Acórdão nº 2296/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), empregada administrativa, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Hospital de Santa Cruz, S.A, com sede Carnaxide pedindo que se qualifique o contrato de trabalho que manteve com o Réu como um contrato por tempo indeterminado; se declare ilícito o despedimento de que foi alvo, se condene o Réu a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde o despedimento, nelas se incluindo o subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal com as actualizações que ocorram; a proceder à sua reintegração no seu posto de trabalho, funções e categoria profissional, sem prejuízo da respectiva antiguidade e com o mesmo horário de trabalho.

Alegou, em resumo, que, em 20 de Maio de 1997,celebrou um contrato de trabalho a termo certo com o Réu para exercer as funções de 3ª oficial administrativo por um período inicial de seis meses. Em 17 de Novembro de 1997, o Réu entregou-lhe para assinar outro contrato a termo, também por seis meses, para a mesma categoria e função. Manteve-se ao serviço do Réu desde a data da admissão até 31 de Dezembro de 2002. Nesta última data o Réu denunciou o seu contrato de trabalho, que continuou a qualificar como sendo a termo. À data da cessação do contrato auferia 595,83 Euros de remuneração mensal base, acrescida de subsídio de alimentação mensal de 73,29 Euros. Desde 1999 estava classificada como assistente administrativa exercendo funções em horário completo. O Réu, que era uma entidade pública, a partir de 11 de Dezembro de 2002 transformou-se em sociedade anónima. As relações de trabalho que manteve com o Réu regeram-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho. Em 30 de Dezembro de 2002, data em que o Réu decidiu operar a cessação do seu contrato, era trabalhadora efectiva por tempo indeterminado. O posto de trabalho que ocupou era permanentemente necessário para o serviço onde esteve colocada. A justificação para a contratação a termo constante dos contratos não respeita as exigências legais. A declaração do Réu de operar a cessação do seu contrato com base na recente alteração do seu estatuto jurídico não tem base nem fundamento legal. Tal alteração convalidou a relação de trabalho que mantinham que passou a ser uma relação jurídica de trabalho privado. Foi alvo de um despedimento ilícito, desde logo, porque não foi precedido de processo disciplinar.

Após audiência de partes na qual não foi possível conciliar os litigantes, contestou o Réu alegando, em resumo, que aquando da celebração dos dois contratos de trabalho a termo o Réu era uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS). As necessidades permanentes do Hospital eram asseguradas como ainda são predominantemente por funcionários e agentes da Administração Pública. A Autora foi contratada ao abrigo do disposto no art. 18º do Estatuto do SNS (DL nº 11/93,de 15 de Janeiro). O primeiro contrato foi feito caducar por via do ofício nº 5.338. O DL nº 53/98,de 11 de Março, alterou a redacção do art. 18º do Estatuto do SNS. O limite máximo para a renovação dos contratos a termo era de dois anos. Posteriormente, foi publicado o DL nº 68/2000,de 26 de Abril, que alterou a redacção do supra citado art. 18º e permitiu a prorrogação até 28 de Fevereiro de 2001 dos contratos a termo certo então vigentes e celebrados ao abrigo do Estatuto do SNS, sendo certo que a Autora beneficiou dessa prorrogação. E igualmente beneficiou daquela que veio a ser estatuída pelo DL nº 126/2001,de 17 de Abril. Abriu dois concursos externos de ingresso para a categoria de assistente administrativo, susceptíveis de possibilitar a integração do quadro de pessoal onde a Autora se integrava, de molde a assegurar as necessidades permanentes do serviço com pessoal vinculado à função pública. A Autora não se candidatou a nenhum desses concursos. Carece de fundamento a alegação de que à data da cessação do contrato a Autora fosse sua trabalhadora por tempo indeterminado. Aos contratos em questão aplicava-se o DL nº 427/89,de 7 de Dezembro. O nº 4º do art. 18º deste diploma regula que o contrato de trabalho a termo nele previsto não se converte em caso algum em contrato sem termo, não conferindo igualmente a qualidade de agente administrativo. O Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 683/99 já julgou inconstitucional a interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo. O contrato de trabalho que celebrou com a Autora, em 17-11-97, não se converteu em contrato de trabalho sem termo. E nem se diga que a situação se alterou por força da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos operada pelo DL nº 291/2002,de 10 de Janeiro, na sequência da Lei nº 27/2002,de 8 de Novembro, visto que nos termos do art. 3º do primeiro diploma sucedeu em todos os direitos e obrigações ao Hospital de Santa Cruz. A caducidade do contrato de trabalho da Autora resultou de um imperativo legal, sendo certo que, enquanto sociedade anónima, o DL nº 427/89 não lhe é aplicável tal como entendeu o legislador no DL nº 45/2003,de 13 de Março. Os contratos em causa, aos quais se aplicavam os artigos 18º e 18º-A do Estatuto do SNS e não o art. 41º do DL nº 64-A/89,de 27 de Fevereiro destinaram-se a "ocorrer a situações de urgente necessidade". A renovação do contrato a termo da Autora e doutros trabalhadores foi sendo objecto de sucessivas propostas e despachos ministeriais os quais configuram actos administrativos que não foram nem revogados nem objecto de impugnação judicial, tendo-se consolidado na ordem jurídica. A alteração do seu regime jurídico não convalidou a relação jurídico-laboral que mantinha com a Autora, sendo certo que nenhuma norma do DL nº 291/2002 prevê essa possibilidade.

Pagou à Autora a importância líquida de 5.598,16 Euros em resultado da cessação do contrato de trabalho. A Autora deve restituir-lhe essa importância se a acção proceder.

Finaliza solicitando a sua absolvição do pedido e, caso se julgue a acção como procedente, seja igualmente julgado procedente o pedido reconvencional, condenando-se a Autora a devolver-lhe 5.598,16 Euros.

A Autora respondeu nos termos constantes de fls. 104, alegando que não tem fundamento o pedido de restituição de subsídio de férias e de férias não gozadas, sendo certo que, se for caso disso, o pedido de restituição da compensação pela cessação do contrato de trabalho deverá proceder. Conclui pela improcedência da pretensão reconvencional, salvo na medida da compensação da cessação do contrato de trabalho.

Foi proferido despacho saneador e fixaram-se Especificação e Base Instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 136/154 que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a R. do pedido.

Inconformada, apelou a A., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O art. 47° n° 2 da CRP admite excepções à regra de admissão na função pública...

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