Acórdão nº 5678/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (C) e mulher (M) intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra (I), pedindo a sua condenação do pagamento da quantia de 39.855,74 € e juros desde a citação até integral pagamento.
Em suma, alegaram incumprimento da R. de um contrato-promessa que com ela celebraram e relativo à compra de um prédio na Rua..., Cascais, e o sinal prestado no valor de 29.927,98 €, tendo, entretanto recebido da R. 20.000 €, sendo que antes do termo dado para a celebração do contrato definitivo, ela celebrou com outrem um outro contrato-promessa de venda relativo ao mesmo prédio.
A R. contestou, pedindo a improcedência da acção.
Em defesa da sua tese, defendeu que o facto de ter celebrado um outro contrato-promessa com outrem e relativo ao mesmo prédio não pode significar incumprimento da sua parte.
Em audiência preliminar, foi proferido douto saneador-sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a R. do pedido e condenou os AA. como litigantes de má fé na multa de 20 unidades de conta.
Com esta decisão não se conformaram os AA. que apelaram para este Tribunal, pedindo a sua revogação no sentido de a A. ser condenada no pedido ou, caso assim se não entenda, se ordene a notificação da apelada para aperfeiçoar a sua contestação, ou, caso assim se não entenda, elabore especificação e questionário, seguindo os autos para julgamento e não os condenando como litigantes de má fé.
Para o efeito apresentaram alegações contidas em 121 páginas, as quais terminaram com 150 conclusões.
Em contra-alegações, a apelada defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Os factos dados como provados são os seguintes: - A R. foi dona do prédio urbano sito na Rua..., freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 02797, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 5673; - O imóvel referido no facto anterior foi colocado à venda pela R.; - Em fins de 2001, os AA. visitaram a casa que a R. tinha à venda, através da Agência "Estilos", e gostaram da mesma; - Mais tarde, a Agente tentou convencer a R. a aceitar a proposta dos AA., embora esta fosse inferior ao preço por ela pretendido, prometendo os AA. à R. um sinal de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos); - A R. recusou a proposta referida porque ainda estava muito a tempo de vender a casa, visto que tinha até 30 de Setembro de 2002 para o fazer; - Passado algum tempo, os AA. apresentaram-se à R., desacompanhados da Agente, e propuseram-lhe que fizessem o negócio particularmente, isto é, sem a intermediação daquela, alegando que, se assim fosse, a R. não precisaria de lhe pagar a comissão, e podia fazer-lhes um desconto no preço da casa; - A R. recusou a proposta dos AA. referida porque ainda estava comprometida com a Agente (que até era muito simpática), e disse-lhes que, enquanto vigorasse o contrato de exclusividade com a agência, nada podia fazer; - Os AA. prontificaram-se logo a esperar, e prometeram à R. todas as facilidades, tendo-se acordado no preço e num sinal de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), que a R. achou pouquíssimo, mas os AA. alegaram que não tinham nem mais um tostão para o sinal; - Mais tarde, a R. veio a saber que os AA. iam pedir o montante do sinal emprestado ao Banco Português do Atlântico (tratou a D. MM), alegando que isso seria rápido; - A R. esperou, e esperou, pelo recebimento do sinal; o tempo passava, e o A. marido tentava acalmar a R., dizendo-lhe que culpa da demora era do Banco do Porto, etc., etc., mas, que já não demoraria, era uma questão de dias; - Entretanto, os AA. contrataram a Sr.ª D. NT, agente imobiliária, localizada junto à loja onde o A. marido trabalha, para "tratar da papelada"; - Enquanto a R. ia esperando pelo recebimento do sinal por parte dos AA., apareceu-lhe uma pessoa interessada em comprar-lhe a casa, indicada pela agência "Izaguy & Izaguy" (que já antes ia tentando vender a casa, assim como outras agências, que levaram o anúncio particular da R.), que lhe oferecia mais 1.000.000$00 (um milhão de escudos) do que os AA., e lhe dava um sinal de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) logo no dia seguinte, às 09:00 horas; - A R. não aceitou a oferta referida no facto anterior, alegando que tinha prometido vender a casa (aos Autores) e só estava à espera do sinal, o que deixou o Agente pasmado face à sua atitude, de grande honestidade, tendo-o aquele alertado para a possibilidade do A. marido talvez não poder comprar a casa; - A R. telefonou logo ao A. marido a contar-lhe o sucedido, para que ele avaliasse a sua paciência e se apressasse com o pagamento do sinal; - O A. marido veio imediatamente ter com a R., rogou-lhe que não vendesse a casa, que o sinal estava de certeza a chegar; - A R. esperou o tempo que foi preciso, até 4 de Janeiro de 2002, em que outorgou um acordo, preparado pela D. NT; -(I), aqui R., identificada como «Primeira Contratante e Promitente Vendedora», acordou com (C) e (M), aqui Autores, identificados como «Segundos Contratantes e Promitentes Compradores», nos termos do documento cuja cópia é fls. 11 e 12 dos autos, datado de 4 de Janeiro de 2002, epigrafado «CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA», e onde nomeadamente se lê: «(...) 1º A Primeira Contratante é dona e legítima possuidora da fracção autónoma do prédio urbano sito na Rua ..., Cascais, descrito sob o n.º 2797, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, e inscrita na respectiva matriz sob o Artigo 5673, com Licença de Utilização n.º 175 de 22/06/1977 passada pela Câmara Municipal de Cascais.
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A Primeira Contratante e Promitente Vendedora promete-se a vender aos Segundos Contratantes e Promitentes Compradores, que prometem comprar a fracção urbana identificada em 1º pelo preço de Esc. 55.000.000$00 (Cinquenta e Cinco Milhões de Escudos); equivalente a 274338 euros e 84 Cêntimos.
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A Primeira Contratante e Promitente Vendedora promete vender a referida fracção livre de quaisquer ónus ou encargos.
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O pagamento será feito da seguinte forma: a) Com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, como sinal e princípio de pagamento será entregue a quantia de Esc. 6.000.000$00 (Seis Milhões de Escudos); equivalente a 29927 Euros e 87 Cêntimos, da qual a Promitente Vendedora dá quitação, servindo o original deste contrato como recibo.
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A restante parte do preço ou seja Esc. 49.000.000$00 (Quarenta e Nove Milhões de Escudos); equivalente a 244410 Euros e 97 Cêntimos, serão pagos no acto da escritura pública de compra e venda.
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A escritura será celebrada no período compreendido entre o 15 de Junho e 30 de Setembro de 2002.
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Os Segundos Contratantes e Promitentes Compradores obrigam-se a marcar a escritura e a avisar a Promitente Vendedora para a sua residência acima indicada com a antecedência de 15 dias sobre a data, hora e notário onde a mesma terá lugar.
(...) 9º O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato por parte do Promitente Vendedora, designadamente a não comparência ou a não outorga da escritura de compra e venda nos termos e condições de resolver no clausulado anterior confere aos Promitentes Compradores o direito de resolver o presente contrato e de exigir dos Promitente Vendedora a restituição em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal.
Em caso de Incumprimento imputável aos promitentes Compradores confere-se a Promitente Vendedora o direito de resolver o presente contrato e optar por fazer suas todas as importâncias recebidas a título de sinal.
A existência de sinal passado não afasta a possibilidade de o Promitente não faltoso requerer, em alternativa, a execução específica nos termos do Art. 830º do Código Civil.
(...)».
- Os AA. procederam à entrega à R. do montante inicial de € 29.927,87 (vinte e nove mil...
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