Acórdão nº 4243/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Data05 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, ocorrido em 10 de Julho de 2003, de que foi vítima o sinistrado Manuel Domingos Pires, quando trabalhava por conta de Panificadora Mestre Lopes Lda., estando a responsabilidade desta por acidentes de trabalho transferida para a Zurich Companhia de Seguros SA, estas por sentença de 7 de Julho de 2005 foram condenadas, a pagar, além do mais, a pensão anual e vitalícia, de € 3.671,58, com início em 14.11.04, correspondente a uma incapacidade permanente parcial de 15% com IPATH bem como a quantia de € 4.279,92 a título de subsídio por elevada incapacidade, sendo € 3.190,60 daquela pensão da responsabilidade da seguradora e € 480,98 da responsabilidade da entidade patronal.

A entidade empregadora, na sequência de requerimento de remição da pensão apresentado pelo sinistrado em 10 de Novembro de 2005, veio, em 15 de Novembro de 2005, requerer a junção aos autos da realização de acordo extra-judicial com o sinistrado nos termos do qual o este prescinde da pensão anual e vitalícia pela contrapartida do recebimento do valor de € 2.000,00, que o sinistrado declara ter já recebido e encontrar-se ressarcido.

Em 29 de Novembro de 2005 foi proferido despacho em que se lê o seguinte:(...) Apreciando e decidindo: Através do acordo em causa o sinistrado prescinde de direitos resultantes do acidente, já que troca a pensão anual e vitalícia de € 480,90, actualizável, por € 2000,00.

Ora, os créditos provenientes de pensão por acidentes de trabalho são inalienáveis e irrenunciáveis (art.° 35, Lei 100/97) e a pensão não pode ser reduzida (art.° 46 do Decreto-Lei n.° 143/99), o que obsta a tal acordo, tanto mais que a pensão em causa não admite remição (art.° 56 do Decreto-Lei n.° 143/99), dado grau de incapacidade.

Assim sendo, o acordo é efectivamente nulo e de nenhum efeito (art.° 34/1 e 2 da Lei 100/97, de 13.9, e 3° do Decreto-Lei n.° 143/99), o que declaro.

Pelas razões expostas indefiro a pretendida remição.

Inconformado, com o despacho na parte em que o mesmo indeferiu o pedido de remição dele recorreu o sinistrado, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito, não tem razão o Tribunal "a quo" ao decidir que no caso em apreço a pensão não é remível. Com efeito,2ª Sendo o recorrente portador de uma IPP de 15% com IPATH, a pensão é remível independentemente de ser ou não com IPATH, pois a tal não se opõe o DL. 143/99, conforme se pode alcançar do disposto no art° 56 n°1 b),3ª Deveria, pois, o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, ordenar a remissão da pensão, Com tais fundamentos e demais de direito, (...) deve ser dado provimento ao presente recurso (...).

Não foram produzidas contra-alegações.

Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, a fls. 154, no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT