Acórdão nº 7536/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Pedro instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumária contra Vítor e mulher, pedindo a condenação daqueles no pagamento da quantia de Esc. 1.690.000$00 € 8.429,68), sendo 450.000$00 para a realização da pintura exterior do imóvel, 290.000$00 para a reposição do mobiliário danificado da cozinha, 200.000$00 para a pintura do interior do imóvel e 750.000$00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A.
Para fundamentar a sua pretensão o A. alega, em síntese, que comprou aos RR. a fracção autónoma designada pela letra, "A", correspondente ao fogo esquerdo, rés do chão e primeiro andar. destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Quinta do Conde IlI, lote 2341 e que, decorrido pouco mais de um ano sobre a compra efectuada o imóvel começou a apresentar rachas e fissuras diversas que geraram infiltrações abundantes e consequente apodrecimento do mobiliário, manchas nas paredes e aparecimento de fungos, consequências de uma má construção, sendo a necessidade de reparação premente.
Mais refere que deu conhecimento aos RR das referidas anomalias por carta, a última das quais registada com A/R e que estes nada disseram ou fizeram.
Alega ainda que a sua saúde e de seus pais que com ele residem debilitou-se com o Inverno rigoroso que foi o de 2000/2001 devido às infiltrações que se verificam no referido imóvel, e que os danos estéticos do mesmo provocaram vergonha ao A. quando mostrava a casa a amigos e visitas.
Regularmente citados, vieram os RR. contestar dizendo, em síntese, que desconhecem se as fissuras e rachas existem ou não pois nunca lhes foi dado a verificar, no local, a existência das mesmas, mas que a construção respeita o projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Sesimbra tanto mais que foi passada licença de utilização da mesma.
Alegam ainda que não se opõem a eliminar os defeitos de construção que existam, mas que o pedido não foi a eliminação dos defeitos mas o valor das obras - pinturas - e substituição de móveis e uma indemnização e pelos danos não patrimoniais, sendo que tal não é admissível dado o regime legal que regula a venda de coisa defeituosa.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador, e fixou-se a Matéria Assente e a Base Instrutória, sem reclamações.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu os RR. do pedido, por considerar que estando perante um contrato de empreitada e atendendo ao seu regime especial, o pedido não podia ser formulado nos moldes em que foi apresentado.
Inconformado, o A. interpôs recurso, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões:
-
O Tribunal a quo entendeu existir desconformidade entre o pedido e a causa de pedir, pelo que a acção, não obstante se encontrar provada a matéria de facto, não poderia proceder.
B) Não obstante ter logo toda a matéria de direito ao seu dispor após os articulados, o Tribunal a quo deixou, inutilmente, os autos prosseguirem o seu curso até julgamento, quando poderia ter rectificado ou mesmo decidido em sede de Saneador.
-
O entendimento quanto ao disposto no artigo 914º do CC, por parte do julgador é erróneo, na medida em que perfilha a necessidade de uma acção judicial prévia para peticionar a eliminação dos defeitos por parte dos RR.
D) Os RR. foram notificados, por várias vezes, extra judicialmente, para procederem à reparação e nunca o fizeram.
E) Exigiu assim o A. a reparação da coisa defeituosa não tendo os RR. acedido.
-
Ganhou o A. o direito de exigir o montante correspondente a fim das prestações serem efectuadas por terceiro.
-
Foi isso que fez, obtendo provimento total do Tribunal quanto a toda a matéria factual, não havendo assim dúvidas quanto ao negócio, aos defeitos, à exigência feita aos vendedores para a reparação, ao não cumprimento dessa exigência, aos valores das reparações a efectuar e aos danos não patrimoniais.
-
Nada obriga a que tal exigência se efectue judicialmente, outrossim que se prove que foi feita e não cumprida.
-
Tem o A. o direito de receber o valor correspondente à reparação por via a proceder ao pagamento a terceiros.
-
Entendeu igualmente o Tribunal a quo que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais efectuado - ainda que tivessem sido considerados provados todos os danos e prejuízos, bem assim com o nexo causal, tal como foram - não poderia proceder em virtude de estar directamente dependente do pedido principal.
-
Esquece o Tribunal a quo que a questão em crise é de Direito e não de facto e que no que concerne aos danos não patrimoniais não existe nem foi invocada qualquer excepção de incomunicabilidade entre o pedido e a causa de pedir.
-
Do ponto de vista não patrimonial, estão provados os danos, os autores, o nexo e a causa, pelo que nada obsta, ainda que o pedido principal não vingasse, que seja decidido favoravelmente o referido pedido.
OS RR apresentaram contra-alegações, tendo no essencial concluído: 1.
O A. formula na sua petição inicial pedidos em conformidade com os factos alegados.
-
Não se mostram, por isso, violados os art. 265º e 265º- A do CPC.
-
É condição para o exercício judicial de tal direito que o comprador interpele o vendedor denunciando os defeitos e exigindo a reparação dos mesmos - art.º 914.º do C.Civil.
4.
Só depois de convencido o vendedor em acção declarativa de condenação que torne certo, no caso concreto, o direito do Comprador e a obrigação do Vendedor, está este obrigado a realizar a respectiva obrigação de facere.
5.
Se o devedor não cumprir, cabe ao credor, ao abrigo do art. 817º do C.Civil e das leis do processo, exigir, em acção executiva, a respectiva reparação, podendo então, se ainda assim o devedor não cumprir, exigir a prestação por terceiro à custa do vendedor.
6.
Neste sentido os AC. do ST J de de 15/10/1998, 17/10/2000, 6/07/2000 e 18/12/1997, in http.//www.dgsí.pt e Ac. de 13/05/1999 in Primeiro de Janeiro, Suplemento, de 30/09/1999 pag. 13.
7.
Não se mostra existir errada interpretação dos arts. 914.°,915.°,905.° e 909.° do C.Civil.
8.
A construção do prédio vendido e objecto da presente acção obteve a autorização/licença competente e a licença de utilização.
-
Encontrando-se a construção legalmente autorizada e licenciada a respectiva utilização, não pode ser considerada a existência de qualquer dano estrutural com base na afirmação de que a fossa é diminuta, contrariando os critérios técnico-legal aplicáveis.
10.
De qualquer modo, estando o vendedor que construiu o imóvel, adstrito a construir de acordo com o projecto aprovado pela entidade legalmente competente, não pode o mesmo ser responsabilizado pela alegada inadequação da fossa, sob pena de se cometer flagrante injustiça - ordena-se que faça e certo modo e depois responsabiliza-se por feito do...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO