Acórdão nº 5715/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data23 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (V) instaurou, em 13 de Março de 2001, no 2.º Juízo da Comarca de Torres Vedras, contra (D) e mulher, (A), acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, que tem por objecto o prédio urbano sito no lugar de Carrascais, Assenta, freguesia de S. Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras, e os Réus condenados no despejo imediato e no pagamento das rendas vencidas, no valor de 31 335$00, e vincendas.

Para tanto, alegou, em síntese, que os RR., desde Janeiro de 2000, deixaram de pagar a renda mensal de 2 080$00, para além de terem efectuado obras, sem a sua autorização, que alteraram substancialmente a disposição interna da habitação.

Contestaram os RR., impugnando os fundamentos da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 3 de Dezembro de 2004, a sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou os RR. a despejar imediatamente o respectivo prédio urbano.

Inconformados com a sentença, apelaram os Réus e, alegando, formularam, em síntese, as seguintes conclusões: a) Não está provado que a parede onde foi aberta uma porta de acesso à dependência contígua seja uma parede mestra.

b) A abertura do vão não afectou a estabilidade do edifício, nem modificou a estrutura principal resistente da parede.

c) As obras foram de pouca monta, que permitem repor o prédio na situação em que se encontrava antes.

d) As obras foram realizadas antes de 15 de Novembro de 1990.

e) Desconhece-se se as obras foram ou não autorizadas pelo senhorio.

f) Há contradição entre a matéria de facto, nomeadamente a que resulta das respostas aos quesitos 7.º e 20.º e o decidido na sentença recorrida.

g) Face às mesmas respostas, conheceu-se de questão de que já não podia tomar-se conhecimento.

h) A sentença recorrida violou, pelo menos, o art.º 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que os absolva do pedido.

Contra-alegou o Autor, no sentido da improcedência do recurso.

Concluso o processo, o M.mo Juiz limitou-se, então, a determinar a subida dos autos a esta Relação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, saber se existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento urbano, por efeito da realização de obras, sem autorização escrita do senhorio.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por contrato verbal, celebrado há cerca de 25 anos, entre a avó do A. e os RR., estes tomaram de arrendamento o prédio urbano, que corresponde a casa de habitação e adega, sito no lugar de Carrascais, Assenta, freguesia de S. Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras, mediante uma renda mensal, actualizada, de 2 080$00.

    1. Os Réus realizaram obras no interior da casa, pelo menos, numa parede mestra, abrindo uma porta, para fazer a ligação à adega.

    2. Os Réus retiraram ainda as portas de madeira da entrada, trocando-as por uma de alumínio, resultando dessa troca uma diminuição do tamanho da entrada da casa de habitação.

    3. Tanto a casa de habitação, como o "palheiro", com uma certa idade, requeriam obras de reparação e manutenção, sob pena de completa ruína.

    4. Desde as datas em que os Réus se encontram a ocupar os referidos prédios, há mais de 27 e 17 anos, respectivamente, que o proprietário não tem feito quaisquer obras de manutenção.

    5. Os mesmos só se encontram ainda de pé, graças aos cuidados de manutenção levados a cabo pelos Réus.

    6. A casa de habitação não tinha água, luz ou esgotos.

    7. Os Réus executaram trabalhos de pedreiro, rebocaram, pintaram, substituíram portas de madeira muito deterioradas, beneficiando os imóveis e tornando-os saudáveis e habitáveis.

    8. Antes, não passavam de dois...

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