Acórdão nº 4345/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, SA, nos autos de acção executiva que lhe move J, veio deduzir embargos de executada, alegando para o efeito e em síntese que aos juros devidos pela quantia de capital em que foi condenada a satisfazer ao Exequente/Embargado, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e morais, foi retido o valor de 8.068, 65 devidos por este por via da incidência de IRS sobre tais juros, pelo que a quantia exequenda mostra-se totalmente satisfeita.
A final foi proferida decisão a julgar os embargos improcedentes, da qual, inconformada, recorreu a Embargante, apresentando as seguintes conclusões: - As quantias pagas ao lesado em acção emergente de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação a titulo de juros moratórios participam da natureza de "rendimentos" para efeito do disposto no art°. 6°, n°.1 alínea g) do Código do IRS; - Participando desta natureza, a seguradora, condenada no respectivo pagamento, está obrigada legalmente a efectuar a retenção do imposto devido àquele titulo, estando obrigada a apenas pagar ao lesado, credor da indemnização, a quantia devida, liquida daquela retenção; - A sentença recorrida violou o disposto na citada alínea g) do n°.1 do art°.6° do Código do IRS.
Nas contra alegações o Embargado pugna pela manutenção do julgado.
II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se sobre os juros decorrentes da mora na satisfação de uma indemnização a titulo de responsabilidade civil incide ou não IRS.
A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, os réus foram condenados solidariamente a pagar ao A . [ aqui exequente - embargado], sendo a ré Seguradora, ora executada embargante até ao limite máximo de Escudos: 50.000.000$00 ou €: 249.398,95, nas seguintes quantias: a). Escudos: 456.581$00, ou €: 2.227,42 correspondente aos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente, acrescida dos juros de mora, vencidos a vincendos, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, calculados a taxa legal de 10% até 17-4-99 e à taxa legal de 7% a partir de então; b). €:124.000,00 a titulo de indemnização pela perda da sua capacidade de ganho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a data da sentença da 1ª instância, desde 29-9-2000 até efectivo pagamento; c). Escudos: 12.262.012.000$00 ou €...
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