Acórdão nº 7146/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Lusoponte-Concessionária para a Travessia do Tejo, SA procedeu à expropriação da parcela 18.03C com a área de 3598m2 a desanexar do prédio… 2.
São expropriados A…, D… e M… na qualidade de herdeiros de M.L… herdeiros de A… 3.
Na sequência de recurso de arbitragem o tribunal proferiu decisão (fls. 399/410) onde considerou dever atribuir-se a indemnização de € 148,338,5, contravalor da quantia de 29.739.200$00, actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução dos preços no consumidor.
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Tal valor pressupõe a classificação da aludida parcela como "solo apto para a construção".
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Considerou-se, na decisão recorrida, atento o disposto no artigo 24º/2a) do Código das Expropriações de 1991 que " no caso concreto está assente que a parcela em si não dispõe de infra-estruturas urbanísticas, mas confina com caminho municipal que dispõe de rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e rede telefónica.
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Esta parcela confina com a estrada que ladeia o núcleo urbano do Bairro do… possuindo este núcleo as infra-estruturas acima referidas. Quanto ao saneamento este é efectuado por fossa sépticas.
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A 550 metros fica ainda o Bairro das A… pertencente à cidade do Montijo...
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As infra-estruturas existentes têm de ser adequadas a servir as edificações existentes na parcela ou que venham aí a ser construídas.
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É verdade que elas não se encontram dentro da parcela. Porém, encontrando-se na estrada que confina com a parcela em causa nos autos, não se pode deixar de considerar que estas podem vir a servir quaisquer edificações que estejam ou venham a ser construídas na parcela.
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E também não é pelo facto de não existir a infra-estrutura de saneamento que se poderá deixar de considerar o solo da parcela dos autos como apto para construção. Na verdade, a classificação do solo apto para construção não depende da existência cumulativa de todas as infra- -estruturas referidas no artigo 24º do Código das Expropriações".
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Para efeitos de fixação de indemnização a sentença, logicamente, afastou o relatório do perito da expropriante visto que este partiu de uma classificação do solo para outros fins.
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O tribunal, ponderando as divergências dos relatórios periciais, valorizou o relatório último dos peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados.
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Desta decisão interpôs recurso a entidade expropriante que findou as suas alegações concluindo nestes termos: "1- No presente processo expropriativo, o laudo pericial maioritário padece do vício de violação de lei por desrespeito das disposições relevantes do Código das Expropriações que delimitam o cálculo do montante indemnizatório.
2- Com efeito, os Srs. peritos maioritários classificaram o solo da parcela expropriada como " apto para construção" não obstante in casu não se verificarem os condicionalismos que, nos termos do nº2 do artigo 24º do CE/91, permitem a sua classificação como tal, designadamente o nível da infra-estruturação previsto na alínea a) do referido normativo, a qual serviu de suporte à sua avaliação.
3- O Tribunal a quo, porém, aderiu cegamente ao referido laudo maioritário, descurando uma questão de direito com a maior relevância para o cálculo do valor do solo, padecendo, por isso, a sentença recorrida de erro de julgamento.
4- A este propósito, note-se, nos demais processos de expropriação das parcelas 18.03,18.03A, 18-03AS e 18.03B - que correram os seus termos, respectivamente, no 2º Juízo do tribunal do Montijo sob o nº do processo… o tribunal decidiu, sem excepção, que o solo das parcelas expropriadas que, em rigor, é o mesmo, posto que todas elas são destacadas do mesmo prédio rústico denominado… devia ser classificado como "apto para outros fins".
5- Por outro lado, atendendo às características da parcela dos autos, não podemos senão concluir que a mesma nunca seria valorada no mercado como solo "apto para construção", ponderação que o tribunal a quo não fez.
6- Com efeito, não é demais repeti-lo, a mesma não dispunha de alvará de loteamento ou de licença de construção, nem estava destinada, de acordo com plano municipal de ordenamento do território, a adquirir infra- -estruturas urbanísticas; muito pelo contrário, nos termos do Plano Director Municipal (PDM) do Montijo - que entrou em vigor em data posterior à DUP mas que deve servir como elemento coadjuvante do critério do valor de mercado - a mesma destina-se a "espaço Agrícola-Florestal" 7- Por tudo quanto exposto, não podemos senão concluir que a parcela dos autos deve, efectivamente, ser classificada como solo " apto para outros fins" e enquanto tal avaliada, conforme o fez o Sr. perito nomeado pela expropriante, à semelhança do decidido nos processos de expropriação das demais parcelas destacadas do prédio… em atenção às suas características e às da sua envolvente, no respeito pelas normas do CE e atendendo à jurisprudência do TC citada.
8- Finalmente, refira-se, não resultaram provados nos autos os factos susceptíveis de fundar a atribuição de uma indemnização pela desvalorização da parte sobrante 9- Com efeito, não só a parte não expropriada não ficou depreciada pela divisão do prédio onde se insere a parcela dos autos - que, refira-se, após a expropriação de todas as parcelas necessárias à construção da nova travessia, ficou com a área de 164.967 m2 - como, igualmente, dos autos não resultam qualquer um dos outros prejuízos a que alude o citado nº 2 do artigo 28º do CE, os quais, aliás, não foram alegados nem sequer peticionados pelos expropriados 10- Aliás, considerando tudo quanto exposto nas presentes alegações sobre a classificação do solo da parcela como "apto para outros fins" e a inexistência in casu de qualquer capacidade edificativa, a atribuição de uma indemnização acrescida pela imposição de uma servidão non aedificandi a um terreno que, de per si, não possui qualquer potencialidade edificativa, é algo que, manifestamente, não faz sentido, padecendo, por isso, a sentença recorrida de novo erro de julgamento.
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Factos provados: 1- Por despacho do Exmº Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de… foi proferida declaração de utilidade pública, publicada no DR, II Série…com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno, necessárias à execução da obra "Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa" na qual figurava a parcela nº… 2- Tal parcela será a desanexar de um prédio denominado…com a área global de 208.920m2, localizado na freguesia e concelho do Montijo…destinada à nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa - nó Sul (km 16+976,500 a km final).
3- A parcela a expropriar tem a área de 3598 m2, com uma forma triangular e plana, confrontando a Norte com estrada Municipal, a Sul e Nascente com o próprio e a Poente com herdeiros de… 4- A parcela expropriada apresentava à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam as seguintes características: - Solo de textura franco-arenosa, de regadio, ocupado com trigo, fazendo rotação com batata - O caminho público que confronta com a parcela é pavimentada a tout-venant que dispõe de redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telefone - O terreno é apenas atravessado por uma linha de alta tensão sendo a própria água de rega cedida por outro agricultor - Existem no...
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