Acórdão nº 6155/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO T Lda, deduziu embargos de executado contra o exequente Banco S.A., que fundamenta a sua pretensão executiva numa letra de câmbio, da qual consta como sacadora a Transportadora Lda, e como sacada e aceitante a aqui embargante, tendo a sacadora endossado ao Banco, posteriormente incorporado no Banco exequente.
Vem a embargante alegar que já liquidou à sacadora o valor integral da referida letra, através do encontro de contas, designadamente com a entrega de dois cheques àquela, que foram descontados da conta da embargante, estando assim pago o título executivo, pelo que a dívida se extinguiu.
Alega ainda que desconhecia que o embargado descontara a letra à 1ª executada, sendo alheia a tal negócio.
Notificado, o exequente contestou alegando em síntese que desconhece se é verdade que a embargante liquidou à 1ª executada o valor da letra, sendo certo que se o fez pagou mal, já que era a si que o pagamento deveria ter de ser feito.
Assim, devem os embargos ser julgados improcedentes.
Em despacho saneador foi conhecido do mérito e julgados improcedentes os embargos, ordenando-se o prosseguimento da instância executiva contra a embargante.
Inconformada, apelou a embargante, que no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1.
A apelada intentou contra a apelante e a sacadora (primeira executada), uma acção executiva para pagamento da quantia de 699.825$00, correspondente ao valor de uma letra que afirma não lhe ter sido liquidada.
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A apelante procedera à entrega à sacadora de dois cheques para pagamento do valor da letra (primeira executada), cheques que foram descontados, nas datas neles apostas, na conta da apelante.
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Ao proceder ao desconto da letra, a primeira executada sabia que a letra se encontrava paga.
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Assim sendo, verifica-se uma das causas de extinção da obrigação.
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Mas não secuibiu de apresentar a letra a desconto.
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Tendo a exequente procedido ao desconto sem confirmar se a obrigação cambiária estava extinta, como estava.
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Esta situação terá que ser uma situação analógica à situação de o exequente ter procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se os autos contêm elementos objectivos que suportam as conclusões de que o Banco tinha obrigação de saber que a letra já fora paga e, por isso, agiu em detrimento do devedor.
III - FACTOS PROVADOS 1. A exequente/ embargada é portadora de um documento, inserto a fls. 8 dos autos de execução, onde no respectivo anverso se inscreve a frase "no seu vencimento pagará(rão) V. Exas por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem", do qual consta a referência a "pagamento factura nº 63", o valor de Esc.: 699.825$00, emissão em Lisboa em 06/09/00, a data de...
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