Acórdão nº 3874/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção sob a forma ordinária, contra ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação este a: reconhecer que o despacho que decretou a prisão preventiva do A., após a sua detenção em 21.07.1999, no âmbito do inquérito nº 1042/98, proferida pela M.ma Juíza de Instrução criminal, é manifestamente ilegal; reconhecer que a prisão preventiva sofrida pelo A., é manifestamente ilegal, ilegítima e efectuada com erro grosseiro, sem qualquer meio de prova; reconhecer que a prisão se prolongou por mais de dezanove meses, sem qualquer justificação processual e sem que o autor tivesse concorrido, por qualquer meio, para o decurso de tão grande lapso temporal; pagar a quantia total de 562.739,20 euros a título de danos patrimoniais; a pagar a quantia de 8.409,8 euros a título de compensação pela desvalorização da viatura Nissan Patrol; a pagar a quantia de 748.196,85 euros a título de danos morais; a pagar os montantes que o autor teve de pagar a título de juros pela quantia de seiscentos e cinquenta mil contos que constituíam responsabilidades e endividamento bancária que o A., assumiu a título individual a liquidar em execução de sentença .

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: O A. foi detido em 21.07.1999, pela PJ, no âmbito do inquérito nº 1042/98,OJGLSB, para primeiro interrogatório, indiciado pela prática de um crime p.p., 21 nº 1 DL 15/93 de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes).

Na sequência desse interrogatório, foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva, por despacho judicial, ficando detido desde 21.07.99 até 01.03.2001, data em que foi proferido na 4ª Vara Criminal de Lisboa, acórdão que julgou improcedente a acusação e absolveu o arguido.

Deste aresto recorreu o M. P., para o STJ, recurso que por acórdão de 02.05.2002 foi julgado improcedente.

Não existiam nem existiram provas que justificassem o decretar da prisão preventiva.

O A. apercebeu-se através da exposição dos factos que a M.ma juíza de turno lhe fez, que as escutas telefónicas tinham sido ordenadas pelo Juiz de Instrução brasileiro.

É de concluir que não foram ordenadas pelo Juiz de instrução criminal português.

É nisto que consiste a ilegalidade.

Foi arguida a nulidade das escutas telefónicas, em recurso que foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 08.09.99, por manifesta improcedência (ausência de indicação das normas violadas), não se conhecendo do mérito da questão.

Em 15.10.99, voltou o A. a requerer a declaração da referida nulidade, que foi indeferida despacho de que novamente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que uma vez mais não conheceu da validade das escutas.

A tal discussão pôs termo o acórdão proferido em 01.03.2001 pelo Tribunal da 4ª Vara Criminal de Lisboa, confirmado pelo acórdão do STJ de 02.05.2002.

Todos os factos (relativos à nulidade das referidas escutas) eram do conhecimento da M.ma juiz do TIC de Sintra, ao tempo em que proferiu o despacho que decretou a prisão preventiva.

O despacho que decretou a prisão preventiva, é manifestamente ilegal.

O art. 188 CPP, impõe o cumprimento de duas formalidades. A primeira que da intercepção da gravação das conversações telefónicas seja lavrado um auto; a segunda que este auto, juntamente com as fitas gravadas seja imediatamente levado ao conhecimento do juiz.

Tal não foi feito e tais factos eram do conhecimento da M.ma juíza.

Os depoimentos de fol. 204 a 268, apenas provam que o autor esteve na Residencial Delta no dia em que os agentes da PJ aí se deslocaram.

Nem dos depoimentos dos agentes da PJ, nem do relatório final elaborado pela PJ, constante da certidão emitida pela 2ª Secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa, do processo 56/98 (NUIPC 10/98.6ADLSB), resulta qualquer referência à presença do autor na Residencial.

A prisão é ilegítima e com erro grosseiro e ab initio injustificada.

Ao A. foram apreendidas viaturas automóveis, sem indícios que permitissem concluir que as viaturas fossem adquiridas com dinheiro de actividades criminosas.

À data da prisão, o A. tinha no conjunto das sociedades em que participa, um endividamento bancário de 3.300.000.000$00 (três milhões e trezentos mil contos).

O afastamento do A., da actividade de gerência comercial, provocou-lhe prejuízos.

A (i)legalidade da utilização dos meios probatórios que determinaram a aplicação da prisão preventiva ao A. foi objecto de recurso, sobre o qual recaiu acórdão de 02.05.2002, pelo que só após a decisão definitiva se deve contar o prazo previsto no art. 226 CPP.

Contestou o R., (fol. 43 e segs.) dizendo em síntese o seguinte: O A. foi libertado em 01.03.2001 e a acção deu entrada em 30.04.2003.

Expirou o prazo de caducidade para o exercício da presente acção, devendo o R. ser absolvido do...

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