Acórdão nº 3378/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Renault Chelas - Comércio e Reparação de Veículos, Lda, interpôs recurso de agravo do despacho do Sr. Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, que julgou o foro cível de Lisboa absolutamente incompetente para apreciar e decidir a acção declarativa com processo ordinário que a Agravante intentou contra Refer - Rede Ferroviária Nacional E.P., com sede na Estação de Santa Apolónia, Lisboa, e Ferrovial - Agroman, Sa, com sede na Av. da Liberdade 245, 1º A, Lisboa.
A agravante rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso é interposto da totalidade do douto despacho recorrido que decidiu ser o foro cível materialmente incompetente; 2ª. A presente acção foi também proposta a título principal contra a empresa privada Ferrovial - Agroam SA, pedindo a sua condenação no pagamento dos danos causados à Agravante com as obras realizadas em redor do seu estabelecimento comercial e oficinal; 3ª. A relação jurídica entre a Agravante e essa Agravada é claramente privada, pelo que o foro cível é necessariamente competente; 4ª. A Refer é uma empresa pública e os seus actos são normalmente de direito privado, estando sujeita aos tribunais civis, conforme o DL nº 558/99 e o DL nº 104/97; 5ª. Apenas excepcionalmente pratica actos de autoridade, que aqui não estão em causa; 6ª. Pois aqui em causa está apenas a sua responsabilidade nas obras em redor do estabelecimento da Agravante e nos danos que elas provocaram; 7ª. Não qualquer acto de autoridade, de expropriação ou de gestão da rede ferroviária nacional; 8ª. O douto despacho recorrido violou, assim, os artigos 66º do CPCivil, o DL nº 104/97 e os Estatutos anexos, designadamente o seu art. 32º, o DL nº 558/99 e o art. 4º do ETAF.
Termos em que o despacho recorrido deve ser revogado, determinando-se a plena competência do foro cível para a presente acção, como é de lei e de justiça.
Contra alegou a Refer E.P, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
/// À decisão do agravo interessa considerar os seguintes factos: I - A Agravante, na acção declarativa com processo ordinário que intentou contra as ora Agravadas, que recebeu o nº 82/2001 distribuída à 1ª secção da 2ª vara cível de Lisboa, pediu a condenação das RR: a) a construírem um acesso fácil e seguro de e para o estabelecimento da Autora, incluindo para camiões pesados de mercadoria; b) a pagarem...
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