Acórdão nº 5096/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - RELATÓRIO A, intentou acção declarativa comum sob a forma sumária contra Companhia S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 13.059.019$00, acrescida de juros legais, a contar da citação para os danos não patrimoniais e desde data do seu vencimento para os danos patrimoniais.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi vítima de um atropelamento pelo veículo de matrícula XH, conduzido por Manuel, que deu causa ao acidente por circular em excesso de velocidade e sob influência do álcool, devendo a responsabilidade pela reparação dos danos causados, devidamente discriminados, recair sobre a Companhia de Seguros Ré, para a qual o proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em virtude da sua circulação, por via de contrato de seguro.

Contestando veio dizer a Ré, em síntese, que o acidente não ocorreu da forma descrita, tendo o A. atravessado a estrada fora da passadeira que se encontrava a 35 metros local do embate e quando a sinalização luminosa se encontrava a emitir luz verde para as viaturas.

Foi proferido o despacho saneador, seguido da selecção dos factos assentes e dos integrantes da base instrutória, os quais não foram objecto de reclamações.

Os autos seguiram para julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades legais.

A matéria de facto controvertida ficou decidida nos termos dos despachos de fls. 276 a 278 e 308.

Foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado o A. apelou da sentença e, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1.

O 15º facto da base instrutória foi, incorrectamente, julgado, porquanto um teor de álcool no sangue de 1,1g aumenta o tempo de reacção de um condutor a uma travagem que necessite, urgentemente, de fazer.

  1. A resposta a esse facto encontra-se não só na ciência como na experiência comum, pelo que o mesmo não carece de prova.

  2. O 10º facto levado à base instrutória foi, igualmente, incorrectamente, julgado, porquanto resulta da marca de travagem de 16,80 metros num pavimento alcatroada, estando bom tempo e o piso seco, que a velocidade que animava o veículo era superior ao limite legal dos 50 kms/h.

  3. O elemento probatório que fundamenta uma velocidade superior a 50 kms/h resulta, quer da marca de travagem no pavimento, quer do tipo de piso do mesmo e das condições atmosféricas em que a mesma foi efectuada, as quais são referidas nos mais diversos estudos científicos sobre essa matéria.

  4. Tais pontos de facto se fossem, correctamente julgados, proporcionariam uma sentença diferente, pois, o condutor do veículo atropelante criou riscos desnecessários e excedeu o limite legal de velocidade.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da Apelação, cabe aqui analisar, de novo, a responsabilidade na produção do acidente e, no caso de ser atribuída à Ré por via do contrato de seguro, analisar os diversos danos e proceder ao cálculo das indemnizações peticionadas.

    II - FACTOS PROVADOS 1. No dia 05-02-1994, pelas 15 horas e 15 minutos, ao atravessar a Av. Almirante Reis, em Lisboa, no sentido Poente/Nascente, o A. foi atropelado pelo veículo automóvel de matrícula XH que era conduzido no momento por Manuel (A).

  5. O A. acabara de sair da sua residência sita no n.º 31 da Av. Almirante Reis e foi atropelado junto ao n.º 28 (3º e 31º).

  6. O tempo estava bom e o piso estava seco (1º e 2º).

  7. No local a Av. Almirante Reis tem duas vias em cada sentido (16º).

  8. O A. atravessava a via, fazendo-o da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula XH-16-96 (25º e 26º).

  9. Quando começou a atravessar a via da placa central para nascente, não viu o veículo, que se encontrava atrás do veículo pesado de passageiros (27º, 29º e 30º).

  10. Quando se deu o acidente o veículo de matrícula XH-16-96 circulava na fila da direita, atento o sentido de marcha em que seguia, circulando do lado esquerdo a viatura pesada (17º, 22º e 23º).

  11. O veículo imobilizou-se alguns metros à frente do local do acidente (8º e 9º).

  12. Na sequência do embate ficou uma marca de travagem no pavimento de 16,80 metros (14º).

  13. No momento do acidente a sinalização luminosa desde a Rua da Palma emitia luz verde para as viaturas (24º).

  14. A passadeira destinada ao atravessamento da via por peões mais próxima do local fica a 50,40 metros, próxima da confluência da Rua dos Anjos com a Av. Almirante Reis (C, 5º e 7º).

  15. O condutor Manuel foi submetido ao teste de alcoolémia, tendo acusado uma taxa de 1,1 g/litro de álcool no sangue, evidenciando, ao sair do veículo, um hálito a álcool, afirmando que tinha vindo de um casamento (B).

  16. À data dos factos a responsabilidade civil emergente de acidentes com o veículo de matrícula XH encontrava-se transferida para a Ré (D).

  17. Em consequência do atropelamento o A. foi várias vezes à sede da Ré, tendo-lhe escrito várias vezes, tendo-se sempre a Ré recusado a assumir as responsabilidades do acidente (al. F).

  18. Em consequência do embate o A. foi atendido na urgência do Hospital de São José, ficou internado durante 15 dias e permaneceu...

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