Acórdão nº 6109/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Construtora Abrigo, Lda., instaurou, em 9 de Outubro de 1998, no 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Lagalba - Actividades Hoteleiras e Construção, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse reconhecida a resolução do contrato promessa de permuta, por si declarada em 1 de Setembro de 1997, e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegou, em síntese, que, em 23 de Fevereiro de 1996, celebrou com a R. um contrato promessa, mediante o qual a A. se obrigava a trocar o lote de terreno para construção, descrito, sob o n.º 1288/050990 (Santa Maria), na Conservatória do Registo Predial de Lagos, por seis fracções de habitação e quatro fracções de garagem, da construção que a R. iria construir no referido lote de terreno. A R. obrigava-se ainda a celebrar consigo a escritura de compra e venda das fracções, no prazo de 30 dias, a contar da data do pagamento da licença de obras. Ao arrepio do convencionado, em 1 de Setembro de 1997, a R. ainda não tinha iniciado a construção do edifício, motivo pelo qual e ainda por perda do interesse no cumprimento da obrigação pela R., resolveu o referido contrato promessa, por carta da mesma data. A conduta da R. trouxe-lhe prejuízos que ainda não é possível determinar.
Contestou a R., por excepção e impugnação, imputando, designadamente, o incumprimento do contrato promessa à A. e ainda que cedera a sua posição contratual a Rodrigues & Vermelho, Lda., para concluir pela sua absolvição do pedido.
Replicou a A., procedendo também à liquidação da indemnização, com a atribuição do valor de 8 500 000$00, com o acréscimo dos juros de mora vencidos e vincendos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 14 de Janeiro de 2005, a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.
Inconformada com a mesma, a Autora apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O facto da R. não ter pago atempadamente a licença de construção e iniciado a construção no prazo para tal fixado pela A. e depois auto-fixado pela R., converteu a mora em incumprimento definitivo.
b) Constitui abuso do direito pugnar pela validade do contrato promessa, depois de durante quase dois anos a R. não ter posto em causa a sua resolução.
c) O que se pretende nesta acção é apreciar os prejuízos sofridos pela A. com a actuação da R.
d) A sentença recorrida violou os art.º s 798.º, 805.º, n.º 2, al. a), e 808.º, todos do Código Civil.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a condenação da R. no pedido.
Contra-alegou a R., no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa, essencialmente, a resolução de um contrato promessa, por incumprimento, e a indemnização daí emergente.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. Autora e Ré celebraram, em 23 de Fevereiro de 1996, o acordo escrito de fls. 21 a 24, nos termos do qual a primeira declarou prometer vender à última, livre de quaisquer ónus ou encargos, e esta declarou comprar para si, ou pessoa a indicar, o lote de terreno para construção, designado pelo n.º 3, sito na Ameijeira de Cima, concelho de Lagos, descrito, sob o n.º 1288/050990 (Santa Maria), na Conservatória do Registo Predial de Lagos.
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Nos termos desse acordo, o preço seria o equivalente ao valor de 20 % da construção a levar a cabo de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lagos.
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O preço seria pago à A. mediante a entrega, através de escritura pública, de seis fracções de habitação e quatro fracções de garagem, identificadas, livre de quaisquer ónus ou encargos, todas no prédio a construir, às quais se atribuiu, para efeitos de transacção, o valor de 30 000 000$00.
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A R. obrigou-se a efectuar a referida escritura, no prazo de 30 meses, contados da data do pagamento da licença de obras, consignando-se no acordo que, não...
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