Acórdão nº 4684/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I - RELATÓRIO.

Intentou C. […] acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra Maria […] Essencialmente alegou que : Casou com a Ré em 4 de Novembro de 1983, casamento este que veio a ser dissolvido por divórcio através de sentença transitada em julgado em 2 de Dezembro de 2004 […] O regime de bens que vigorou no casamento foi o de comunhão de adquiridos.

À data do casamento, o A. tinha dinheiro e um automóvel.

A R. não tinha quaisquer bens.

Desde Maio a Outubro de 1996, a A. e o R. construíram num lote de terreno […] uma moradia.

O custo total da aquisição do terreno e construção da moradia ascendeu a 20.000.000$00.

Na construção foi gasta a quantia de 12.500.000$00 que o R. levou para o casamento, mais 7.500.000$00 de um empréstimo bancário.

Assim, a parte da casa própria do A. é de 6,25 décimos e a parte comum de 3,75 décimos.

O A. tem o direito a ver determinados os seus bens próprios dado que, nos termos do nº 1, do art.º 1689º, do Cod. Civil, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges estes ou os seus herdeiros recebem os bens próprios e a sua meação no património comum. Conclui pedindo que se declare que a moradia descrita é bem próprio do A..

Foi a Ré citada, tendo apresentado a sua contestação, onde essencialmente alegou que o regime de bens do casamento é o de comunhão geral, uma vez que foi celebrada convenção antenupcial nesse sentido.

A compra do terreno e a construção da moradia foram custeadas apenas com os meios financeiros angariados pelo casal, após o casamento.

Conclui pela improcedência da acção.

Findos os articulados, o Tribunal notificou o A. para esclarecer se havia sido instaurado inventário para separação de meações, devendo, em caso afirmativo, juntar aos autos a respectiva certidão do processado ( cfr. fls. 116 ).

Veio o A. responder afirmativamente, juntando as competentes certidões.

Por decisão de fls. 173 a 176, foi julgada a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, com a consequente absolvição da Ré da instância.

É desta decisão que vem interposto o presente agravo, que veio a ser admitido conforme despacho de fls. 180.

Juntas as respectivas alegações, a fls. 182 a 183, formulou o agravante as seguintes conclusões: 1º - O A. tem o direito a obter uma decisão judicial, no tribunal comum, que declare qual a mais valiosa das somas prestadas para a aquisição do terreno e construção da moradia do casal.

  1. - Tanto mais...

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