Acórdão nº 6174/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Motril Moto Industrial Lª intentou, no tribunal de Cascais, acção sumária contra C. Santos (Algarve) - Comércio Indústria Automóveis Lª, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe 14.666,65 € por prejuízos decorrentes de má reparação numa sua viatura.
A R. contestou por impugnação, pedindo a improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador, fixados os factos não controvertidos e elaborada a base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.
Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção.
Com esta decisão não se conformou a R. que apelou para esta instância, tendo, para o efeito, apresentado alegações que rematou com as seguintes conclusões: - Tendo em consideração a prova produzida nos autos, a condenação da R., ora recorrente, no pagamento à A. de 12.600,00 €, a título de indemnização pela imobilização do veículo, funda-se em matéria de facto (n.° 38 da sentença, que corresponde ao quesito 20.° da base instrutória) que, salvo o devido respeito, foi erradamente julgada, sendo que igualmente se impunha outra resposta aos quesitos 23.°, 24.° e 25° da base instrutória. Na verdade, - Contrariamente ao que foi decidido, o depoimento da testemunha (FS) (que se encontra gravado da rotação 2616 à 3483 - lado A) não permite concluir que o preço do aluguer de um veículo semelhante ao da A. por dia, nunca é inferior a 200,00 €, pelo que, não tendo sido produzida qualquer prova adicional, susceptível de comprovar o facto constante do quesito 20°, a matéria dele constante deve, consequentemente, ser dada por não provada. Além disso, - Não foi feita qualquer prova de alguma vez ter sido solicitado pela A. à R. um veículo de substituição, e os depoimentos das testemunhas indicam que, pelo contrário, isso nunca ocorreu. De facto, - Os depoimentos das testemunhas, (P), (cujo depoimento se encontra gravado da rotação O à 2616 - lado A) e (H) (cujo depoimento se encontra gravado da rotação 2422 a 3613 -lado B), ambas arroladas pela A., e (M) (cujo depoimento se encontra gravado da rotação O à 2422 - lado B) e (H) (cujo depoimento se encontra gravado da rotação 2422 a 3613 -lado B) , ambas arroladas pela R., acima transcritos e que aqui se dão por reproduzidos, impunham que a resposta aos quesitos 23.°, 24.° e 25.° da base instrutória tivesse sido a seguinte: - quesito 23.° - provado que, para efeitos da substituição da peça por si colocada, a R. informou a A. que disponibilizaria uma viatura de substituição equivalente à sua durante o período em que esta estivesse a reparar nas oficinas da R.; - quesito 24.° - provado; - quesito 25.° - provado que o gerente da A. não aceitou esta solução e que levou a viatura para o concessionário Mercedes em Cascais. Ora, - A doutrina é pacífica em interpretar o disposto no art.° 562.° do CC no sentido de entender que aí se optou pelo princípio da reconstituição natural aos danos, ou seja, "o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, bens ou direitos sobre estes", ainda que o lesado eventualmente preferisse uma indemnização em dinheiro (cfr. prof. Antunes Varela in " Das Obrigações em Geral - Vol. I - 10ª ed., Almedina, p. 904); - Como refere António Santos Abrantes Geraldes (in "Da Indemnização do Dano da Privação do Uso", Almedina, 2001, pag.31 ) «é incontroverso que o sistema confere ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (art. 562° CC). A consumação dessa exigência de ordem legal poder-se-á fazer através da entrega de um veículo com características semelhantes ao danificado, facultando-se ao lesado a sua utilização durante o período de carência. Outra alternativa, que igualmente permite aproximar o lesado da situação em que ficaria se não fosse o evento lesivo, pode traduzir-se na atribuição da quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo com características semelhantes»; Todavia, - No caso sub-judice, nada disto aconteceu, já que: a R. propôs à A. entregar-lhe um veículo equivalente ao seu, enquanto este último se encontrasse em reparação nas suas oficinas; - a A. assim não quis, e propôs-se trazer o veículo para Cascais, para as oficinas do concessionário Automar, que habitualmente presta assistência ao mesmo; - o veículo regressou do Algarve, pelos seus próprios meios, e foi, posteriormente, conduzido pelo sócio gerente da A. até às instalações do concessionário Automar, onde acabou por ficar entre os dias 20 de Agosto e 23 de Outubro de 2002, facto que a A. não comunicou à R.; - Isto significa que só no dia 10 de Outubro de 2002 a R. tomou conhecimento que o veículo se encontrava nas instalações da Automar desde o mês de Agosto, para reparação; - a A. não apresentou, pois, qualquer prova, de alguma vez ter solicitado à Ré um veículo para substituir o seu durante o período que vai do dia 20 de Agosto até 10 de Outubro de 2002, sendo certo que a R. já se havia manifestado disponível para lho entregar; - a A. também não demonstrou ter procedido ao aluguer efectivo de um qualquer veículo durante esse período. Assim sendo, - É de concluir que a remoção do dano, causado pela privação do veículo, através da reconstituição natural da situação, foi inviabilizada por culpa exclusiva da A.. que, portanto, não tem direito a qualquer indemnização, sendo que, face ao disposto no art.° 572.° do CC, a culpa do lesado deve ser apreciada pelo tribunal, ainda que não tenha sido alegada. Acresce que, - A A. não fez prova, como lhe competia, do custo do aluguer de um veículo equivalente ao seu pelo que, ainda que se entenda que o comportamento culposo da A. apenas dará lugar a uma redução da indemnização, - o que só a título de hipótese ora se admite -, ainda assim tal indemnização não pode fundar-se no valor de aluguer, erradamente considerado como provado e, consequentemente, também nessa medida a R. deverá ser absolvida deste pedido, já que sobre a A. recaía o ónus de provar tal facto.
A A., em contra-alegações, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção do julgado.
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