Acórdão nº 3893/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAETANO DUARTE
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Trabalho - Companhia de Seguros S.A intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de Neto e Guimarães L.da a pagar-lhe 1.806.819$00 acrescidos de juros. Alegou, em resumo, ter celebrado com o despachante (C) contrato de seguro caução global com a finalidade de garantir perante a Alfândega de Lisboa os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas até ao limite de 62.500.000$00. Em Agosto de 1992, aquele despachante desembaraçou mercadorias cujos direitos e imposições eram de 31,551.848$00, quantia que a Autora teve de pagar à Alfândega. Dessa verba, o valor de 1.129.262$00 dizia respeito a direitos de mercadorias importadas pela Ré. Com o pagamento feito à Alfândega, a Autora ficou subrogada nos direitos da Alfândega de exigir o pagamento daquela quantia.

O Réu requereu o chamamento à autoria de (C) e contestou dizendo ter pago àquele despachante a totalidade dos direitos devidos pelas mercadorias que importou em Agosto de 1992, facto de que a Alfândega de Lisboa teve conhecimento. Não há por isso lugar à subrogação da Autora nos direitos da Alfândega porque esta nada pode pedir à Ré.

O chamado foi citado editalmente e nada disse.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória, procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais e veio a ser proferida a sentença de fls. 342 a 355 em que se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação, interposto pelo Autor.

O Apelante alega, em resumo: - A Ré, ao abrigo da Reforma Aduaneira introduzida pelo Decreto Lei 46.311 de 27/4/1965, poderia proceder directamente ao desembaraço das mercadorias; - Ao optar por contratar os serviços dum despachante, assumiu o risco inerente à sua escolha, designadamente os efeitos e vicissitudes decorrentes do despacho solicitado pelo referido despachante; - O artigo 2º do Decreto Lei 289/88 não introduziu um mandato sem representação pois instituiu um regime atípico segundo o qual o mandante - a ora Ré - se obriga perante a Alfândega a pagar o imposto aduaneiro devido e se constitui, a par do despachante, devedor solidário perante a mesma Alfândega com direito de acção contra ambos; - Por isso, não podem ser invocados perante o credor originário ou o credor subrogado as relações emergentes do contrato de mandato e a eventual responsabilidade contratual em consequência do seu incumprimento; - Para a Alfândega e o credor subrogado nos seus direitos é ineficaz e indiferente que o mandante tenha entregue ao mandatário os meios necessários ao pagamento da imposições em dívida; - A caução global garante o pagamento das imposições perante a Alfândega e não cobre o risco de incumprimento por parte do despachante oficial; - Ao pagar à Alfândega, o Autor agiu garantindo o cumprimento duma obrigação da responsabilidade dos dois devedores solidários, substituindo-se a ambos; - Entender que as partes no seguro são apenas a seguradora e o segurado conduziria a que a seguradora nunca pudesse accionar o importador mesmo que este não tivesse pago ao despachante; - O importador, ora Ré, poderá ressarcir-se do pagar à seguradora, ora Autor, através de acção a propor contra o despachante.

A apelada não contralegou.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Foram...

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