Acórdão nº 5096/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - RELATÓRIO A, intentou acção declarativa comum sob a forma sumária contra Companhia S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 13.059.019$00, acrescida de juros legais, a contar da citação para os danos não patrimoniais e desde data do seu vencimento para os danos patrimoniais.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi vítima de um atropelamento pelo veículo de matrícula XH, conduzido por Manuel, que deu causa ao acidente por circular em excesso de velocidade e sob influência do álcool, devendo a responsabilidade pela reparação dos danos causados, devidamente discriminados, recair sobre a Companhia de Seguros Ré, para a qual o proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em virtude da sua circulação, por via de contrato de seguro.
Contestando veio dizer a Ré, em síntese, que o acidente não ocorreu da forma descrita, tendo o A. atravessado a estrada fora da passadeira que se encontrava a 35 metros local do embate e quando a sinalização luminosa se encontrava a emitir luz verde para as viaturas.
Foi proferido o despacho saneador, seguido da selecção dos factos assentes e dos integrantes da base instrutória, os quais não foram objecto de reclamações.
Os autos seguiram para julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades legais.
A matéria de facto controvertida ficou decidida nos termos dos despachos de fls. 276 a 278 e 308.
Foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado o A. apelou da sentença e, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1.
O 15º facto da base instrutória foi, incorrectamente, julgado, porquanto um teor de álcool no sangue de 1,1g aumenta o tempo de reacção de um condutor a uma travagem que necessite, urgentemente, de fazer.
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A resposta a esse facto encontra-se não só na ciência como na experiência comum, pelo que o mesmo não carece de prova.
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O 10º facto levado à base instrutória foi, igualmente, incorrectamente, julgado, porquanto resulta da marca de travagem de 16,80 metros num pavimento alcatroada, estando bom tempo e o piso seco, que a velocidade que animava o veículo era superior ao limite legal dos 50 kms/h.
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O elemento probatório que fundamenta uma velocidade superior a 50 kms/h resulta, quer da marca de travagem no pavimento, quer do tipo de piso do mesmo e das condições atmosféricas em que a mesma foi efectuada, as quais são referidas nos mais diversos estudos científicos sobre essa matéria.
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Tais pontos de facto se fossem, correctamente julgados, proporcionariam uma sentença diferente, pois, o condutor do veículo atropelante criou riscos desnecessários e excedeu o limite legal de velocidade.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da Apelação, cabe aqui analisar, de novo, a responsabilidade na produção do acidente e, no caso de ser atribuída à Ré por via do contrato de seguro, analisar os diversos danos e proceder ao cálculo das indemnizações peticionadas.
II - FACTOS PROVADOS 1. No dia 05-02-1994, pelas 15 horas e 15 minutos, ao atravessar a Av. Almirante Reis, em Lisboa, no sentido Poente/Nascente, o A. foi atropelado pelo veículo automóvel de matrícula XH que era conduzido no momento por Manuel (A).
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O A. acabara de sair da sua residência sita no n.º 31 da Av. Almirante Reis e foi atropelado junto ao n.º 28 (3º e 31º).
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O tempo estava bom e o piso estava seco (1º e 2º).
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No local a Av. Almirante Reis tem duas vias em cada sentido (16º).
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O A. atravessava a via, fazendo-o da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula XH-16-96 (25º e 26º).
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Quando começou a atravessar a via da placa central para nascente, não viu o veículo, que se encontrava atrás do veículo pesado de passageiros (27º, 29º e 30º).
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Quando se deu o acidente o veículo de matrícula XH-16-96 circulava na fila da direita, atento o sentido de marcha em que seguia, circulando do lado esquerdo a viatura pesada (17º, 22º e 23º).
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O veículo imobilizou-se alguns metros à frente do local do acidente (8º e 9º).
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Na sequência do embate ficou uma marca de travagem no pavimento de 16,80 metros (14º).
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No momento do acidente a sinalização luminosa desde a Rua da Palma emitia luz verde para as viaturas (24º).
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A passadeira destinada ao atravessamento da via por peões mais próxima do local fica a 50,40 metros, próxima da confluência da Rua dos Anjos com a Av. Almirante Reis (C, 5º e 7º).
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O condutor Manuel foi submetido ao teste de alcoolémia, tendo acusado uma taxa de 1,1 g/litro de álcool no sangue, evidenciando, ao sair do veículo, um hálito a álcool, afirmando que tinha vindo de um casamento (B).
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À data dos factos a responsabilidade civil emergente de acidentes com o veículo de matrícula XH encontrava-se transferida para a Ré (D).
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Em consequência do atropelamento o A. foi várias vezes à sede da Ré, tendo-lhe escrito várias vezes, tendo-se sempre a Ré recusado a assumir as responsabilidades do acidente (al. F).
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Em consequência do embate o A. foi atendido na urgência do Hospital de São José, ficou internado durante 15 dias e permaneceu...
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