Acórdão nº 4154/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, veio o executado (A) deduzir embargos de executado contra a exequente Caixa Económica Açoreana S.A. em Liquidação.

Alegou e em síntese que: Na sequência de revogação da autorização da exequente para o exercício da actividade bancária e respectiva entrada em liquidação, o executado apresentou, atempadamente, a sua reclamação de créditos.

Tendo a Comissão Liquidatária proferido acórdão remetendo o ora embargante para os meios comuns.

Por carta de 10/10/96 foi notificado da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal que indeferiu o seu recurso da decisão da Comissão Liquidatária.

Em 11/11/96 propôs, contra a ora embargada e outros, acção pedindo o reconhecimento e verificação de um crédito no montante de 6.579.427.938$00, acção essa que corre termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção.

O crédito que detém sobre a embargada é muito superior ao valor da dívida exequenda.

Pretende assim operar a compensação da dívida exequenda com parte do alegado crédito.

Contestou a embargada, alegando que o alegado crédito é litigioso e que ela nunca o reconheceu.

Tal crédito existirá apenas e na medida em que o embargante obtenha o respectivo reconhecimento judicial.

Por outro lado, a possibilidade de compensação depende de efectivação da respectiva declaração antes da entrada em liquidação da ora embargada, o que não ocorreu.

* Oportunamente foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformado, recorre o embargante, concluindo que: - Ao considerar improcedente a compensação por entender que o crédito do embargante é hipotético, incerto e só se tornará exigível em acção autónoma em que vier a ser reconhecido por sentença transitada em julgado, o Mº juiz a quo violou o disposto nos arts. 2º, 490º, 515º e 815º do CPC, nos arts. 847º nº 1 c) e 848º nº 2 do CC e artº 20º da CRP.

- Os factos constitutivos do direito que o embargante pretende fazer valer mediante a compensação, deveriam ser levados à base instrutória e o processo seguir os seus termos até final.

- Ocorreu a violação do artº 17º do DL 30.689 de 27/8/1940 porquanto nele só se estabelece a necessidade de se provar que os créditos pertenciam ao credor antes da suspensão dos pagamentos e que podiam ser compensados antes desta data.

A embargada defende a bondade da decisão recorrida.

* Com interesse para a presente apelação, ficou provado que: A) Por acordo celebrado em 27/5/92, entre embargante e embargada, o ora embargante obrigou-se "a pagar o montante em dívida de 141.285.000$00 (...) em 7 prestações anuais, iguais, de capital, vencendo-se a primeira em 20 de Maio de 1993 e as restantes no mesmo dia e mês dos anos seguintes, acrescidas de juros sobre o capital em dívida, contados à taxa de 15% ao ano ou à taxa praticada no mercado se esta for inferior".

B) O embargante não entregou à embargada qualquer quantia por conta do montante referido em A).

C) Em 31/3/95 foi revogada a autorização para o exercício da actividade bancária da embargada, entrando a mesma em liquidação.

D) O embargante apresentou, em 21/7/95, junto da Comissão Liquidatária da embargada, reclamação de créditos.

E)...

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