Acórdão nº 428/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

"(…) Tal como ressalta das conclusões das motivações, o objecto do recurso reconduz-se à apreciação da alegada nulidade da acta do debate instrutório, por omissão da menção na mesma da hora de início e de conclusão da diligência.

* * *IIº 1. A questão suscitada pelo recorrente tem a ver com a forma dos actos em processo penal, expressamente regulada no art.94, nº6, do CPP, razão por que não faz sentido o apelo ao art.163, do C.P.C., pois não ocorre qualquer lacuna que o justifique (art.4, do CPP).

De acordo com aquele art.94, nº6, do CPP: "É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão...".

Assim, da letra da lei decorre que a menção da hora da ocorrência do acto só é obrigatória "...tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas...".

Na interpretação do recorrente, porém, tratando-se de debate instrutório em que se procurava obter a comprovação de que a causa devia, ou não, ser submetida a julgamento, o acto era susceptível de afectar as suas liberdades fundamentais, pois dele podia resultar despacho de pronúncia.

É obvio que a simples pendência de um processo de natureza criminal pode ter consequências para liberdades fundamentais de pessoas, podendo qualquer acto processual do mesmo afectar essas liberdades. Isso não significa, porém, que em relação a todos os actos seja obrigatória a menção da hora da sua ocorrência, pois se assim fosse não teria o legislador deixado de consignar a obrigatoriedade de mencionar a hora do acto, como o fez em relação ao dia, mês e ano, sem subordinar essa obrigatoriedade à circunstância de tratar-se "...de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas...".

Ao limitar a obrigatoriedade de consignação da hora de realização do acto a estes casos, quis o legislador significar que a menção da hora só é obrigatória quando possa ser relevante, isto é, quando a lei atribua relevância à hora de realização do acto, como é o caso de certos actos respeitantes a meios de obtenção de prova (art.177, nº1, do CPP), de actos de interrogatório de arguido detido, com prazo máximo para apresentação do detido contado em horas (art.28, nº1, da C.R.P.) e com estipulação de horas a que o mesmo não pode ser realizado (art.103, nº3, do CPP).

Nestas hipóteses, considerando os valores que se visam proteger, justifica-se controlo mais...

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