Acórdão nº 4243/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Data | 05 Julho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, ocorrido em 10 de Julho de 2003, de que foi vítima o sinistrado Manuel Domingos Pires, quando trabalhava por conta de Panificadora Mestre Lopes Lda., estando a responsabilidade desta por acidentes de trabalho transferida para a Zurich Companhia de Seguros SA, estas por sentença de 7 de Julho de 2005 foram condenadas, a pagar, além do mais, a pensão anual e vitalícia, de € 3.671,58, com início em 14.11.04, correspondente a uma incapacidade permanente parcial de 15% com IPATH bem como a quantia de € 4.279,92 a título de subsídio por elevada incapacidade, sendo € 3.190,60 daquela pensão da responsabilidade da seguradora e € 480,98 da responsabilidade da entidade patronal.
A entidade empregadora, na sequência de requerimento de remição da pensão apresentado pelo sinistrado em 10 de Novembro de 2005, veio, em 15 de Novembro de 2005, requerer a junção aos autos da realização de acordo extra-judicial com o sinistrado nos termos do qual o este prescinde da pensão anual e vitalícia pela contrapartida do recebimento do valor de € 2.000,00, que o sinistrado declara ter já recebido e encontrar-se ressarcido.
Em 29 de Novembro de 2005 foi proferido despacho em que se lê o seguinte:(...) Apreciando e decidindo: Através do acordo em causa o sinistrado prescinde de direitos resultantes do acidente, já que troca a pensão anual e vitalícia de € 480,90, actualizável, por € 2000,00.
Ora, os créditos provenientes de pensão por acidentes de trabalho são inalienáveis e irrenunciáveis (art.° 35, Lei 100/97) e a pensão não pode ser reduzida (art.° 46 do Decreto-Lei n.° 143/99), o que obsta a tal acordo, tanto mais que a pensão em causa não admite remição (art.° 56 do Decreto-Lei n.° 143/99), dado grau de incapacidade.
Assim sendo, o acordo é efectivamente nulo e de nenhum efeito (art.° 34/1 e 2 da Lei 100/97, de 13.9, e 3° do Decreto-Lei n.° 143/99), o que declaro.
Pelas razões expostas indefiro a pretendida remição.
Inconformado, com o despacho na parte em que o mesmo indeferiu o pedido de remição dele recorreu o sinistrado, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito, não tem razão o Tribunal "a quo" ao decidir que no caso em apreço a pensão não é remível. Com efeito,2ª Sendo o recorrente portador de uma IPP de 15% com IPATH, a pensão é remível independentemente de ser ou não com IPATH, pois a tal não se opõe o DL. 143/99, conforme se pode alcançar do disposto no art° 56 n°1 b),3ª Deveria, pois, o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, ordenar a remissão da pensão, Com tais fundamentos e demais de direito, (...) deve ser dado provimento ao presente recurso (...).
Não foram produzidas contra-alegações.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, a fls. 154, no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95...
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