Acórdão nº 0066156 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução02 de Dezembro de 1999
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório (A) residente naRua P, nº30, 1°, Lisboa, intentou, em Janeiro de 1996, no tribunal cível da comarca de Lisboa, acção sumária de reivindicação contra (R), residente naRua P, nº30, 3°, Lisboa, pedindo que o R. seja condenado a reconhecer o seu direito de propriedade sobre 03° andar do prédio da R. do-Pico; - a restituir-Ihe o aludido 3° andar, livre de pessoas e bens; - a pagar-Ihe, a título de indemnização, 1.200.000$00, vencida até Dezembro de 1995, inclusive, bem como os danos futuros até efectiva restituição do andar .

Em suma, invocou a presunção de proprietário derivada do art.7º do C.R.P. e a falta de título do R. para ocupar o dito andar, na medida em que a última arrendatária, mãe do R., faleceu em 08 de Junho de 1994, e ele se mantém lá sem qualquer justificação.

Contestou o R., pedindo a improcedência da acção, alegando, em suma, que o arrendamento se transmitiu em virtude de ter vivido com a mãe desde 1992, tendo oportunamente, feito a devida comunicação de acordo com o disposto no art. 89° do R.A.U., razão pela qual tem justo título de ocupação do dito andar.Além do mais, juntou atestado da Junta de Freguesia de S. Jorge de Arroios, datado de 07 de Dezembro de 1994, para prova do alegado.

O A., na resposta, contrariou a defesa excepcional do R., dizendo, inclusive, que ainda em 28 de Setembro de 1993, vivia com a mulher no lar conjugal, em Carcavelos.

Arguiu o incidente de falsidade do atestado junto pelo R. , o qual veio a ser contestado pelo R. que, inter alia, disse que sempre "utilizou aquela morada para efeito de delimitação da sua actividade, designadamente, inscrição na Ordem dos Engenheiros e licença de caçador".

De seguida, foi proferido o despacho saneador que julgou competente o tribunal, legítimas as partes e o processo isento de nulidades.

Elaborada a especificação e organizado o questionário, nenhuma reclamação foi apresentada contra estas duas peças.

Por despacho proferido a fls. 83 foi julgado improcedente o incidente de falsidade.

A audiência de discussão e julgamento decorreu de acordo com o que consta das actas, tendo o R. sido interrogado, como parte, mas o seu depoimento não foi reduzido a escrito, e houve a acareação entre duas testemunhas.

Finda a audiência de discussão, foi proferido o despacho sobre a matéria de facto dada como provada, a qual também não mereceu qualquer reclamação.

De seguida, foi proferida douta sentença na qual o Mº Juiz do 9° Juízo julgou a acção totalmente procedente e condenou, ainda, o R. como litigante de má fé na multa de 10 U.C..

O R. não se conformou com esta decisão e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: - a sentença recorrida é omissa quanto à prova documental junta aos autos. Daí decorre a sua nulidade como dispõe a alínea d) do art. 668° do C.P .C.; - pode a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, nos termos do art. 712°, quando o Tribunal o entenda, pela seguinte forma: a) o quesito 7° deve considerar-se provado face ao documento junto aos autos a fls. 27; b) o quesito 9° deve ser considerado como não provado, tendo em conta não só o referido documento como também a manifesta falta de isenção de uma das testemunhas no seu depoimento.

- em consequência da alteração da decisão sobre a matéria de facto, deve ser proferida decisão que altere a sentença recorrida pelo seguinte modo: a) tendo o R. provado que residia com a mãe no locado desde o final de 1992, deve considerar-se ter havido transmissão do arrendamento por morte daquela, ocorrido em 8.6.1994, e do qual era arrendatária; b) e em consequência, deve o R. ser absolvido quanto á entrega do andar ao A. , bem como do pagamento de qualquer importância para além das rendas em singelo, vencidas a partir de Julho de 1994; c) devendo ainda, anular-se a sentença quanto à condenação do como litigante de má...

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