Acórdão nº 4345/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, SA, nos autos de acção executiva que lhe move J, veio deduzir embargos de executada, alegando para o efeito e em síntese que aos juros devidos pela quantia de capital em que foi condenada a satisfazer ao Exequente/Embargado, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e morais, foi retido o valor de 8.068, 65 devidos por este por via da incidência de IRS sobre tais juros, pelo que a quantia exequenda mostra-se totalmente satisfeita.

A final foi proferida decisão a julgar os embargos improcedentes, da qual, inconformada, recorreu a Embargante, apresentando as seguintes conclusões: - As quantias pagas ao lesado em acção emergente de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação a titulo de juros moratórios participam da natureza de "rendimentos" para efeito do disposto no art°. 6°, n°.1 alínea g) do Código do IRS; - Participando desta natureza, a seguradora, condenada no respectivo pagamento, está obrigada legalmente a efectuar a retenção do imposto devido àquele titulo, estando obrigada a apenas pagar ao lesado, credor da indemnização, a quantia devida, liquida daquela retenção; - A sentença recorrida violou o disposto na citada alínea g) do n°.1 do art°.6° do Código do IRS.

Nas contra alegações o Embargado pugna pela manutenção do julgado.

II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se sobre os juros decorrentes da mora na satisfação de uma indemnização a titulo de responsabilidade civil incide ou não IRS.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, os réus foram condenados solidariamente a pagar ao A . [ aqui exequente - embargado], sendo a ré Seguradora, ora executada embargante até ao limite máximo de Escudos: 50.000.000$00 ou €: 249.398,95, nas seguintes quantias: a). Escudos: 456.581$00, ou €: 2.227,42 correspondente aos danos patrimoniais sofridos em virtude do acidente, acrescida dos juros de mora, vencidos a vincendos, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, calculados a taxa legal de 10% até 17-4-99 e à taxa legal de 7% a partir de então; b). €:124.000,00 a titulo de indemnização pela perda da sua capacidade de ganho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a data da sentença da 1ª instância, desde 29-9-2000 até efectivo pagamento; c). Escudos: 12.262.012.000$00 ou €...

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