Acórdão nº 6109/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Construtora Abrigo, Lda., instaurou, em 9 de Outubro de 1998, no 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Lagalba - Actividades Hoteleiras e Construção, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse reconhecida a resolução do contrato promessa de permuta, por si declarada em 1 de Setembro de 1997, e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em 23 de Fevereiro de 1996, celebrou com a R. um contrato promessa, mediante o qual a A. se obrigava a trocar o lote de terreno para construção, descrito, sob o n.º 1288/050990 (Santa Maria), na Conservatória do Registo Predial de Lagos, por seis fracções de habitação e quatro fracções de garagem, da construção que a R. iria construir no referido lote de terreno. A R. obrigava-se ainda a celebrar consigo a escritura de compra e venda das fracções, no prazo de 30 dias, a contar da data do pagamento da licença de obras. Ao arrepio do convencionado, em 1 de Setembro de 1997, a R. ainda não tinha iniciado a construção do edifício, motivo pelo qual e ainda por perda do interesse no cumprimento da obrigação pela R., resolveu o referido contrato promessa, por carta da mesma data. A conduta da R. trouxe-lhe prejuízos que ainda não é possível determinar.

Contestou a R., por excepção e impugnação, imputando, designadamente, o incumprimento do contrato promessa à A. e ainda que cedera a sua posição contratual a Rodrigues & Vermelho, Lda., para concluir pela sua absolvição do pedido.

Replicou a A., procedendo também à liquidação da indemnização, com a atribuição do valor de 8 500 000$00, com o acréscimo dos juros de mora vencidos e vincendos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 14 de Janeiro de 2005, a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.

Inconformada com a mesma, a Autora apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O facto da R. não ter pago atempadamente a licença de construção e iniciado a construção no prazo para tal fixado pela A. e depois auto-fixado pela R., converteu a mora em incumprimento definitivo.

b) Constitui abuso do direito pugnar pela validade do contrato promessa, depois de durante quase dois anos a R. não ter posto em causa a sua resolução.

c) O que se pretende nesta acção é apreciar os prejuízos sofridos pela A. com a actuação da R.

d) A sentença recorrida violou os art.º s 798.º, 805.º, n.º 2, al. a), e 808.º, todos do Código Civil.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a condenação da R. no pedido.

Contra-alegou a R., no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, a resolução de um contrato promessa, por incumprimento, e a indemnização daí emergente.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. Autora e Ré celebraram, em 23 de Fevereiro de 1996, o acordo escrito de fls. 21 a 24, nos termos do qual a primeira declarou prometer vender à última, livre de quaisquer ónus ou encargos, e esta declarou comprar para si, ou pessoa a indicar, o lote de terreno para construção, designado pelo n.º 3, sito na Ameijeira de Cima, concelho de Lagos, descrito, sob o n.º 1288/050990 (Santa Maria), na Conservatória do Registo Predial de Lagos.

    1. Nos termos desse acordo, o preço seria o equivalente ao valor de 20 % da construção a levar a cabo de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lagos.

    2. O preço seria pago à A. mediante a entrega, através de escritura pública, de seis fracções de habitação e quatro fracções de garagem, identificadas, livre de quaisquer ónus ou encargos, todas no prédio a construir, às quais se atribuiu, para efeitos de transacção, o valor de 30 000 000$00.

    3. A R. obrigou-se a efectuar a referida escritura, no prazo de 30 meses, contados da data do pagamento da licença de obras, consignando-se no acordo que, não...

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