Acórdão nº 0052423 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 1999 (caso None)

Data27 Outubro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal desta Relação: No P.º comum com intervenção do Tribunal singular, que, sob o nº 10469/92, pende no 5º Juízo Criminal de Lisboa, em que (G) é arguido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p., e p., pelos artº 11, nº 1 a), do Dec. nº 454/91, de 28/12 e 314º do CP, por despacho judicial de 19/4/99, julgou-se extinto o procedimento criminal por prescrição.

1 - O Exmº Magistrado do MP, inconformado com o assim decidido, interpôs recurso em cuja motivação apresentou as seguintes conclusões: O arguido vem acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts 313º e 314º c), do CP, com pena de prisão de 1 a 10 anos de prisão.

Actualmente, por força do artigo 11º nºs 1 e 3 do DL nº 316/97, de 19/11, que deu nova redacção ao DL nº454/91 de 28/12, tal crime é punido com pena de prisão até 5 anos, dado o valor elevado do cheque.

Do confronto dos regimes penais em causa é o novo que se mostra o mais favorável, devendo, face ao princípio da rectroactividade da lei penal mais benéfica, visto o disposto no artigo 2º nº 4, do CP, ser aquele o aplicável.

Considerando a data da prática dos factos, o limite máximo da prisão aplicável, de 5 anos, o prazo de prescrição é de 10 anos, ainda não decorrido.

Por violação ao disposto nos artigos 313º e 314º c) e 2º nº4, do CP, 11º nº1 "in fine" do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 316/97.

II- Nesta instância de recurso o Exmº Procurador Geral-Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.

III - Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: Em sede relevante de matéria de facto pode considerar-se indiciado que o arguido, com data de 15/9/92, preencheu, assinou e entregou em favor da queixosa (M), com sede em Lisboa, o cheque nº 2603440672, do valor de 1.131.525$00, sobre o BPA.

Apresentado a pagamento no BESCL, Agência da Rua Almirante Reis - -Lisboa, foi o mesmo devolvido por falta de provisão no banco sacado, conforme declaração aposta pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 17/9/92.

0 arguido não ignorava que ao emitir o cheque originava prejuízo à tomadora, agindo com a consciência de que afrontava a lei.

Estando configurados os nucleares pressupostos objectivos e subjectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, era na conjugação do artigo 11º nº 1, do DL nº 454/91, 28/12, com o disposto para a punição no CP de 1982, para o crime de burla, ilícito com que se assemelha, que, na...

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