Acórdão nº 3063/2005-8 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I.

Maria de ……….., veio, por apenso aos autos de divórcio, intentar no tribunal judicial de Torres Vedras, contra o seu ex-marido José …….., providência relativa à atribuição da casa de morada de família.

Para tanto, a requerente alegou que a casa de morada de família se situa num prédio urbano, composto por um rés-do-chão destinado a estabelecimento comercial e industrial e um 1.° andar destinado a habitação e logradouro, sito na Rua …….., n.° 7, no lugar de …….., freguesia de Ramalhal, concelho de Torres Vedras.

Em sede de inventário para separação de meações, a cabeça-de-casal relacionou, em separado, para o efeito de constituírem propriedade horizontal, o rés-do-chão e o 1.° andar do prédio supra referido, a fim da sua divisão possibilitar a adjudicação em partilha do rés-do-chão ao requerido e do 1.° andar à Requerente.

Acresce que o Requerido se opôs, não aceitando tal divisão, pelo que a Requerente receia que o prédio seja adjudicado ao Requerido e que a Requerente não tenha meios para a licitar, correndo o risco de ficar sem casa para residir, uma vez que na partilha, se o prédio for adjudicado ao Requerido, imediatamente caducará o acordo sobre a utilização da casa de morada de família.

Alega ainda a Requerente que: Þ o Requerido se encontra na posse exclusiva do referido estabelecimento, pois é ele que recebe o dinheiro e movimenta exclusivamente as contas bancárias; Þ o Requerido reside desde Novembro de 2002, numa casa sita na Avenida General Humberto Delgado em Torres Vedras, na companhia de uma mulher, em comunhão de mesa, cama e habitação como se de marido e mulher se tratassem; Þ o filho da Requerente e do Requerido reside na casa de morada de família, com a mesma, não tendo possibilidades de comprar ou arrendar outra casa; Þ a sua mãe encontra-se a viver na casa de morada de família desde 25.05.2001, devido à sua idade avançada e doença; Þ a própria requerente é pessoa doente, não trabalha e atenta a sua idade é impossível arranjar emprego; Þ gasta mensalmente € 390,00 em despesas com alimentação, vestuário, Þ deslocações, assistência médica, telefone, água e electricidade; Þ vive exclusivamente da pensão de alimentos no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta) que o Requerido lhe paga desde Agosto de 2003.

Þ Por último, alega que atendendo aos rendimentos e às necessidades da Requerente, à culpa do Requerido na separação e subsequente divórcio, aos rendimentos e necessidades do Requerido e aos interesse do filho de ambos, requer que seja proferida decisão dando de arrendamento à Requerente e pela renda mensal de € 50,00 (cinquenta) euros a casa de morada de família supra identificada.

II.

Perante tal alegação o tribunal indeferiu liminarmente esta pretensão por julgar… «verificada a excepção dilatória de falta de interesse processual e, consequentemente, indefiro liminarmente o requerimento de Atribuição da casa de morada de família, nos termos conjugados dos artigos 1793.° do Código Civil e 1413.°, n.° 1, 1409.°, n.° 1, 493.°, n.° 1 e 2, 495.°, 234.°, n.° 4, al. a) e 234.°-A, n.° 1, do Código de Processo Civil» III.

É desta decisão que a requerente agrava, pretendendo a sua alteração, porquanto: Em conclusão: 1. A Requerente não pretende a alteração do acordo sobre o destino da casa de morada de família, acordo que deverá vigorar até ã partilha.

  1. A agravante pretende que se profira decisão para produzir efeitos após a partilha, que lhe...

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