Acórdão nº 2719/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data16 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

José… intentou acção declarativa com processo sumário contra Maria… alegando que realizou no prédio de que é proprietário sito nas Escadinhas… em Lisboa obras extraordinárias de conservação e de beneficiação o que fez na sequência de decisão da Câmara Municipal de Lisboa.

A remodelação total do prédio importou em 37.102.212$00 tendo a CML comparticipado com 4.579.964$00 e o IGAPHE com subsídio de 6.869.945$00 o que se traduziu num gasto efectivo de 25.652.302$00.

Os trabalhos foram dados por concluídos pela Câmara Municipal na sequência de vistoria.

De harmonia com o artigo 39º do RAU a Ré teria de sofrer um aumento de renda no montante de 23.942$00.

Pediu o A. a condenação da Ré no pagamento do aumento resultante das obras efectuadas, bem como as rendas em dívida acrescidas das penalidades referidas no artigo 1041º do Código Civil, tudo acrescido de juros legais desde a citação e tudo o que se vencer na pendência dos autos acrescido de juros e, se assim se não entender, a condenação deve ser a do pagamento ao A. da renda acrescida da referida actualização desde a citação com juros legais.

O tribunal proferiu decisão considerando que a renda sofreu um aumento de 23.122$00 a partir de 1-8-1997.

Esse é o mês subsequente à conclusão das obras.

Da decisão foi interposto recurso pela ré que sustenta não ser admissível a qualificação das obras como obras de conservação extraordinária pois, para tanto, importaria demonstrar que elas não eram imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo inquilino e, no caso, constata-se que o senhorio não efectuou quaisquer obras no prédio pelo menos desde 1971; para além disso, importaria provar (artigo 11º/3 do R.A.U.) que tais obras ultrapassavam, no ano em que se tornavam necessárias, dois terços do rendimento líquido do prédio. Ora desconhece-se o rendimento líquido do ano em que as obras foram feitas e com base em documento junto aos autos verifica-se que são bem menores os valores orçamentados das obras consideradas de conservação extraordinária.

Sustenta a ré que não foram realizadas todas as obras que constavam do orçamento apresentado à C.M.L. e, por conseguinte, não podia ser considerado despendido o valor que a sentença referiu.

Assim sendo, o aumento não poderia ser exigido pois a actualização da renda só é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras (artigo 38º/2).

Factos provados: 1- O A. é dono de um prédio sito nas Escadinhas… Lisboa, edifício composto por R/C, 1º e 2º andares, todos esquerdo e direito.

2- A Ré é arrendatária do 2ºesq. do aludido prédio.

3- Por decisão da CML foi ordenado ao A. que efectuasse obras no prédio onde a ré reside.

4- Esses trabalhos, programados pela CML, tinham de abranger quer as áreas dos fogos, quer as restantes partes do prédio, nos termos do orçamento elaborado pela referida autarquia.

5- As obras foram orçamentadas em 36.223.652$00.

6- O custo das obras foi comparticipado pela CML e pelo IGAPHE com subsídios no valor de 4.579.964$00 e 6.869.945$00 7- A Câmara Municipal, porque o edifício não se encontra dividido em propriedade horizontal, determinou ela própria a permilagem de cada andar, face ao prédio na sua globalidade 8- Assim, aos R/C Esq. e Dtº, aos primeiros e segundos esquerdos e ao terceiro andar foi fixada uma permilagem de 14.

9- Aos restantes, ou seja, primeiro e segundo andares direitos, foi fixada uma permilagem de 15.

10- Durante a execução dos trabalhos, a...

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