Acórdão nº 6140/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (R) e mulher (M) intentaram, no tribunal judicial do Montijo, acção ordinária contra (S) e (E), pedindo que fossem condenados a derrubar/eliminar o muro que construíram, desimpedindo assim o caminho.

Em suma, invocaram servidão por destinação de pai de família sobre prédio dos RR. e o fecho do caminho por parte destes, impondo-lhes um outro pelo qual não é possível a passagem de máquinas agrícolas.

Contestaram os RR., arguindo a ilegitimidade dos AA. e do R., impugnaram parte dos factos alegados na petição e deduziram reconvenção, pedindo a declaração de extinção da servidão ou, em alternativa, a confirmação da mudança de servidão por eles levada a cabo.

Os AA. contestaram o pedido reconvencional requereram a intervenção de todos os herdeiros, concordando com a invocada ilegitimidade do R..

No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas face à intervenção dos chamados, e o processo isento de nulidades.

Fixaram-se os factos não controvertidos e elaborou-se a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.

A R. não se conformou com a decisão proferida e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito apresentado alegações que rematou com as seguintes conclusões - A apelante considera incorrectamente apreciado o ponto 22 da fundamentação de facto; - Da inspecção judicial resultou que o Mº juiz ao apreciar livremente os factos percepcionados desvirtualizou a prova produzida dos factos assentes (a resposta da ai. P) e Q) que colide com o n.° 4 e n. 14 da base instrutória.

- O juiz não pode através desse meio de prova anular ou diminuir o valor de outras provas em que assentam os factos assentes.

- Se considere incorrectamente julgado o ponto referido nas alegações nos termos e para o efeitos do art.° 690°, n. l, al. a) do C.P.C.

- Se proceda à modificabilidade da decisão de facto recorrida, nos termos propostos no art.° 712°, n.° l ai. a) e b) do C.P.C.

- A recorrente admite que os AA são titulares de uma servidão de passagem sobre o prédio da R.

- Nos termos do art. 1568°, o proprietário do prédio serviente pode exigir a mudança da servidão, verificados os requisitos consignados nesse preceito legal; - A apelada ao alterar o caminho de servidão fê-lo porque lhe é conveniente e não prejudica os interesses o proprietário do prédio dominante; - A sentença recorrida não apreciou correctamente o modo, exercício e a constituição da servidão, violando os art.°s 1549°, 1564° e 1568° do C.P.C viciando todo decisão.

- É com esses fundamentos que a recorrente pretende a declaração e confirmação da mudança da servidão - Deve ser a, aliás, douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que, declarando a confirmação da mudança de servidão inserta no pedido reconvencional pelos fundamentos invocados.

Os apelados, por sua vez, defenderam a manutenção da decisão impugnada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 Os factos dados como provados são os seguintes: - No dia 29 de Setembro de 1964 foi celebrada por escritura pública a venda da Sociedade Agrícola de Rio Frio a (J), no Cartório Notarial do Montijo, pela Sociedade Agrícola do Rio Frio, sociedade anónima de Responsabilidade limitada, com sede em Rio Frio e matriculada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Setúbal, sob o número 281, a fls. 154, verso, do Livro C-3; - Ora, a propriedade Agrícola do Rio Frio era composta entre outros, pelos seguintes prédios: a) um prédio rústico composto de terra de semeadora e um poço, sito no Rego da Amoreira, freguesia e Concelho de Alcochete, com área de 29.500 metros quadrados, a destacar à época do prédio inscrito na matriz predial rústica respectiva, sob o artigo n° 416; b) um prédio urbano que se destinava a habitação, situado no prédio acima descrito, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcochete sob o art° 1006; c) um prédio urbano que se destinava ao tempo a habitação, situado no prédio indicado na alínea a), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcochete, sob o artigo n° 1008; - Todos os prédios descritos nas alíneas do artigo anterior, encontravam-se numa situação de "a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o número 1754, a folhas 92, verso livro B cinco", que formava um só prédio com os descritos; - Nessa mesma escritura ficou reduzido a escrito que "o comprador (J), se obriga a manter e respeitar todos os caminhos ou serventias de pé e de carros situados nos prédios adquiridos"; - O mesmo aditamento foi ainda aposto na escritura de venda da Sociedade Agrícola de Rio Frio a (D), datada de 26 de Março de 1965, no Cartório Notarial do Montijo, conforme melhor se alcança de certidão junta como doc. 2; - Da escritura consta a declaração de (D), como segunda outorgante que "se obriga a manter e respeitar todos os caminhos ou serventias de pé e carros situados nos prédios adquiridos" pela escritura; - Esses caminhos a que se referem estes aditamentos das escrituras, perduraram no tempo, como se pode constatar pela análise do próprio mapa cadastral; - Tais caminhos existentes permitem que os...

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