Acórdão nº 3378/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Renault Chelas - Comércio e Reparação de Veículos, Lda, interpôs recurso de agravo do despacho do Sr. Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, que julgou o foro cível de Lisboa absolutamente incompetente para apreciar e decidir a acção declarativa com processo ordinário que a Agravante intentou contra Refer - Rede Ferroviária Nacional E.P., com sede na Estação de Santa Apolónia, Lisboa, e Ferrovial - Agroman, Sa, com sede na Av. da Liberdade 245, 1º A, Lisboa.

A agravante rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso é interposto da totalidade do douto despacho recorrido que decidiu ser o foro cível materialmente incompetente; 2ª. A presente acção foi também proposta a título principal contra a empresa privada Ferrovial - Agroam SA, pedindo a sua condenação no pagamento dos danos causados à Agravante com as obras realizadas em redor do seu estabelecimento comercial e oficinal; 3ª. A relação jurídica entre a Agravante e essa Agravada é claramente privada, pelo que o foro cível é necessariamente competente; 4ª. A Refer é uma empresa pública e os seus actos são normalmente de direito privado, estando sujeita aos tribunais civis, conforme o DL nº 558/99 e o DL nº 104/97; 5ª. Apenas excepcionalmente pratica actos de autoridade, que aqui não estão em causa; 6ª. Pois aqui em causa está apenas a sua responsabilidade nas obras em redor do estabelecimento da Agravante e nos danos que elas provocaram; 7ª. Não qualquer acto de autoridade, de expropriação ou de gestão da rede ferroviária nacional; 8ª. O douto despacho recorrido violou, assim, os artigos 66º do CPCivil, o DL nº 104/97 e os Estatutos anexos, designadamente o seu art. 32º, o DL nº 558/99 e o art. 4º do ETAF.

Termos em que o despacho recorrido deve ser revogado, determinando-se a plena competência do foro cível para a presente acção, como é de lei e de justiça.

Contra alegou a Refer E.P, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

/// À decisão do agravo interessa considerar os seguintes factos: I - A Agravante, na acção declarativa com processo ordinário que intentou contra as ora Agravadas, que recebeu o nº 82/2001 distribuída à 1ª secção da 2ª vara cível de Lisboa, pediu a condenação das RR: a) a construírem um acesso fácil e seguro de e para o estabelecimento da Autora, incluindo para camiões pesados de mercadoria; b) a pagarem...

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