Acórdão nº 2455/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data07 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO "P…, S.A.

" instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente providência cautelar comum contra o Requerido MANUEL …, alegando, em resumo e com interesse que de acordo com as condições remuneratórias do Requerido, foi-lhe atribuída uma viatura.

Sob pretexto de necessitar de uma outra viatura para levar os clientes a visitar as instalações da Requerente e para o transporte de mercadorias, o Requerido convenceu a Requerente a adquirir uma viatura nova, viatura essa que nunca foi nem estava previsto vir a ser propriedade do Requerido.

A Requerente adquiriu uma viatura marca Ford, modelo Galaxy com a matrícula 41-78-OQ.

Esta viatura sempre foi propriedade da Requerente e isso sempre foi manifestado ao Requerido.

Assim e após a cessação do contrato de trabalho existente entre ambos, o Requerido estava obrigado a entregar a referida viatura à Requerente, o que, não obstante diversas interpelações feitas nesse sentido, o Requerido nunca fez, mantendo-se, assim, ilegítima e ilegalmente na respectiva posse.

Por outro lado e como decorre do que a Requerente refere na sua contestação formulada na acção principal, o Requerido adquiriu bens para seu uso pessoal, referindo à Requerente que o fazia com dinheiro próprio.

Todavia fê-lo com dinheiro da Requerente, adquirindo, nessas circunstâncias um computador portátil marca HP, modelo 4500 pelo montante de € 1.929,00.

Por outro lado, o Requerido mantém em sua posse licenças de programas informáticos que são propriedade da Requerente, tais como uma licença para utilização do programa Office Pro 2003 OEM PORT e as licenças relativas a software utilizado pelo computador servidor de marca City Desk.

Acresce que no computador que o Requerido mantém ilicitamente na sua posse, está instalado o programa de gestão integrada utilizado na Requerente e que contém informação confidencial de extrema relevância para esta, nomeadamente os dados relativos à carteira das empresas das quais a Requerente é representante, bem como dos seus clientes, informação que o Requerido copiou para o seu computador.

O desapossamento de tais bens da Requerente por parte do Requerido significa a impossibilidade daquela poder utilizar ou dispor dos mesmos como lhe aprouver, tendo a Requerente fundado receio de não os não conseguir recuperar ou de salvaguardar o seu estado de conservação e bom funcionamento, salvo por via cautelar. Aliás, no que respeita ao veículo automóvel o Requerido não tem qualquer pejo em o utilizar ao serviço de uma empresa que constituiu para concorrer directamente com a Requerente, no âmbito das relações comerciais que essa empresa mantém com empresas que faziam parte da carteira de clientes da Requerente.

Concluiu pedindo que, sem audição prévia do Requerido, seja determinada a apreensão judicial dos seguintes bens, os quais devem ser entregues à Requerente: a) O veículo automóvel marca Ford, modelo Galaxy,de matrícula 41-78-OQ; b) Um computador de marca HP, modelo 4500 (Incluindo o software); c) As licenças relativas ao software utilizado pelo computador-servidor da marca City Desk; d) Uma licença de utilização do programa Office Pro.

* Perante a providência assim requerida pela Requerente, o Mmº Juiz, reputando-a de manifestamente improcedente, decidiu indeferi-la liminarmente ao abrigo do art. 234º n.º 4, al. b) e 234-A, ambos do Cod. Proc...

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