Acórdão nº 5678/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (C) e mulher (M) intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra (I), pedindo a sua condenação do pagamento da quantia de 39.855,74 € e juros desde a citação até integral pagamento.

Em suma, alegaram incumprimento da R. de um contrato-promessa que com ela celebraram e relativo à compra de um prédio na Rua..., Cascais, e o sinal prestado no valor de 29.927,98 €, tendo, entretanto recebido da R. 20.000 €, sendo que antes do termo dado para a celebração do contrato definitivo, ela celebrou com outrem um outro contrato-promessa de venda relativo ao mesmo prédio.

A R. contestou, pedindo a improcedência da acção.

Em defesa da sua tese, defendeu que o facto de ter celebrado um outro contrato-promessa com outrem e relativo ao mesmo prédio não pode significar incumprimento da sua parte.

Em audiência preliminar, foi proferido douto saneador-sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a R. do pedido e condenou os AA. como litigantes de má fé na multa de 20 unidades de conta.

Com esta decisão não se conformaram os AA. que apelaram para este Tribunal, pedindo a sua revogação no sentido de a A. ser condenada no pedido ou, caso assim se não entenda, se ordene a notificação da apelada para aperfeiçoar a sua contestação, ou, caso assim se não entenda, elabore especificação e questionário, seguindo os autos para julgamento e não os condenando como litigantes de má fé.

Para o efeito apresentaram alegações contidas em 121 páginas, as quais terminaram com 150 conclusões.

Em contra-alegações, a apelada defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Os factos dados como provados são os seguintes: - A R. foi dona do prédio urbano sito na Rua..., freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 02797, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 5673; - O imóvel referido no facto anterior foi colocado à venda pela R.; - Em fins de 2001, os AA. visitaram a casa que a R. tinha à venda, através da Agência "Estilos", e gostaram da mesma; - Mais tarde, a Agente tentou convencer a R. a aceitar a proposta dos AA., embora esta fosse inferior ao preço por ela pretendido, prometendo os AA. à R. um sinal de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos); - A R. recusou a proposta referida porque ainda estava muito a tempo de vender a casa, visto que tinha até 30 de Setembro de 2002 para o fazer; - Passado algum tempo, os AA. apresentaram-se à R., desacompanhados da Agente, e propuseram-lhe que fizessem o negócio particularmente, isto é, sem a intermediação daquela, alegando que, se assim fosse, a R. não precisaria de lhe pagar a comissão, e podia fazer-lhes um desconto no preço da casa; - A R. recusou a proposta dos AA. referida porque ainda estava comprometida com a Agente (que até era muito simpática), e disse-lhes que, enquanto vigorasse o contrato de exclusividade com a agência, nada podia fazer; - Os AA. prontificaram-se logo a esperar, e prometeram à R. todas as facilidades, tendo-se acordado no preço e num sinal de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), que a R. achou pouquíssimo, mas os AA. alegaram que não tinham nem mais um tostão para o sinal; - Mais tarde, a R. veio a saber que os AA. iam pedir o montante do sinal emprestado ao Banco Português do Atlântico (tratou a D. MM), alegando que isso seria rápido; - A R. esperou, e esperou, pelo recebimento do sinal; o tempo passava, e o A. marido tentava acalmar a R., dizendo-lhe que culpa da demora era do Banco do Porto, etc., etc., mas, que já não demoraria, era uma questão de dias; - Entretanto, os AA. contrataram a Sr.ª D. NT, agente imobiliária, localizada junto à loja onde o A. marido trabalha, para "tratar da papelada"; - Enquanto a R. ia esperando pelo recebimento do sinal por parte dos AA., apareceu-lhe uma pessoa interessada em comprar-lhe a casa, indicada pela agência "Izaguy & Izaguy" (que já antes ia tentando vender a casa, assim como outras agências, que levaram o anúncio particular da R.), que lhe oferecia mais 1.000.000$00 (um milhão de escudos) do que os AA., e lhe dava um sinal de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) logo no dia seguinte, às 09:00 horas; - A R. não aceitou a oferta referida no facto anterior, alegando que tinha prometido vender a casa (aos Autores) e só estava à espera do sinal, o que deixou o Agente pasmado face à sua atitude, de grande honestidade, tendo-o aquele alertado para a possibilidade do A. marido talvez não poder comprar a casa; - A R. telefonou logo ao A. marido a contar-lhe o sucedido, para que ele avaliasse a sua paciência e se apressasse com o pagamento do sinal; - O A. marido veio imediatamente ter com a R., rogou-lhe que não vendesse a casa, que o sinal estava de certeza a chegar; - A R. esperou o tempo que foi preciso, até 4 de Janeiro de 2002, em que outorgou um acordo, preparado pela D. NT; -(I), aqui R., identificada como «Primeira Contratante e Promitente Vendedora», acordou com (C) e (M), aqui Autores, identificados como «Segundos Contratantes e Promitentes Compradores», nos termos do documento cuja cópia é fls. 11 e 12 dos autos, datado de 4 de Janeiro de 2002, epigrafado «CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA», e onde nomeadamente se lê: «(...) 1º A Primeira Contratante é dona e legítima possuidora da fracção autónoma do prédio urbano sito na Rua ..., Cascais, descrito sob o n.º 2797, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, e inscrita na respectiva matriz sob o Artigo 5673, com Licença de Utilização n.º 175 de 22/06/1977 passada pela Câmara Municipal de Cascais.

  1. A Primeira Contratante e Promitente Vendedora promete-se a vender aos Segundos Contratantes e Promitentes Compradores, que prometem comprar a fracção urbana identificada em 1º pelo preço de Esc. 55.000.000$00 (Cinquenta e Cinco Milhões de Escudos); equivalente a 274338 euros e 84 Cêntimos.

  2. A Primeira Contratante e Promitente Vendedora promete vender a referida fracção livre de quaisquer ónus ou encargos.

  3. O pagamento será feito da seguinte forma: a) Com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, como sinal e princípio de pagamento será entregue a quantia de Esc. 6.000.000$00 (Seis Milhões de Escudos); equivalente a 29927 Euros e 87 Cêntimos, da qual a Promitente Vendedora dá quitação, servindo o original deste contrato como recibo.

    1. A restante parte do preço ou seja Esc. 49.000.000$00 (Quarenta e Nove Milhões de Escudos); equivalente a 244410 Euros e 97 Cêntimos, serão pagos no acto da escritura pública de compra e venda.

  4. A escritura será celebrada no período compreendido entre o 15 de Junho e 30 de Setembro de 2002.

  5. Os Segundos Contratantes e Promitentes Compradores obrigam-se a marcar a escritura e a avisar a Promitente Vendedora para a sua residência acima indicada com a antecedência de 15 dias sobre a data, hora e notário onde a mesma terá lugar.

    (...) 9º O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato por parte do Promitente Vendedora, designadamente a não comparência ou a não outorga da escritura de compra e venda nos termos e condições de resolver no clausulado anterior confere aos Promitentes Compradores o direito de resolver o presente contrato e de exigir dos Promitente Vendedora a restituição em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal.

    Em caso de Incumprimento imputável aos promitentes Compradores confere-se a Promitente Vendedora o direito de resolver o presente contrato e optar por fazer suas todas as importâncias recebidas a título de sinal.

    A existência de sinal passado não afasta a possibilidade de o Promitente não faltoso requerer, em alternativa, a execução específica nos termos do Art. 830º do Código Civil.

    (...)».

    - Os AA. procederam à entrega à R. do montante inicial de € 29.927,87 (vinte e nove mil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT