Acórdão nº 4218/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de execução em que é exequente Crédito Predial Português S.A. e executados (M) e (R), foi requerida a penhora da apólice nº 07/7597 reportada a plano poupança reforma.
Os executados deduziram oposição à penhora, alegando que o bem é impenhorável. De qualquer modo, tal penhora nunca poderia ir além de 1/3, nos termos do artº 824º do CPC.
A exequente defendeu a penhorabilidade da apólice de PPR.
Vindo a ser proferido despacho que decidiu que as disponibilidades monetárias tituladas pela apólice referente ao PPR, eram penhoráveis, ordenando assim a respectiva penhora.
* Inconformados recorrem os executados, concluindo que: - Os Planos Poupança Reforma são insusceptíveis de serem transmitidos por acto entre vivos e, como tal, são impenhoráveis.
- O exequente requereu a penhora do título, o PPR, e não dos seus créditos.
- De resto, mesmo os créditos ou disponibilidades monetárias que resultam do título são inalienáveis.
- A eventual afectação dos créditos a finalidade diferente da legalmente prevista terá sempre de ser efectuada apenas em favor dos participantes e, assim, é igualmente inalienável.
- Mas mesmo que assim não se entendesse, os créditos só poderiam ser penhorados em 1/3 do seu montante, nos termos do nº 2 do artº 824º do CPC.
- A penhora superior a 1/3 é inconstitucional por violar o preceituado nos arts. 1º, 63º nºs 1, 3 e 4 e 72º da CRP.
A exequente defende a bondade do despacho recorrido.
Com relevo para a apreciação do presente agravo, temos como assente que: 1. A exequente Crédito Predial requereu a penhora da apólice nº 07/7597 reportada a plano poupança reforma, existente em nome da executada (R), precedido do respectivo resgate a ser efectuado pela correspondente cotação à data em que o mesmo for operado e, consequentemente, proceder ao depósito do montante apurado, à ordem dos autos, até ao valor que for julgado suficiente para fazer face à quantia exequenda e demais acréscimos do processo.
Cumpre apreciar.
Em primeiro lugar, deveremos apurar se a apólice reportada a plano poupança reforma pode ser alvo de penhora.
A matéria do PPR está basicamente regulada no DL nº 205/89 de 27/6 e no DL nº 357/99 de 15/9.
Desde logo, no artº 3º do DL 205/89 estipula-se que as regras a que obedece a composição do património do fundo são as aplicáveis aos fundos de investimento, aos fundos de pensões ou às reservas matemáticas dos seguros de vida. Em qualquer caso, o fundo terá de ser...
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