Acórdão nº 7401/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - Betecna-Betão, S. A . , veio propor contra Capitalinvest-Investimentos Imobiliários Lda, acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao abrigo do regime aprovado pelo DL n.º 32/03, de17.02 e DL 269/98, de 1.09, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 17.445,16 respeitante ao valor não pago de metade do preço devido pela cedência de terreno e nota de débito vencida a 10.07.02, com juros acrescidos.
A Ré contestou, defendendo, em síntese, para além da incompetência territorial e da ilegitimidade passiva, oportunamente julgadas improcedentes, que o valor peticionado devia apenas ser pago, como convencionado, no acto da escritura pública da venda da parcela de terreno da requerente o que não ocorreu até à presente data, pelo que não se verifica a mora invocada. No mais refere que nunca a requerente prestou quaisquer serviços à requerida nem nunca lhe remeteu factura para o pagamento respectivo.
Procedeu-se à realização da audiência e foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente, declarou nulo o contrato promessa de compra e venda celebrado entre A. e Ré e consubstanciado nas cartas de 9.05.02 e de 6,06.02, juntas aos autos e, por consequência, condenadas ambas as partes a restituírem reciprocamente tudo o que haviam recebido da contraparte na sequência do aludido acordo, sendo a A. a restituir à Ré a quantia de € 11.666,26 que aquela lhe entregou, no mais absolveu-se a Ré do pedido.
* 2 - Inconformada com a decisão, veio dela interpor recurso a A., que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações, nas quais solicita que seja dado provimento ao recurso, julgando-se procedentes as nulidades invocadas e, revogando-se se a douta sentença na parte em que condenou Apelante e Apelada por forma a nela se manter apenas a declaração de nulidade do contrato-promessa ajuizado e a absolvição da Apelada quanto aos pedidos formulados na acção ou, quando assim se não entenda, consignando-se que as obrigações de restituição decretadas devem ser cumpridas simultaneamente por Apelante e Apelada.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte: 1) Por carta datada de 9 de Maio de 2002 dirigida à aqui A. a Ré declarou "Assunto Estrada junto IP5. Conforme conversas anteriores vimos formalizar a proposta para cedência da faixa do terreno necessária ao alargamento da estrada. Segundo a topografia, ao levantamento efectuado a vossa Zona a área é de 29,70m de largura e 10,5m de profundidade, totalizado 3l1,85m2. Propomos em igualdade de circunstâncias com os seus vizinhos Senhores Correia (cerâmica), Seixas (mat. Construção) Eng.º Celso (Novagrês) o valor de € 74,82/m2 pagos da seguinte forma: - 50% de imediato para podermos iniciar os trabalhos...
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