Acórdão nº 4228/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção contra METRÓPOLE SEGUROS SA e (B), pedindo a condenação solidárias das RR., no pagamento à autora de uma indemnização a fixar em execução de sentença.

Para o efeito alega em síntese o seguinte: No dia 20.12.94, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrícula FO-...-28 e 58-...-FN.

O FN era conduzido por (B) e o FN por (C).

O FO, conduzido pela 2ª R., saindo da sua mão invadiu a faixa de rodagem esquerda e provocou um embate frontal.

A autora fazia-se transportar gratuitamente no veículo FO.

A autora sofreu traumatismos, encontrando-se ainda em observação.

Pelo tribunal de Trabalho de Loures, foi-lhe atribuída uma IPP de 57,09% A A. deixou de auferir os ordenados e subsídios de férias até ao momento, tendo à data do acidente o ordenado de 77.000$00.

A A. apresenta lesões ao nível dos sentidos do olfacto, mobilidade e fala, além de perturbações que lhe causam grande sofrimento.

Não é possível quantificar ainda os danos sofridos.

Contestou a R. (B), deduzindo a excepção de ilegitimidade passiva.

Quanto ao acidente, não consegue recordar nada.

Contestou a R. Seguradora, dizendo em síntese: Tem presentemente a designação de «Zurich Companhia de Seguros SA».

A A., no momento do acidente encontrava-se a coberto de uma apólice de seguro ramos acidente de trabalho, emitida pela «Lusitânia», que alega estar a prestar assistência médica, medicamentosa e hospitalar à A. e a pagar-lhe indemnizações correspondentes ao salário transferido.

Por mera cautela, requer-se a intervenção principal da referida seguradora.

Foi proferido despacho (fol. 7 e segs) que não admitiu a intervenção principal da «Lusitânia Companhia de Seguros SA».

Inconformada recorreu a R. Metrópole (agira Zurich), recurso que foi admitido, como agravo, subida imediata e em separado.

Alegou a agravante, formulando as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida, indeferindo a requerida intervenção principal da «Lusitânia», como seguradora de acidentes de trabalho no momento do acidente que a A. invoca e como pagadora de prestações cuja indemnização a A. reclama para si, violou o disposto no art. 320 CPC, de forma substancial e no art. 325 CPC, de forma processual.

2- Violou igualmente os princípios da verdade material e da economia processual, pelo que, deve ser revogada a decisão e ordenada a sua substituição por outra que decida o chamamento da Lusitânia em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT