Acórdão nº 6174/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Motril Moto Industrial Lª intentou, no tribunal de Cascais, acção sumária contra C. Santos (Algarve) - Comércio Indústria Automóveis Lª, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe 14.666,65 € por prejuízos decorrentes de má reparação numa sua viatura.

A R. contestou por impugnação, pedindo a improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador, fixados os factos não controvertidos e elaborada a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção.

Com esta decisão não se conformou a R. que apelou para esta instância, tendo, para o efeito, apresentado alegações que rematou com as seguintes conclusões: - Tendo em consideração a prova produzida nos autos, a condenação da R., ora recorrente, no pagamento à A. de 12.600,00 €, a título de indemnização pela imobilização do veículo, funda-se em matéria de facto (n.° 38 da sentença, que corresponde ao quesito 20.° da base instrutória) que, salvo o devido respeito, foi erradamente julgada, sendo que igualmente se impunha outra resposta aos quesitos 23.°, 24.° e 25° da base instrutória. Na verdade, - Contrariamente ao que foi decidido, o depoimento da testemunha (FS) (que se encontra gravado da rotação 2616 à 3483 - lado A) não permite concluir que o preço do aluguer de um veículo semelhante ao da A. por dia, nunca é inferior a 200,00 €, pelo que, não tendo sido produzida qualquer prova adicional, susceptível de comprovar o facto constante do quesito 20°, a matéria dele constante deve, consequentemente, ser dada por não provada. Além disso, - Não foi feita qualquer prova de alguma vez ter sido solicitado pela A. à R. um veículo de substituição, e os depoimentos das testemunhas indicam que, pelo contrário, isso nunca ocorreu. De facto, - Os depoimentos das testemunhas, (P), (cujo depoimento se encontra gravado da rotação O à 2616 - lado A) e (H) (cujo depoimento se encontra gravado da rotação 2422 a 3613 -lado B), ambas arroladas pela A., e (M) (cujo depoimento se encontra gravado da rotação O à 2422 - lado B) e (H) (cujo depoimento se encontra gravado da rotação 2422 a 3613 -lado B) , ambas arroladas pela R., acima transcritos e que aqui se dão por reproduzidos, impunham que a resposta aos quesitos 23.°, 24.° e 25.° da base instrutória tivesse sido a seguinte: - quesito 23.° - provado que, para efeitos da substituição da peça por si colocada, a R. informou a A. que disponibilizaria uma viatura de substituição equivalente à sua durante o período em que esta estivesse a reparar nas oficinas da R.; - quesito 24.° - provado; - quesito 25.° - provado que o gerente da A. não aceitou esta solução e que levou a viatura para o concessionário Mercedes em Cascais. Ora, - A doutrina é pacífica em interpretar o disposto no art.° 562.° do CC no sentido de entender que aí se optou pelo princípio da reconstituição natural aos danos, ou seja, "o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, bens ou direitos sobre estes", ainda que o lesado eventualmente preferisse uma indemnização em dinheiro (cfr. prof. Antunes Varela in " Das Obrigações em Geral - Vol. I - 10ª ed., Almedina, p. 904); - Como refere António Santos Abrantes Geraldes (in "Da Indemnização do Dano da Privação do Uso", Almedina, 2001, pag.31 ) «é incontroverso que o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (art. 562° CC). A consumação dessa exigência de ordem legal poder-se-á fazer através da entrega de um veículo com características semelhantes ao danificado, facultando-se ao lesado a sua utilização durante o período de carência. Outra alternativa, que igualmente permite aproximar o lesado da situação em que ficaria se não fosse o evento lesivo, pode traduzir-se na atribuição da quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo com características semelhantes»; Todavia, - No caso sub-judice, nada disto aconteceu, já que: a R. propôs à A. entregar-lhe um veículo equivalente ao seu, enquanto este último se encontrasse em reparação nas suas oficinas; - a A. assim não quis, e propôs-se trazer o veículo para Cascais, para as oficinas do concessionário Automar, que habitualmente presta assistência ao mesmo; - o veículo regressou do Algarve, pelos seus próprios meios, e foi, posteriormente, conduzido pelo sócio gerente da A. até às instalações do concessionário Automar, onde acabou por ficar entre os dias 20 de Agosto e 23 de Outubro de 2002, facto que a A. não comunicou à R.; - Isto significa que só no dia 10 de Outubro de 2002 a R. tomou conhecimento que o veículo se encontrava nas instalações da Automar desde o mês de Agosto, para reparação; - a A. não apresentou, pois, qualquer prova, de alguma vez ter solicitado à Ré um veículo para substituir o seu durante o período que vai do dia 20 de Agosto até 10 de Outubro de 2002, sendo certo que a R. já se havia manifestado disponível para lho entregar; - a A. também não demonstrou ter procedido ao aluguer efectivo de um qualquer veículo durante esse período. Assim sendo, - É de concluir que a remoção do dano, causado pela privação do veículo, através da reconstituição natural da situação, foi inviabilizada por culpa exclusiva da A.. que, portanto, não tem direito a qualquer indemnização, sendo que, face ao disposto no art.° 572.° do CC, a culpa do lesado deve ser apreciada pelo tribunal, ainda que não tenha sido alegada. Acresce que, - A A. não fez prova, como lhe competia, do custo do aluguer de um veículo equivalente ao seu pelo que, ainda que se entenda que o comportamento culposo da A. apenas dará lugar a uma redução da indemnização, - o que só a título de hipótese ora se admite -, ainda assim tal indemnização não pode fundar-se no valor de aluguer, erradamente considerado como provado e, consequentemente, também nessa medida a R. deverá ser absolvida deste pedido, já que sobre a A. recaía o ónus de provar tal facto.

A A., em contra-alegações, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção do julgado.

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