Acórdão nº 3018/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) e mulher (M), intentaram acção sob a forma sumária, contra (S) e mulher (MA), pedindo: se declare extinto por denúncia o contrato de arrendamento em 01.05.1997 e os RR. condenados a entregarem aos AA., nessa data a casa arrendada, ou subsidiariamente, declarado resolvido o contrato por falta de residência permanente dos R, no local arrendado e decretado o despejo imediato.

Como fundamento da sua pretensão, alegam em síntese o seguinte: Os AA. são donos da fracção autónoma designada pela letra «B» do prédio urbano sito em Porto das Barcas, Atalaia, Lourinhã.

Este prédio foi dado de arrendamento ao R. marido, pelo prazo de 1 ano, sendo a renda de 2.400$00 mensais, com destino a habitação não permanente, com início em 01. 05.1967.

Os RR. têm a sua residência em Lisboa.

Desde o Verão de 1995, que os RR., apenas estiveram na casa arrendada na noite de 24 para 25 de Dezembro.

Os AA. pretendem denunciar o arrendamento, para o termo de vigência, 01.05.1997.

Contestaram os RR. e deduziram pedido reconvencional, dizendo em síntese o seguinte: A casa foi dada para habitação exclusiva dos RR.

Desde que o R. marido se reformou, que os RR. fazem a sua residência permanente na casa em questão.

Em benfeitorias necessárias despenderam 679.500$00.

Responderam os AA. (fol. 59).

A fol. 62, vieram os RR. chamar à autoria (IP), incidente que foi admitido.

Citada a chamada, veio a fol. 81 deduzir oposição.

Foi proferido despacho saneador (fol. 96 e segs) e elaborada a especificação e o questionário, sobre que recaiu reclamação (fol. 105), sobre que recaiu decisão (fol. 110).

Procedeu-se a julgamento (fol. 138 e segs.), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 173), sem qualquer reclamação.

Foi proferida sentença (fol. 185 e segs.), que julgando procedente a acção, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou os RR. a despejarem de imediato a fracção. O pedido reconvencional foi julgado improcedente e do mesmo absolvidos AA. e chamada.

Inconformado recorreu o R. (S) (fol. 188) Falecido o R., foi deduzido incidente de habilitação, sendo habilitadas na qualidade de respectivamente esposa e filhos: (MA), (MI) e (MC).

O recurso foi admitido (fol. 206), como apelação e efeito suspensivo.

Alegaram os Recorrentes (fol.211) e contra alegou a recorrida (IP) (fol. 219).

Nesta Relação, foram os apelantes notificados para apresentarem as suas conclusões, o que fizeram (fol. 247).

Por acórdão deste tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2002, considerou-se não respondido o quesito 4º e anulou-se a decisão e ordenou-se a repetição do julgamento, para resposta ao quesito referido.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida decisão quanto à matéria contida no 4º quesito (fol. 444).

Foi proferida sentença (fol. 448 e segs.) em que: se decretou a resolução do contrato de arrendamento referente à fracção em causa; se condenou os RR. a despejarem de imediato a fracção, entregando-a aos AA.; se absolveu os AA. e a interveniente do pedido reconvencional; se condenou os RR. como litigantes de má fé na multa de 2.500 euros.

Inconformados os RR., interpuseram recurso (fol. 460), recurso que foi admitido como apelação (fol. 463) e efeito suspensivo.

Nas alegações que ofereceram (fol. 491 e segs.), formulam os recorrentes as seguintes conclusões: 1- Tendo as respostas dadas aos quesitos 1º a 3º sido negativas aquando do primeiro julgamento e tendo o Sr. Juiz a quo decidiu manter tais respostas, deveria ter providenciado pela alteração e reformulação adequada da letra do quesito 4º de modo a nele se perguntarem expressamente, quais os períodos de utilização da casa pois tal como ficou (desapoiado de toda a matéria perguntada nos quesitos anteriores), o quesito 4º era irrespondível.

2- Nada tendo sido feito para tornar o quesito perceptível, inteligível e susceptível de resposta, a resposta que, afinal, foi dada ao quesito 4º é nula porque, não sendo explicativa, é, na verdade, uma resposta muito para lá e a matéria diferente da que no quesito se continha.

3- As respostas aos quesitos 4º e 5º são contraditórias entre si e tal contradição só no segundo julgamento, quando o Tribunal fixa o novo facto dada como provado (o do artigo ou quesito 4º que o TRL anulara) é que surge tal contradição e é então que o julgador deve providenciar pela harmonização dos factos e pela supressão de eventuais contradições entre as respostas.

