambos do Cod. Proc...
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