Acórdão nº 4154/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, veio o executado (A) deduzir embargos de executado contra a exequente Caixa Económica Açoreana S.A. em Liquidação.
Alegou e em síntese que: Na sequência de revogação da autorização da exequente para o exercício da actividade bancária e respectiva entrada em liquidação, o executado apresentou, atempadamente, a sua reclamação de créditos.
Tendo a Comissão Liquidatária proferido acórdão remetendo o ora embargante para os meios comuns.
Por carta de 10/10/96 foi notificado da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal que indeferiu o seu recurso da decisão da Comissão Liquidatária.
Em 11/11/96 propôs, contra a ora embargada e outros, acção pedindo o reconhecimento e verificação de um crédito no montante de 6.579.427.938$00, acção essa que corre termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção.
O crédito que detém sobre a embargada é muito superior ao valor da dívida exequenda.
Pretende assim operar a compensação da dívida exequenda com parte do alegado crédito.
Contestou a embargada, alegando que o alegado crédito é litigioso e que ela nunca o reconheceu.
Tal crédito existirá apenas e na medida em que o embargante obtenha o respectivo reconhecimento judicial.
Por outro lado, a possibilidade de compensação depende de efectivação da respectiva declaração antes da entrada em liquidação da ora embargada, o que não ocorreu.
* Oportunamente foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformado, recorre o embargante, concluindo que: - Ao considerar improcedente a compensação por entender que o crédito do embargante é hipotético, incerto e só se tornará exigível em acção autónoma em que vier a ser reconhecido por sentença transitada em julgado, o Mº juiz a quo violou o disposto nos arts. 2º, 490º, 515º e 815º do CPC, nos arts. 847º nº 1 c) e 848º nº 2 do CC e artº 20º da CRP.
- Os factos constitutivos do direito que o embargante pretende fazer valer mediante a compensação, deveriam ser levados à base instrutória e o processo seguir os seus termos até final.
- Ocorreu a violação do artº 17º do DL 30.689 de 27/8/1940 porquanto nele só se estabelece a necessidade de se provar que os créditos pertenciam ao credor antes da suspensão dos pagamentos e que podiam ser compensados antes desta data.
A embargada defende a bondade da decisão recorrida.
* Com interesse para a presente apelação, ficou provado que: A) Por acordo celebrado em 27/5/92, entre embargante e embargada, o ora embargante obrigou-se "a pagar o montante em dívida de 141.285.000$00 (...) em 7 prestações anuais, iguais, de capital, vencendo-se a primeira em 20 de Maio de 1993 e as restantes no mesmo dia e mês dos anos seguintes, acrescidas de juros sobre o capital em dívida, contados à taxa de 15% ao ano ou à taxa praticada no mercado se esta for inferior".
B) O embargante não entregou à embargada qualquer quantia por conta do montante referido em A).
C) Em 31/3/95 foi revogada a autorização para o exercício da actividade bancária da embargada, entrando a mesma em liquidação.
D) O embargante apresentou, em 21/7/95, junto da Comissão Liquidatária da embargada, reclamação de créditos.
E)...
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