Acórdão nº 4399/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos a Câmara Municipal de Ourique deduzir oposição à penhora, levada a cabo no processo de execução em que é exequente EDIC - Edições e Publicidade Lda.

Alegou para tal que os bens penhorados estavam afectos a fins de utilidade pública, nos termos do artº 823º nº 1 do CPC.

A parte contrária respondeu, vindo a ser proferido despacho que desatendeu a oposição.

Inconformada, recorre a Câmara Municipal de Ourique, concluindo que: - A Autarquia é uma Pessoa Colectiva de Direito Público.

- A execução em causa não visa a entrega de coisa certa nem tem subjacente qualquer garantia real.

- Os saldos bancários são pertença da Câmara e estão, à partida, afectados a fins de utilidade pública.

- Nem se vê que outra finalidade poderiam ter já que a Câmara não tem outra finalidade que não seja a prossecução do interesse público.

- Embora não se tenham indicado as despesas concretas a que se destinam tais saldos, é bastante previsível que os mesmos se destinem a fins de utilidade pública.

- Sendo muito difícil dizer em concreto que determinada verba se destinada a um específico fim, e outra a outro.

A exequente defende a bondade do despacho recorrido.

Cumpre apreciar.

A questão que se coloca é de direito e consiste em saber se os saldos bancários de que é titular uma Câmara Municipal podem ser penhorados.

Isto, numa execução que não se destina a entrega de coisa certa nem assenta numa garantia real.

Nos termos do artº 823º nº 1 do CPC, "estão isentos de penhora (...) os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública." Sendo a executada Câmara Municipal de Ourique uma pessoa colectiva de utilidade pública, a penhorabilidade dos saldos bancários dependerá pois dos fins a que os mesmos estão afectos.

Dizer-se, como o faz a recorrente, que o facto de ser a titular de tais saldos implica que os mesmos se destinem a fins de utilidade pública, corresponde a esvaziar de sentido a parte final do citado preceito. Com efeito, atenta tal lógica, uma vez que a autarquia actua na prossecução de fins de utilidade pública, os seus bens estarão afectos a tais fins, tornando inútil o artº 823º nº 1.

Ao invés da interpretação dada pela recorrente, entendemos que são impenhoráveis os bens, propriedade da pessoa...

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