Acórdão nº 6155/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO T Lda, deduziu embargos de executado contra o exequente Banco S.A., que fundamenta a sua pretensão executiva numa letra de câmbio, da qual consta como sacadora a Transportadora Lda, e como sacada e aceitante a aqui embargante, tendo a sacadora endossado ao Banco, posteriormente incorporado no Banco exequente.

Vem a embargante alegar que já liquidou à sacadora o valor integral da referida letra, através do encontro de contas, designadamente com a entrega de dois cheques àquela, que foram descontados da conta da embargante, estando assim pago o título executivo, pelo que a dívida se extinguiu.

Alega ainda que desconhecia que o embargado descontara a letra à 1ª executada, sendo alheia a tal negócio.

Notificado, o exequente contestou alegando em síntese que desconhece se é verdade que a embargante liquidou à 1ª executada o valor da letra, sendo certo que se o fez pagou mal, já que era a si que o pagamento deveria ter de ser feito.

Assim, devem os embargos ser julgados improcedentes.

Em despacho saneador foi conhecido do mérito e julgados improcedentes os embargos, ordenando-se o prosseguimento da instância executiva contra a embargante.

Inconformada, apelou a embargante, que no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1.

A apelada intentou contra a apelante e a sacadora (primeira executada), uma acção executiva para pagamento da quantia de 699.825$00, correspondente ao valor de uma letra que afirma não lhe ter sido liquidada.

  1. A apelante procedera à entrega à sacadora de dois cheques para pagamento do valor da letra (primeira executada), cheques que foram descontados, nas datas neles apostas, na conta da apelante.

  2. Ao proceder ao desconto da letra, a primeira executada sabia que a letra se encontrava paga.

  3. Assim sendo, verifica-se uma das causas de extinção da obrigação.

  4. Mas não secuibiu de apresentar a letra a desconto.

  5. Tendo a exequente procedido ao desconto sem confirmar se a obrigação cambiária estava extinta, como estava.

  6. Esta situação terá que ser uma situação analógica à situação de o exequente ter procedido conscientemente em detrimento do devedor.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se os autos contêm elementos objectivos que suportam as conclusões de que o Banco tinha obrigação de saber que a letra já fora paga e, por isso, agiu em detrimento do devedor.

    III - FACTOS PROVADOS 1. A exequente/ embargada é portadora de um documento, inserto a fls. 8 dos autos de execução, onde no respectivo anverso se inscreve a frase "no seu vencimento pagará(rão) V. Exas por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem", do qual consta a referência a "pagamento factura nº 63", o valor de Esc.: 699.825$00, emissão em Lisboa em 06/09/00, a data de...

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