Acórdão nº 4245/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAETANO DUARTE
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Prosegur - Companhia de Segurança, L.da propôs acção com processo ordinário contra Câmara Municipal de Cascais pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 849.093,78. Alega que prestou serviços de vigilância a pedido da Ré os quais importaram em € 681.196,19 a que acrescem € 118.471,55 de IVA. Os juros vencidos até 23 de Junho de 2003 são no valor de € 49.426,04.

Contestou a Ré defendendo a incompetência do tribunal porque se trata de contrato administrativo pelo que a acção devia ser proposta nos tribunais administrativos. Alega ainda que, tratando-se de contrato administrativo, o mesmo não foi celebrado pela forma legal pelo que é nulo.

A Autora replicou, respondendo às excepções e formulando um pedido subsidiário pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia pedida por enriquecimento sem causa.

Foi proferido saneador sentença em que se julgou procedente a excepção de incompetência do tribunal e se absolveu a Ré da instância. Desta decisão vem o presente recurso interposto pela Autora.

***************** Nas suas alegações, defende o agravante, em resumo: - A presente provida data da instauração desta acção ainda estava em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984 que atribuía aos tribunais administrativos, excluindo as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público; - Para que um contrato de prestação de serviços possa ser qualificado como de imediata utilidade pública é preciso que haja uma associação do particular às atribuições da autoridade administrativa ou que, pelo menos, se estabeleça uma relação directa e precisa entre o contrato e a satisfação de necessidades públicas; - A prestação de serviços de vigilância é, segundo a Lei da Segurança Privada, objecto exclusivo das pessoas colectivas privadas; - Não estando perante contratos de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública nem perante qualquer contrato administrativo atípico, não se podem falar em vontade das partes de se submeter a um regime substantivo de direito público; - Estas considerações valem para afastar a nulidade do contrato por falta de forma uma vez que não estamos perante contrato administrativo; - Deve por isso ser condenada a Ré porque nada opôs ao pedido formulado pela Autora.

A Ré contralegou dizendo: - Os contratos em causa nos autos visam a prossecução de fins de imediata utilidade pública decorrentes da necessidade de assegurar a vigilância e segurança das instalações públicas; - Compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento.

O...

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