Acórdão nº 4228/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção contra METRÓPOLE SEGUROS SA e (B), pedindo a condenação solidárias das RR., no pagamento à autora de uma indemnização a fixar em execução de sentença.
Para o efeito alega em síntese o seguinte: No dia 20.12.94, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrícula FO-...-28 e 58-...-FN.
O FN era conduzido por (B) e o FN por (C).
O FO, conduzido pela 2ª R., saindo da sua mão invadiu a faixa de rodagem esquerda e provocou um embate frontal.
A autora fazia-se transportar gratuitamente no veículo FO.
A autora sofreu traumatismos, encontrando-se ainda em observação.
Pelo tribunal de Trabalho de Loures, foi-lhe atribuída uma IPP de 57,09% A A. deixou de auferir os ordenados e subsídios de férias até ao momento, tendo à data do acidente o ordenado de 77.000$00.
A A. apresenta lesões ao nível dos sentidos do olfacto, mobilidade e fala, além de perturbações que lhe causam grande sofrimento.
Não é possível quantificar ainda os danos sofridos.
Contestou a R. (B), deduzindo a excepção de ilegitimidade passiva.
Quanto ao acidente, não consegue recordar nada.
Contestou a R. Seguradora, dizendo em síntese: Tem presentemente a designação de «Zurich Companhia de Seguros SA».
A A., no momento do acidente encontrava-se a coberto de uma apólice de seguro ramos acidente de trabalho, emitida pela «Lusitânia», que alega estar a prestar assistência médica, medicamentosa e hospitalar à A. e a pagar-lhe indemnizações correspondentes ao salário transferido.
Por mera cautela, requer-se a intervenção principal da referida seguradora.
Foi proferido despacho (fol. 7 e segs) que não admitiu a intervenção principal da «Lusitânia Companhia de Seguros SA».
Inconformada recorreu a R. Metrópole (agira Zurich), recurso que foi admitido, como agravo, subida imediata e em separado.
Alegou a agravante, formulando as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida, indeferindo a requerida intervenção principal da «Lusitânia», como seguradora de acidentes de trabalho no momento do acidente que a A. invoca e como pagadora de prestações cuja indemnização a A. reclama para si, violou o disposto no art. 320 CPC, de forma substancial e no art. 325 CPC, de forma processual.
2- Violou igualmente os princípios da verdade material e da economia processual, pelo que, deve ser revogada a decisão e ordenada a sua substituição por outra que decida o chamamento da Lusitânia em...
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