Acórdão nº 2105/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data30 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO IGAPHE ‑ Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, pessoa colectiva de Direito Público nº 501800 441, com sede na Av.5 de Outubro,153, em Lisboa, intentou acção sumária, contra (A) ---, pedreiro, portador do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro nº ---, residente na casa pré‑fabricada nº -, na Estrada Nacional -, no Monte da Caparica, pedindo: ‑ a declaração da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Réu; ‑ a condenação do Réu a despejar o locado e entregá‑lo livre e desocupado, no estado em que se deve legalmente encontrar; ‑ a condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de Esc. 214 477$00, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros legais de mora que se vençam até integral pagamento; ‑ a condenação do réu no pagamento ao autor das rendas que se vencerem na pendência da acção, acrescidas dos respectivos juros legais de mora que se vençam até integral pagamento; ‑ a condenação do réu no pagamento ao autor da indemnização prevista no artigo 1045º do Código Civil, caso não se verifique a restituição do locado na data da resolução do contrato de arrendamento.

Em síntese, alegou que é legítimo possuidor e proprietário da casa pré‑fabricada n° 6, sita na Estrada Nacional n° ---, no Monte da Caparica, na qual foi realojado o réu e o respectivo agregado familiar. A referida casa foi dada de arrendamento ao réu, sendo a renda técnica mensal de 3 900$00. O réu não procedeu ao pagamento de qualquer renda deste a ocupação do imóvel em Junho de 1992, até à propositura da acção, encontrando‑se em dívida 108 (cento e oito) rendas, não obstante as interpelações dirigidas pelo autor ao réu para que procedesse ao pagamento das mesmas.

Citado editalmente o réu, não contestou, nem o Ministério Público em sua representação.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Apesar de dada por provada toda a matéria de facto alegada pelo ora apelante, o douto tribunal a quo julgou improcedente a acção dos autos, determinando a absolvição do réu.

  2. Concluiu o douto tribunal não deter o ora recorrente legitimidade negocial para dar de arrendamento o referido imóvel, uma vez que não provou «"título" bastante que lhe legitimasse dar de arrendamento o imóvel» dos autos.

  3. A sentença recorrida é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 668°, n° 1, alª c) do CPC, o que desde já que os fundamentos em que esta assenta se encontram em oposição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT