Acórdão nº 5483/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO CTT S.A. intentou contra Joaquim, acção declarativa de condenação, com processo sumario, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 606,18.
Alega, para tanto, e em síntese, que o Réu é trabalhador da Autora, a qual, por lapso dos seus serviços contabilísticos, lhe pagou a referida quantia; o Réu tem conhecimento que recebeu tal quantia a mais, não tendo causa justificativa o seu enriquecimento.
O Réu apresentou contestação, invocando a falta de competência deste Tribunal em razão da matéria, já que a Autora pede a restituição de verbas pagas a título de retribuições devidas por trabalho subordinado.
A Autora respondeu, alegando que o pedido formulado assenta no instituto do enriquecimento sem causa, pugnando pela improcedência da invocada excepção.
Foi proferida decisão que declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer do mérito da acção e absolveu o R. da instância, sob o fundamento de, para dela conhecer, serem competentes os tribunais do trabalho.
Agravou a A. formulando, em síntese, as seguintes conclusões : 1.
A competência material função do objecto da causa, nos termos em que o litígio é definido pela Agravante, tendo em conta a forma como a Agravante estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
-
A relação de trabalho existente entre a Agravante e o Agravado é uma relação de trabalho mas, neste não é essa relação que está em discussão, pelo que não é subsumível à al. b) do art. 85º da Lei n° 13/1, a situação em apreço.
-
O centro da questão baseia-se no facto de o Agravado ter recebido uma quantia que não lhe pertence por direito.
-
A Agravante, enquanto vigora a relação laboral, encontra-se legalmente vedada a possibilidade de proceder à compensação de créditos nos termos do art. 847º do C.C., ainda que verificados todos os pressupostos deste mecanismo jurídico.
-
Esta acção trata, assim, do enriquecimento sem causa do Agravado, sendo esta é a causa de pedir da acção e não uma acção de processo comum, normal das relações de trabalho, estando no âmbito dos Tribunais Comuns e não dos Tribunais do Trabalho.
-
Se o que releva e importa para aferirmos da competência material do tribunal é "ter presente a pretensão formulada pela Agravante e os fundamentos em que a mesma se baseia", é de concluir que o Juízo Cível é competente para o caso sub judice.
Os factos são os constantes do Relatório.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO