Acórdão nº 7662/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Sintra, Processo Comum Singular n.º 946/01.9GISNT-A, veio o arguído, (A), nos termos do art.º 43.° do C. P. Penal, requerer a recusa do Mm.º Juíz, por considerar que este não denotou a necessária imparcialidade na condução do respectivo julgamento, havendo "dado sinais de um juízo de pré-condenação, (…) decorrendo uma ideia de parcialidade".

Foi o seguinte o requerimento formulado pelo mesmo: "(A), arguido melhor identificado a fls. dos presentes autos, apenas agora porque jamais se permitiria cometer injustiças baseadas em eventuais precipitados juízos de valor, não se conformando com o que considera, de boa fé e salvo melhor e douta opinião, constituir uma agressão aos seus direitos fundamentais, e processuais, muito respeitosamente, em tempo, forma e para todos os legais efeitos, vem expor e, a final, requerer a V. Exa. como segue, 1. O arguido, nascido em solo africano, então território português, nesta data cidadão nacional português, mais do que sempre se dizendo inocente, realmente não tendo cometido qualquer crime, antes ou depois dos factos em análise neste processo, viu-se particular e publicamente acusado e pronunciado pela prática dos crimes que se lhe imputam a fls. dos autos.

2. Não conformado com tais acusações, apresentou-se em audiência de discussão e julgamento, decorrendo a primeira sessão desta em 28 de Abril de 2005, sessão que se mostrava agendada para as 14.00 horas, iniciando-se pelas 15.55 horas.

3. Por razões conexas com ditas necessidades horárias do Tribunal, viu-se a sessão suspensa após audição do arguido, todos os presentes, contrariados presentes, se mostrando notificados para comparecer no dia 11 de Maio, pelas 9.30 horas, na referida data se iniciando a sessão muito tardiamente, tomando-se declarações apenas ao Assistente, agora por ditas razões de agenda do Tribunal, notificando-se os presentes para continuação da audiência a 19 de Maio.

4. Nesta última data, não pelas agendadas 14.00 horas mas pouco após as 15 horas, deu-se início à continuação da audiência, tomando-se declarações à Assistente, a uma testemunha por esta arrolada,(C), também a (B) e (D), testemunhas presenciais dos factos, ambas arroladas pelo arguido, o que já tivera lugar em sede de Instrução.

5. Ao longo do processo, e desde a data dos factos, em que o arguido se viu ofendido na sua honra e consideração - sensibilidade eventualmente excessiva? - assim permanente alvo de atitudes que considera de expressão racial, entre outros acontecimentos elenca os pedidos do Exm.º Magistrado para que se coloque ao lado do Assistente (com vista a comparar o porte físico), que indique o respectivo peso - e altura, pedidos que, aqui e ali, como certamente decorre das gravações, se mostravam corroborados pela Distinta Magistrada do MP.

6. Tais factos, nunca vistos, chocaram profundamente o arguido, vexaram-no no seu intimo, a estes acrescendo o ter-lhe sido exigida prova documental da sua nacionalidade, não bastando que declarasse ser a portuguesa, cabendo aqui não esquecer que havia sido informado da obrigatoriedade de resposta, e com verdade, às iniciais perguntas que lhe fossem dirigidas.

7. Mais; a testemunha arrolada pelos Assistentes, (C), depôs garantindo um antigo conhecimento, amizade e privacidade com o casal Assistente - mas desconhecendo que o Assistente teria sido vítima de um grave acidente determinante das patologias a nível da coluna - jurando ter visto e assistido a Assistente nos dias imediatamente posteriores ao da dita agressão, afiançando ter visto a sua amiga em estado lastimável, "exibindo a cara toda preta/negra", também o peito, por força das agressões sofridas, O QUE CONSTITUI CLARA MENTIRA, DESTA FORMA COMPORTAMENTO PASSÍVEL DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, NUNCA DE TAL TENDO SIDO ADVERTIDA, declarações falsas se se atender aos relatórios médicos constantes dos episódios que se relatam a fls., jamais havendo visualização clínica de tão sinistras ou outras lesões. Porém, 8. E ao contrário do ocorrido com esta testemunha, quando (B) depunha, ele uma testemunha presencial do ocorrido, viu-se o mesmo advertido de que as falsas declarações determinam a instauração de processos criminais, o que muito indignou este cidadão, tão civicamente chamado a colaborar com a Justiça, em todos os presentes se cimentando um mal-estar, evidente sinal de que um juízo de pré-condenação se esboçaria já, destas advertências e não advertências decorrendo uma ideia de parcialidade, no mínimo, de inusitadas opiniões ou omissões acerca do mérito da causa.

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