Acórdão nº 7167/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal da Comarca do Funchal, A e mulher intentaram contra B, a presente acção de despejo, com processo sumário, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o réu, respeitante a uma das casas do prédio que identifica, com a condenação do réu no despejo do locado.
Alega como fundamento o facto de o réu ter feito obras clandestinas no prédio arrendado, as quais alteraram substancialmente a disposição interna das suas divisões, e bem assim com fundamento no facto de o réu conservar o estabelecimento instalado no objecto locado encerrado por mais de um ano.
Contestou o réu para dizer que o estabelecimento em causa sempre teve as portas abertas, que no seu interior sempre teve uma única divisão, tendo o réu se limitado a limpar e pintar o estabelecimento em causa, a que acresce o facto de que desde que celebrou o trespasse do estabelecimento em causa o réu reclamou junto do procurador dos senhorios a realização de obras de conservação e limpeza do prédio, na sequência do que, por aquele, e por escrito, foi o réu autorizado a realizar obras no prédio.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, tendo lugar a audiência preliminar, na qual, e por acordo das partes, foi o projecto de matéria assente e base instrutória, convertido em definitivo, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.
Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida que julgou improcedente a presente acção e proferida nova sentença que julgue provada e procedente a acção com todas as consequências legais.
O R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber se existe motivo para a resolução do contrato de arrendamento dos autos com fundamento em obras feitas pelo R. no imóvel arrendado e não consentidas pelos senhorios que alteraram a disposição interna das suas divisões e ainda com o fundamento em conservar-se encerrado por mais de um ano o estabelecimento e o prédio que havia sido arrendado com destino ao comércio.
|II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
É obrigação do locatário fazer uma utilização prudente da coisa locada, em conformidade com os fins do contrato (art. s 1038º/d e 1043º/1 do CC).
Esta obrigação do locatário está em consonância com o direito que assiste ao...
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