Acórdão nº 6950/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data30 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A), executado no processo executivo que Banco Comercial Português S.A. instaurou contra ele e outros, e pendente na 4ª Vara Cível de Lisboa, deduziu embargos e, inter alia, pediu a suspensão da execução, louvando-se no disposto no nº 2 do art. 818º do C.P.C..

2 - Este pedido de suspensão da execução foi formulado em 14 de Março de 2001.

Aconteceu, porém, que, malgrado a prova oferecida pelo embargante com vista à decisão do incidente suscitado, o pedido formulado acabou por ser apreciado apenas em 11 de Fevereiro de 2005 e no seguimento de um pedido do embargante-executado no sentido de ser sustada a execução e ser dada sem efeito a penhora numa sua conta bancária, pedido este formulado em 29 de Abril de 2004.

3 - O Mº juiz a quo, decidiu indeferir a pretensão do embargante por entender não se verificarem as condições exigidas pelo supra referido nº 2 do art. 818º.

Esta decisão foi proferida não na sequência pura da apreciação da prova junta pelo embargante, mas já depois de elaborada a base instrutória que contemplava a instrução sobre a autoria da letra aposta no título executivo e que fora objecto dos referidos embargos.

4 - Com esta decisão não se conformou o embargante que agravou para esta instância, pedindo a imediata suspensão da execução e a declaração de nulidade das penhoras entretanto realizadas.

Para tanto apresentou alegações que rematou com "conclusões" nas quais se limitou a reproduzir o que consta no texto da peça.

Atacando a decisão proferida pelo Mº juiz a quo em 11 de Fevereiro de 2005, o agravante limitou-se a dizer que foram violados os arts. 818º, nº 2 do C.P.C e 374º do C. Civil.

Tudo o mais referido nas ditas "conclusões" tem a ver com a história dos acontecimentos e até com o comportamento processual do Banco-agravado.

O Banco agravado defendeu, em contra-alegações, a manutenção da decisão impugnada, argumentando que o art. 818º, nº 2 do C.P.C. configura apenas uma faculdade do juiz e já não um dever e, ainda, que nada justifica a suspensão pretendida.

O Mº juiz a quo manteve a sua decisão.

5 - Relevam na decisão do presente recurso os seguintes factos: - Banco Comercial Português S. A. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção executiva contra (J), (A) (o ora agravante) e Auto Alverquense Lª; - o ora agravante foi demandado com a alegação de ter avalizado a livrança dada à execução; - o ora agravante deduziu embargos e pediu a suspensão da execução nos termos...

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