Acórdão nº 5483/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO CTT S.A. intentou contra Joaquim, acção declarativa de condenação, com processo sumario, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 606,18.

Alega, para tanto, e em síntese, que o Réu é trabalhador da Autora, a qual, por lapso dos seus serviços contabilísticos, lhe pagou a referida quantia; o Réu tem conhecimento que recebeu tal quantia a mais, não tendo causa justificativa o seu enriquecimento.

O Réu apresentou contestação, invocando a falta de competência deste Tribunal em razão da matéria, já que a Autora pede a restituição de verbas pagas a título de retribuições devidas por trabalho subordinado.

A Autora respondeu, alegando que o pedido formulado assenta no instituto do enriquecimento sem causa, pugnando pela improcedência da invocada excepção.

Foi proferida decisão que declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer do mérito da acção e absolveu o R. da instância, sob o fundamento de, para dela conhecer, serem competentes os tribunais do trabalho.

Agravou a A. formulando, em síntese, as seguintes conclusões : 1.

A competência material função do objecto da causa, nos termos em que o litígio é definido pela Agravante, tendo em conta a forma como a Agravante estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.

  1. A relação de trabalho existente entre a Agravante e o Agravado é uma relação de trabalho mas, neste não é essa relação que está em discussão, pelo que não é subsumível à al. b) do art. 85º da Lei n° 13/1, a situação em apreço.

  2. O centro da questão baseia-se no facto de o Agravado ter recebido uma quantia que não lhe pertence por direito.

  3. A Agravante, enquanto vigora a relação laboral, encontra-se legalmente vedada a possibilidade de proceder à compensação de créditos nos termos do art. 847º do C.C., ainda que verificados todos os pressupostos deste mecanismo jurídico.

  4. Esta acção trata, assim, do enriquecimento sem causa do Agravado, sendo esta é a causa de pedir da acção e não uma acção de processo comum, normal das relações de trabalho, estando no âmbito dos Tribunais Comuns e não dos Tribunais do Trabalho.

  5. Se o que releva e importa para aferirmos da competência material do tribunal é "ter presente a pretensão formulada pela Agravante e os fundamentos em que a mesma se baseia", é de concluir que o Juízo Cível é competente para o caso sub judice.

    Os factos são os constantes do Relatório.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    A...

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