Acórdão nº 4218/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de execução em que é exequente Crédito Predial Português S.A. e executados (M) e (R), foi requerida a penhora da apólice nº 07/7597 reportada a plano poupança reforma.

Os executados deduziram oposição à penhora, alegando que o bem é impenhorável. De qualquer modo, tal penhora nunca poderia ir além de 1/3, nos termos do artº 824º do CPC.

A exequente defendeu a penhorabilidade da apólice de PPR.

Vindo a ser proferido despacho que decidiu que as disponibilidades monetárias tituladas pela apólice referente ao PPR, eram penhoráveis, ordenando assim a respectiva penhora.

* Inconformados recorrem os executados, concluindo que: - Os Planos Poupança Reforma são insusceptíveis de serem transmitidos por acto entre vivos e, como tal, são impenhoráveis.

- O exequente requereu a penhora do título, o PPR, e não dos seus créditos.

- De resto, mesmo os créditos ou disponibilidades monetárias que resultam do título são inalienáveis.

- A eventual afectação dos créditos a finalidade diferente da legalmente prevista terá sempre de ser efectuada apenas em favor dos participantes e, assim, é igualmente inalienável.

- Mas mesmo que assim não se entendesse, os créditos só poderiam ser penhorados em 1/3 do seu montante, nos termos do nº 2 do artº 824º do CPC.

- A penhora superior a 1/3 é inconstitucional por violar o preceituado nos arts. 1º, 63º nºs 1, 3 e 4 e 72º da CRP.

A exequente defende a bondade do despacho recorrido.

Com relevo para a apreciação do presente agravo, temos como assente que: 1. A exequente Crédito Predial requereu a penhora da apólice nº 07/7597 reportada a plano poupança reforma, existente em nome da executada (R), precedido do respectivo resgate a ser efectuado pela correspondente cotação à data em que o mesmo for operado e, consequentemente, proceder ao depósito do montante apurado, à ordem dos autos, até ao valor que for julgado suficiente para fazer face à quantia exequenda e demais acréscimos do processo.

Cumpre apreciar.

Em primeiro lugar, deveremos apurar se a apólice reportada a plano poupança reforma pode ser alvo de penhora.

A matéria do PPR está basicamente regulada no DL nº 205/89 de 27/6 e no DL nº 357/99 de 15/9.

Desde logo, no artº 3º do DL 205/89 estipula-se que as regras a que obedece a composição do património do fundo são as aplicáveis aos fundos de investimento, aos fundos de pensões ou às reservas matemáticas dos seguros de vida. Em qualquer caso, o fundo terá de ser...

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