Acórdão nº 7536/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Pedro instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumária contra Vítor e mulher, pedindo a condenação daqueles no pagamento da quantia de Esc. 1.690.000$00 € 8.429,68), sendo 450.000$00 para a realização da pintura exterior do imóvel, 290.000$00 para a reposição do mobiliário danificado da cozinha, 200.000$00 para a pintura do interior do imóvel e 750.000$00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A.

Para fundamentar a sua pretensão o A. alega, em síntese, que comprou aos RR. a fracção autónoma designada pela letra, "A", correspondente ao fogo esquerdo, rés do chão e primeiro andar. destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Quinta do Conde IlI, lote 2341 e que, decorrido pouco mais de um ano sobre a compra efectuada o imóvel começou a apresentar rachas e fissuras diversas que geraram infiltrações abundantes e consequente apodrecimento do mobiliário, manchas nas paredes e aparecimento de fungos, consequências de uma má construção, sendo a necessidade de reparação premente.

Mais refere que deu conhecimento aos RR das referidas anomalias por carta, a última das quais registada com A/R e que estes nada disseram ou fizeram.

Alega ainda que a sua saúde e de seus pais que com ele residem debilitou-se com o Inverno rigoroso que foi o de 2000/2001 devido às infiltrações que se verificam no referido imóvel, e que os danos estéticos do mesmo provocaram vergonha ao A. quando mostrava a casa a amigos e visitas.

Regularmente citados, vieram os RR. contestar dizendo, em síntese, que desconhecem se as fissuras e rachas existem ou não pois nunca lhes foi dado a verificar, no local, a existência das mesmas, mas que a construção respeita o projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Sesimbra tanto mais que foi passada licença de utilização da mesma.

Alegam ainda que não se opõem a eliminar os defeitos de construção que existam, mas que o pedido não foi a eliminação dos defeitos mas o valor das obras - pinturas - e substituição de móveis e uma indemnização e pelos danos não patrimoniais, sendo que tal não é admissível dado o regime legal que regula a venda de coisa defeituosa.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, e fixou-se a Matéria Assente e a Base Instrutória, sem reclamações.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu os RR. do pedido, por considerar que estando perante um contrato de empreitada e atendendo ao seu regime especial, o pedido não podia ser formulado nos moldes em que foi apresentado.

Inconformado, o A. interpôs recurso, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal a quo entendeu existir desconformidade entre o pedido e a causa de pedir, pelo que a acção, não obstante se encontrar provada a matéria de facto, não poderia proceder.

    B) Não obstante ter logo toda a matéria de direito ao seu dispor após os articulados, o Tribunal a quo deixou, inutilmente, os autos prosseguirem o seu curso até julgamento, quando poderia ter rectificado ou mesmo decidido em sede de Saneador.

  2. O entendimento quanto ao disposto no artigo 914º do CC, por parte do julgador é erróneo, na medida em que perfilha a necessidade de uma acção judicial prévia para peticionar a eliminação dos defeitos por parte dos RR.

    D) Os RR. foram notificados, por várias vezes, extra judicialmente, para procederem à reparação e nunca o fizeram.

    E) Exigiu assim o A. a reparação da coisa defeituosa não tendo os RR. acedido.

  3. Ganhou o A. o direito de exigir o montante correspondente a fim das prestações serem efectuadas por terceiro.

  4. Foi isso que fez, obtendo provimento total do Tribunal quanto a toda a matéria factual, não havendo assim dúvidas quanto ao negócio, aos defeitos, à exigência feita aos vendedores para a reparação, ao não cumprimento dessa exigência, aos valores das reparações a efectuar e aos danos não patrimoniais.

  5. Nada obriga a que tal exigência se efectue judicialmente, outrossim que se prove que foi feita e não cumprida.

  6. Tem o A. o direito de receber o valor correspondente à reparação por via a proceder ao pagamento a terceiros.

  7. Entendeu igualmente o Tribunal a quo que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais efectuado - ainda que tivessem sido considerados provados todos os danos e prejuízos, bem assim com o nexo causal, tal como foram - não poderia proceder em virtude de estar directamente dependente do pedido principal.

  8. Esquece o Tribunal a quo que a questão em crise é de Direito e não de facto e que no que concerne aos danos não patrimoniais não existe nem foi invocada qualquer excepção de incomunicabilidade entre o pedido e a causa de pedir.

  9. Do ponto de vista não patrimonial, estão provados os danos, os autores, o nexo e a causa, pelo que nada obsta, ainda que o pedido principal não vingasse, que seja decidido favoravelmente o referido pedido.

    OS RR apresentaram contra-alegações, tendo no essencial concluído: 1.

    O A. formula na sua petição inicial pedidos em conformidade com os factos alegados.

    1. Não se mostram, por isso, violados os art. 265º e 265º- A do CPC.

    2. É condição para o exercício judicial de tal direito que o comprador interpele o vendedor denunciando os defeitos e exigindo a reparação dos mesmos - art.º 914.º do C.Civil.

      4.

      Só depois de convencido o vendedor em acção declarativa de condenação que torne certo, no caso concreto, o direito do Comprador e a obrigação do Vendedor, está este obrigado a realizar a respectiva obrigação de facere.

      5.

      Se o devedor não cumprir, cabe ao credor, ao abrigo do art. 817º do C.Civil e das leis do processo, exigir, em acção executiva, a respectiva reparação, podendo então, se ainda assim o devedor não cumprir, exigir a prestação por terceiro à custa do vendedor.

      6.

      Neste sentido os AC. do ST J de de 15/10/1998, 17/10/2000, 6/07/2000 e 18/12/1997, in http.//www.dgsí.pt e Ac. de 13/05/1999 in Primeiro de Janeiro, Suplemento, de 30/09/1999 pag. 13.

      7.

      Não se mostra existir errada interpretação dos arts. 914.°,915.°,905.° e 909.° do C.Civil.

      8.

      A construção do prédio vendido e objecto da presente acção obteve a autorização/licença competente e a licença de utilização.

    3. Encontrando-se a construção legalmente autorizada e licenciada a respectiva utilização, não pode ser considerada a existência de qualquer dano estrutural com base na afirmação de que a fossa é diminuta, contrariando os critérios técnico-legal aplicáveis.

      10.

      De qualquer modo, estando o vendedor que construiu o imóvel, adstrito a construir de acordo com o projecto aprovado pela entidade legalmente competente, não pode o mesmo ser responsabilizado pela alegada inadequação da fossa, sob pena de se cometer flagrante injustiça - ordena-se que faça e certo modo e depois responsabiliza-se por feito do...

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