Acórdão nº 4140/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL I.
Maria ……… instaurou no tribunal judicial e Mafra, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra o Centro Nacional de Pensões peticionando que seja declarado que a A. viveu em união de facto com António ………… mais de treze anos em condições análogas às dos cônjuges e que se declare que a A. é titular do direito às prestações por morte no âmbito dos regime da Segurança Social previsto no D.L. 322/90 de 18.10 e regulamentado no Dec. Reg. 1/94 de 18.01.
Para tanto alegou que viveu maritalmente com o dito …… desde há mais de 13 anos, ele que se finou em 10.12.2002, no estado de solteiro e que não existem pessoas que possam prestar os alimentos.
Contestou o ISSS, legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, por impugnação, alegando desconhecer os factos alegados que não estejam provados por documento autêntico.
II.
Após instrução seguiu-se o julgamento, tendo-se fixado a seguinte matéria de facto: 1. No dia 10 de Dezembro de 2002, no Hospital de Santa Cruz, em Carnaxide, faleceu António ……., no estado civil de solteiro (al. A. da matéria de facto assente); 2. António …….. era beneficiário da Segurança Social Portuguesa com o nº 121922971 (al. B da matéria de facto assente); 3. António …… era cozinheiro na "Só Peso", no Oeiras Parque (artº 1º da base instrutória); 4. A Autora vivia com António ……., aquando do seu falecimento, há mais de treze anos em Portugal, desde 1990.
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A A. já vivia com o seu falecido companheiro em África, quando este emigrou para Portugal, e passados alguns anos, mandou buscar a Autora.
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Já em Portugal, ambos viveram durante cerca de três anos, numa localidade próxima da actual residência da Autora, onde trabalharam juntos, como cozinheiro e ajudante de cozinha, num complexo hoteleiro, denominado "Vale da Carva". 7. Só mais tarde, foram viver para o Gradil, onde já residiam juntos há cerca de nove anos, quando faleceu o companheiro da Autora.
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A Autora e o falecido viviam na mesma casa, comungando do leito, mesa e habitação, como se de cônjuges se tratassem.
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A casa onde viviam, há mais de dez anos, é aquela que à data da entrada da p.i. era ainda residência da A.- casa esta que é arrendada, e cujo pagamento de renda, era suportado por ambos; 10. A A. lavava e tratava as roupas do seu companheiro, 11. Confeccionava-lhe refeições, 12. Praticava as mais tarefas domésticas comuns à vida de um casal, 13. A A. e o falecido, deslocavam-se sempre juntos para o seu local de trabalho, uma vez que, sempre trabalharam juntos, como ainda trabalhavam à data do falecimento do companheiro da A.
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Entre ambos existia uma entreajuda para a resolução dos problemas quotidianos da vida familiar, na defesa da saúde e nas necessidades de ordem material, espiritual, moral e afectiva.
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A A. tem a viver consigo uma neta, que já alguns anos veio para Portugal, e sempre viveu com o falecido companheiro da A.
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A A. e o seu falecido companheiro, acompanhavam-se mutuamente quando necessitavam de tratamentos de saúde.
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Durante o último internamento, no Hospital, onde acabou por falecer o companheiro da A., esta sempre o acompanhou, até aos seus últimos momentos de vida.
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A A. acompanhava sempre o falecido nos seus tratamentos de saúde, prestando-lhe o necessário apoio, e ajudavam-se nos momentos mais difíceis da vida conjugal.
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O falecido preocupava-se com o bem estar da A., e zelava pela sua felicidade, e nunca lhe faltou com o apoio, tratando-a como se seu cônjuge fosse.
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A A. não aufere outro rendimento que não seja o vencimento proveniente do seu trabalho, tendo agora que, sozinha, suportar integralmente as despesas da sua subsistência e da sua neta, que com esta vivem.
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A A. não tem ascendentes vivos (tudo artº 2º da base instrutória); III.
Perante tais factos julgou-se a acção improcedente.
IV.
É desta decisão que apela a A. pretendendo a sua revogação, uma vez que: 1. Carece, a A. efectivamente de alimentos; 2. Era o falecido Bilas, quem suportava todas as despesas do seu agregado familiar; Tanto assim é que, todos os recibos de despesas, juntos aos presente autos, estão em seu nome, o que demonstra que era este, quem pagava as despesas do seu lar, ate a data do seu falecimento; 3. A A., suporta integralmente todas as despesas do seu agregado familiar, composto por três pessoas incluindo, urna menor em idade escolar.
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Esta menor, neta da A-, veio viver para Portugal, urna vez que, a sua mãe, filha da ora A-, vive com carências económicas, não possuindo condições para prover ao sustento da filha menor; 5. O único filho que vive com a A-, Pedro ……, e que com esta veio viver para Portugal há já alguns anos, antes da morte do falecido ……, não tem trabalho certo.
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Com efeito, este filho da A-, faz alguns biscates de construção civil, não sendo certo o rendimento por este auferido; 7. Não é conhecido o paradeiro dos filhos da A., sabendo-se apenas que, vivem no estrangeiro; 8. A A. não tem antecedentes vivos; 9...
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