Acórdão nº 6140/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (R) e mulher (M) intentaram, no tribunal judicial do Montijo, acção ordinária contra (S) e (E), pedindo que fossem condenados a derrubar/eliminar o muro que construíram, desimpedindo assim o caminho.
Em suma, invocaram servidão por destinação de pai de família sobre prédio dos RR. e o fecho do caminho por parte destes, impondo-lhes um outro pelo qual não é possível a passagem de máquinas agrícolas.
Contestaram os RR., arguindo a ilegitimidade dos AA. e do R., impugnaram parte dos factos alegados na petição e deduziram reconvenção, pedindo a declaração de extinção da servidão ou, em alternativa, a confirmação da mudança de servidão por eles levada a cabo.
Os AA. contestaram o pedido reconvencional requereram a intervenção de todos os herdeiros, concordando com a invocada ilegitimidade do R..
No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas face à intervenção dos chamados, e o processo isento de nulidades.
Fixaram-se os factos não controvertidos e elaborou-se a base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.
Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.
A R. não se conformou com a decisão proferida e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito apresentado alegações que rematou com as seguintes conclusões - A apelante considera incorrectamente apreciado o ponto 22 da fundamentação de facto; - Da inspecção judicial resultou que o Mº juiz ao apreciar livremente os factos percepcionados desvirtualizou a prova produzida dos factos assentes (a resposta da ai. P) e Q) que colide com o n.° 4 e n. 14 da base instrutória.
- O juiz não pode através desse meio de prova anular ou diminuir o valor de outras provas em que assentam os factos assentes.
- Se considere incorrectamente julgado o ponto referido nas alegações nos termos e para o efeitos do art.° 690°, n. l, al. a) do C.P.C.
- Se proceda à modificabilidade da decisão de facto recorrida, nos termos propostos no art.° 712°, n.° l ai. a) e b) do C.P.C.
- A recorrente admite que os AA são titulares de uma servidão de passagem sobre o prédio da R.
- Nos termos do art. 1568°, o proprietário do prédio serviente pode exigir a mudança da servidão, verificados os requisitos consignados nesse preceito legal; - A apelada ao alterar o caminho de servidão fê-lo porque lhe é conveniente e não prejudica os interesses o proprietário do prédio dominante; - A sentença recorrida não apreciou correctamente o modo, exercício e a constituição da servidão, violando os art.°s 1549°, 1564° e 1568° do C.P.C viciando todo decisão.
- É com esses fundamentos que a recorrente pretende a declaração e confirmação da mudança da servidão - Deve ser a, aliás, douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que, declarando a confirmação da mudança de servidão inserta no pedido reconvencional pelos fundamentos invocados.
Os apelados, por sua vez, defenderam a manutenção da decisão impugnada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 Os factos dados como provados são os seguintes: - No dia 29 de Setembro de 1964 foi celebrada por escritura pública a venda da Sociedade Agrícola de Rio Frio a (J), no Cartório Notarial do Montijo, pela Sociedade Agrícola do Rio Frio, sociedade anónima de Responsabilidade limitada, com sede em Rio Frio e matriculada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Setúbal, sob o número 281, a fls. 154, verso, do Livro C-3; - Ora, a propriedade Agrícola do Rio Frio era composta entre outros, pelos seguintes prédios: a) um prédio rústico composto de terra de semeadora e um poço, sito no Rego da Amoreira, freguesia e Concelho de Alcochete, com área de 29.500 metros quadrados, a destacar à época do prédio inscrito na matriz predial rústica respectiva, sob o artigo n° 416; b) um prédio urbano que se destinava a habitação, situado no prédio acima descrito, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcochete sob o art° 1006; c) um prédio urbano que se destinava ao tempo a habitação, situado no prédio indicado na alínea a), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcochete, sob o artigo n° 1008; - Todos os prédios descritos nas alíneas do artigo anterior, encontravam-se numa situação de "a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o número 1754, a folhas 92, verso livro B cinco", que formava um só prédio com os descritos; - Nessa mesma escritura ficou reduzido a escrito que "o comprador (J), se obriga a manter e respeitar todos os caminhos ou serventias de pé e de carros situados nos prédios adquiridos"; - O mesmo aditamento foi ainda aposto na escritura de venda da Sociedade Agrícola de Rio Frio a (D), datada de 26 de Março de 1965, no Cartório Notarial do Montijo, conforme melhor se alcança de certidão junta como doc. 2; - Da escritura consta a declaração de (D), como segunda outorgante que "se obriga a manter e respeitar todos os caminhos ou serventias de pé e carros situados nos prédios adquiridos" pela escritura; - Esses caminhos a que se referem estes aditamentos das escrituras, perduraram no tempo, como se pode constatar pela análise do próprio mapa cadastral; - Tais caminhos existentes permitem que os...
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