Acórdão nº 3893/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAETANO DUARTE |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Trabalho - Companhia de Seguros S.A intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de Neto e Guimarães L.da a pagar-lhe 1.806.819$00 acrescidos de juros. Alegou, em resumo, ter celebrado com o despachante (C) contrato de seguro caução global com a finalidade de garantir perante a Alfândega de Lisboa os direitos e demais imposições devidas pela totalidade das declarações apresentadas até ao limite de 62.500.000$00. Em Agosto de 1992, aquele despachante desembaraçou mercadorias cujos direitos e imposições eram de 31,551.848$00, quantia que a Autora teve de pagar à Alfândega. Dessa verba, o valor de 1.129.262$00 dizia respeito a direitos de mercadorias importadas pela Ré. Com o pagamento feito à Alfândega, a Autora ficou subrogada nos direitos da Alfândega de exigir o pagamento daquela quantia.
O Réu requereu o chamamento à autoria de (C) e contestou dizendo ter pago àquele despachante a totalidade dos direitos devidos pelas mercadorias que importou em Agosto de 1992, facto de que a Alfândega de Lisboa teve conhecimento. Não há por isso lugar à subrogação da Autora nos direitos da Alfândega porque esta nada pode pedir à Ré.
O chamado foi citado editalmente e nada disse.
Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória, procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais e veio a ser proferida a sentença de fls. 342 a 355 em que se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação, interposto pelo Autor.
O Apelante alega, em resumo: - A Ré, ao abrigo da Reforma Aduaneira introduzida pelo Decreto Lei 46.311 de 27/4/1965, poderia proceder directamente ao desembaraço das mercadorias; - Ao optar por contratar os serviços dum despachante, assumiu o risco inerente à sua escolha, designadamente os efeitos e vicissitudes decorrentes do despacho solicitado pelo referido despachante; - O artigo 2º do Decreto Lei 289/88 não introduziu um mandato sem representação pois instituiu um regime atípico segundo o qual o mandante - a ora Ré - se obriga perante a Alfândega a pagar o imposto aduaneiro devido e se constitui, a par do despachante, devedor solidário perante a mesma Alfândega com direito de acção contra ambos; - Por isso, não podem ser invocados perante o credor originário ou o credor subrogado as relações emergentes do contrato de mandato e a eventual responsabilidade contratual em consequência do seu incumprimento; - Para a Alfândega e o credor subrogado nos seus direitos é ineficaz e indiferente que o mandante tenha entregue ao mandatário os meios necessários ao pagamento da imposições em dívida; - A caução global garante o pagamento das imposições perante a Alfândega e não cobre o risco de incumprimento por parte do despachante oficial; - Ao pagar à Alfândega, o Autor agiu garantindo o cumprimento duma obrigação da responsabilidade dos dois devedores solidários, substituindo-se a ambos; - Entender que as partes no seguro são apenas a seguradora e o segurado conduziria a que a seguradora nunca pudesse accionar o importador mesmo que este não tivesse pago ao despachante; - O importador, ora Ré, poderá ressarcir-se do pagar à seguradora, ora Autor, através de acção a propor contra o despachante.
A apelada não contralegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO