Acórdão nº 7146/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Lusoponte-Concessionária para a Travessia do Tejo, SA procedeu à expropriação da parcela 18.03C com a área de 3598m2 a desanexar do prédio… 2.

São expropriados A…, D… e M… na qualidade de herdeiros de M.L… herdeiros de A… 3.

Na sequência de recurso de arbitragem o tribunal proferiu decisão (fls. 399/410) onde considerou dever atribuir-se a indemnização de € 148,338,5, contravalor da quantia de 29.739.200$00, actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução dos preços no consumidor.

  1. Tal valor pressupõe a classificação da aludida parcela como "solo apto para a construção".

  2. Considerou-se, na decisão recorrida, atento o disposto no artigo 24º/2a) do Código das Expropriações de 1991 que " no caso concreto está assente que a parcela em si não dispõe de infra-estruturas urbanísticas, mas confina com caminho municipal que dispõe de rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e rede telefónica.

  3. Esta parcela confina com a estrada que ladeia o núcleo urbano do Bairro do… possuindo este núcleo as infra-estruturas acima referidas. Quanto ao saneamento este é efectuado por fossa sépticas.

  4. A 550 metros fica ainda o Bairro das A… pertencente à cidade do Montijo...

  5. As infra-estruturas existentes têm de ser adequadas a servir as edificações existentes na parcela ou que venham aí a ser construídas.

  6. É verdade que elas não se encontram dentro da parcela. Porém, encontrando-se na estrada que confina com a parcela em causa nos autos, não se pode deixar de considerar que estas podem vir a servir quaisquer edificações que estejam ou venham a ser construídas na parcela.

  7. E também não é pelo facto de não existir a infra-estrutura de saneamento que se poderá deixar de considerar o solo da parcela dos autos como apto para construção. Na verdade, a classificação do solo apto para construção não depende da existência cumulativa de todas as infra- -estruturas referidas no artigo 24º do Código das Expropriações".

  8. Para efeitos de fixação de indemnização a sentença, logicamente, afastou o relatório do perito da expropriante visto que este partiu de uma classificação do solo para outros fins.

  9. O tribunal, ponderando as divergências dos relatórios periciais, valorizou o relatório último dos peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados.

  10. Desta decisão interpôs recurso a entidade expropriante que findou as suas alegações concluindo nestes termos: "1- No presente processo expropriativo, o laudo pericial maioritário padece do vício de violação de lei por desrespeito das disposições relevantes do Código das Expropriações que delimitam o cálculo do montante indemnizatório.

    2- Com efeito, os Srs. peritos maioritários classificaram o solo da parcela expropriada como " apto para construção" não obstante in casu não se verificarem os condicionalismos que, nos termos do nº2 do artigo 24º do CE/91, permitem a sua classificação como tal, designadamente o nível da infra-estruturação previsto na alínea a) do referido normativo, a qual serviu de suporte à sua avaliação.

    3- O Tribunal a quo, porém, aderiu cegamente ao referido laudo maioritário, descurando uma questão de direito com a maior relevância para o cálculo do valor do solo, padecendo, por isso, a sentença recorrida de erro de julgamento.

    4- A este propósito, note-se, nos demais processos de expropriação das parcelas 18.03,18.03A, 18-03AS e 18.03B - que correram os seus termos, respectivamente, no 2º Juízo do tribunal do Montijo sob o nº do processo… o tribunal decidiu, sem excepção, que o solo das parcelas expropriadas que, em rigor, é o mesmo, posto que todas elas são destacadas do mesmo prédio rústico denominado… devia ser classificado como "apto para outros fins".

    5- Por outro lado, atendendo às características da parcela dos autos, não podemos senão concluir que a mesma nunca seria valorada no mercado como solo "apto para construção", ponderação que o tribunal a quo não fez.

    6- Com efeito, não é demais repeti-lo, a mesma não dispunha de alvará de loteamento ou de licença de construção, nem estava destinada, de acordo com plano municipal de ordenamento do território, a adquirir infra- -estruturas urbanísticas; muito pelo contrário, nos termos do Plano Director Municipal (PDM) do Montijo - que entrou em vigor em data posterior à DUP mas que deve servir como elemento coadjuvante do critério do valor de mercado - a mesma destina-se a "espaço Agrícola-Florestal" 7- Por tudo quanto exposto, não podemos senão concluir que a parcela dos autos deve, efectivamente, ser classificada como solo " apto para outros fins" e enquanto tal avaliada, conforme o fez o Sr. perito nomeado pela expropriante, à semelhança do decidido nos processos de expropriação das demais parcelas destacadas do prédio… em atenção às suas características e às da sua envolvente, no respeito pelas normas do CE e atendendo à jurisprudência do TC citada.

    8- Finalmente, refira-se, não resultaram provados nos autos os factos susceptíveis de fundar a atribuição de uma indemnização pela desvalorização da parte sobrante 9- Com efeito, não só a parte não expropriada não ficou depreciada pela divisão do prédio onde se insere a parcela dos autos - que, refira-se, após a expropriação de todas as parcelas necessárias à construção da nova travessia, ficou com a área de 164.967 m2 - como, igualmente, dos autos não resultam qualquer um dos outros prejuízos a que alude o citado nº 2 do artigo 28º do CE, os quais, aliás, não foram alegados nem sequer peticionados pelos expropriados 10- Aliás, considerando tudo quanto exposto nas presentes alegações sobre a classificação do solo da parcela como "apto para outros fins" e a inexistência in casu de qualquer capacidade edificativa, a atribuição de uma indemnização acrescida pela imposição de uma servidão non aedificandi a um terreno que, de per si, não possui qualquer potencialidade edificativa, é algo que, manifestamente, não faz sentido, padecendo, por isso, a sentença recorrida de novo erro de julgamento.

  11. Factos provados: 1- Por despacho do Exmº Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de… foi proferida declaração de utilidade pública, publicada no DR, II Série…com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno, necessárias à execução da obra "Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa" na qual figurava a parcela nº… 2- Tal parcela será a desanexar de um prédio denominado…com a área global de 208.920m2, localizado na freguesia e concelho do Montijo…destinada à nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa - nó Sul (km 16+976,500 a km final).

    3- A parcela a expropriar tem a área de 3598 m2, com uma forma triangular e plana, confrontando a Norte com estrada Municipal, a Sul e Nascente com o próprio e a Poente com herdeiros de… 4- A parcela expropriada apresentava à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam as seguintes características: - Solo de textura franco-arenosa, de regadio, ocupado com trigo, fazendo rotação com batata - O caminho público que confronta com a parcela é pavimentada a tout-venant que dispõe de redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telefone - O terreno é apenas atravessado por uma linha de alta tensão sendo a própria água de rega cedida por outro agricultor - Existem no...

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