4- A manter-se a resposta ao quesito 4º a atendendo à fundamentação expressamente invocada pelo tribunal a quo, pelo menos a resposta dada ao quesito 5º não pode deixar de ser alterada para «Não provado».

5- A questão de saber para que finalidade fora a casa ajuizada dada aos RR de arrendamento (vilegiatura ou habitação permanente) era o cerne da questão como ela emergiu dos articulados e do despacho de condensação Para se poder constituir uma base de facto suficiente para a decisão de mérito era necessário que houvesse um quesito em que se inquirisse se a casa fora dada de arrendamento para habitação permanente dos RR.

6- Não só um tal quesito não foi nunca elaborado nem incluído na BI, como os próprios quesitos 1º a 3º vieram a ser respondidos negativamente, tudo se passando como se a respectiva matéria nunca tivesse sido alegada.

7- E, da resposta negativa a um quesito nunca se pode concluir que fica assente e provada a versão ou o facto contrário do que nesse quesito se perguntava.

8- A questão foi, pois, levada a julgamento sem uma razoavelmente suficiente base de facto a submeter à prova e sem que tivesse havido possibilidade de se produzir prova sobre a finalidade do arrendamento - questão absolutamente central e decisiva para o conhecimento de mérito da causa.

9- E nem era lícito dispensar-se da formulação de um tal quesito contando com as presunções, além do mais porque o contrato escrito que foi junto com a PI nada diz, e nada dele se pode extrair, de relevante e decisivo, sobre a finalidade e natureza da habitação que na casa se faria e sendo, também e por outro lado, certo que tal documento só foi elaborado cerca de 1 ano depois do acordo ter sido firmado e de se ter iniciado a vivência dos RR., na casa.

10- A base instrutória padece do vício de insuficiência para poder constituir uma base de facto segura para uma das decisões de direito plausíveis, designadamente por não ter sido quesitado (nem mesmo depois da resposta negativa aos quesitos 1º a 3º de o TRL ter decidido pela anulação do julgamento e de ter decidido, no Tribunal da Lourinhã, manter intocadas es respostas salvo a do quesito 4º se o arrendamento era habitacional permanente dos RR.

11- A decisão impugnada baseou-se no facto de a casa ter sido dada de arrendamento para habitação permanente dos RR., e de se ter provado que estes ali a não tinham.

12- Para tanto, e na absoluta falta de prova directa, baseou-se o tribunal na presunção de que, nada dizendo o contrato, o mesmo teria sido efectivamente celebrado para residência permanente dos RR.

13- Trata-se de um erro no uso do mecanismo das presunções hominis. É que, 14- Se algo era lícito presumir, (mesmo que apenas do acervo dos factos provados, sem as modificações acima reclamadas, e do teor do documento escrito do contrato), era exactamente o inverso, era que o arrendamento era para vilegiatura e para habitação não permanente dos RR.

15- É a própria matéria dada como provada que implica e impõe a conclusão ou presunção de que a casa não era para habitação permanente.

16- Com efeito, deu como provado que os RR. nunca ali fizeram ou tiveram residência permanente pois que só ali iam nas férias e períodos de recreio e em fins de semana e que o prédio se situa em zona de praia. E que nunca o senhorio questionou, por isso, a legalidade dessa prática e nem a continuação o contrato.

17- A resolução do contrato acaba por ser decretada por violação de um dever do inquilino que ao caso se não aplica: a exigência de residência habitual ou permanente na casa.

18- As benfeitorias realizadas pelo falecido R., marido são todas elas, manifestamente, benfeitorias necessárias, nuns casos, e úteis noutros.

19- A cláusula 5ª do escrito junto com a PI (aliás e como já se sublinhou, muito posterior à celebração do contrato) não alude e nem impede a indemnização das benfeitorias necessárias.

20- Os factos contidos nos nº 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 (na numeração da sentença) aludem a benfeitorias necessárias e urgentes.

21- Ainda que cláusula 5ª do contrato escrito aludisse expressamente às benfeitorias necessárias (e não alude), sempre se teria de ponderar que a cláusula 5ª do contrato seria, em qualquer caso, nula na parte em que estipulasse a não exigibilidade, pelo inquilino, do reembolso das benfeitorias necessárias.

22- Na verdade, ela contraria, além da cláusula 6ª do próprio contrato, a disposto no art. 1043 do CC, que impõe ao inquilino o dever de manter e de restituir o locado no estado em que lhe foi entregue.

23- E a nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser invocada por qualquer interessado e a todo o tempo.

24- Julgando improcedente tal excepção de nulidade incorreu a sentença em desacerto.

25- Pelo art. 1036 nº 2 CC o inquilino...

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