Acórdão nº 0043943 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 1999 (caso None)

Data14 Julho 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em audiência na 3º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Por Acórdão proferido no processo comum (tribunal colectivo) n° 434/97.6PSLSB da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa a arguida (A), solteira, estudante, nascida a 08/09/77 e nacionalidade angolana, filha de ((P) e de (P), residente, antes de detida, na Av. Liberdade, Lisboa e o arguido (AA), solteiro, segurança nascido a 30/10/75, de nacionalidade Angolana, filho de (X) e de (Y), e residente, antes de detido, em Lisboa, foram condenados, cada um, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de burla qualificada p. e p. pelos anos 217° e 218°, n° 2 , al. a) do C.P. e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos p. e p. pelo ano 256°, nos 1 e 3 do C.P., daí resultando, em cúmulo jurídico, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

No tocante aos pedidos de indemnização civil, a arguida (A)foi condenada a pagar a título de indemnização por perdas e danos as seguintes quantias às sociedades abaixo indicadas: - "Modelo Continente, SA" as quantias de Esc. 44.207$00 e 41.000$00 (cheques nos 8400102133 e 6600102135, vd. fls. 439) acrescidas de juros à taxa legal ({artº 559° C. Civil) desde 22 de Março de 1997 até integral e efectivo pagamento; - "Portugal Telecom, SA" a quantia de Esc. 99.800$00 (cheque n.o 1514876212, vd. fls. 967) acrescidas de juros à taxa legal (ano 559° C. Civil) desde 16 de Janeiro de 1997 até integral e efectivo pagamento; Os arguidos (A) e (AA) foram também condenados a pagar solidariamente, a título de indemnização por perdas e danos as seguintes quantias às sociedades abaixo indicadas: -"Braz e Braz, SA" a quantia de 55.000$00 (cheque nº 13370733814, vd. fls. 644) acrescida de juros à taxa legal (ano 559º C. Civil) desde 5 de Maio de 1997 até integral e efectivo pagamento; - "Telecelular, Ldª" a quantia de 208.800$00 (cheque nº 5036950783, vd. fls. 1612) acrescidas de juros à taxa legal (ano 559º C. Civil) desde 27 de Fevereiro de1997 até integral e efectivo pagamento; - "Pingo Doce, SA" as quantias de 65.887$00 {cheque nº 1710293661, vd. fls. 731), de 65.624$00 (cheque n.o 940844783, vd. fls. 1213), e de 34.958$00 {cheque n.o 7040844787, vd. fls.. 1213), acrescidas de juros à taxa legal (artº 559º C. Civil) até integral e efectivo pagamento desde, respectivamente, 5 de Abril de1997, 7 de Setembro de1996, e 8 de Setembro de1996; - "Telecel, SA" as quantias de 253.901$00 (cheque n.º 7940844786, vd. fls. 1311), de 119.900$00 (cheque nº 1700913316, vd. fls 852), de 49.900$00 (cheque n.o 210293792, vd. fls. 737), e de 185.218$00 (cheque n.o 560650784, vd. fls. 738), acrescidas de juros à taxa legal ( artº 559° C. Civil) desde, respectivamente, 13 de Setembro de 1996, 27 de Novembro de 1996, 9 de Abril de 1997 e 25 de Fevereiro de 1997, até integral e efectivo pagamento; A arguida (A) foi absolvida de parte do pedido cível formulado pela "Telecel,SA" (fls. 1591 a 1593), no montante de 99.000$00, acrescido de juros, respeitante a um cheque nº 1514576115 sacado sobre o B.C.P.(Nova Rede); Finalmente cada um dos arguidos foi condenado em 2 UC'S de taxa de justiça, em 5.000$00 de procuradoria a favor dos SSMJ, e em 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no artº 13° n° 3 do DL 423/91 de 30 de Outubro e também nas custas dos pedidos cíveis respectivos, bem como a "Telecel, SA" na proporção do vencimento; 11. Inconformada, a arguida (A)interpôs o presente recurso e, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: 1ª- A arguida recorre, assim, em matéria de facto e em matéria de direito.

2ª- Em matéria de facto em virtude de considerar que do texto do acórdão resulta a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ao ser ponderada, na fundamentação, a confissão da arguida, e a mesma confissão não ser ponderada na decisão.

3ª- Em matéria de direito por considerar haver, no acórdão recorrido: I) Violação do princípio da presunção da inocência do arguido, ao ser feita uma extrapolação dos poucos factos para os quais havia prova para os factos constantes da acusação; II) Violação do art. 9º do C.Penal e do art. 4º do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, ao não ser aplicada à arguida o regime penal aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos, sem que o Tribunal tenha ponderado das vantagens da sua aplicação para a reinserção social da arguida; III) Violação do princípio geral de direito, com consagração constitucional do caso julgado ou "ne bis in idem" ao julgar e condenar a arguida pelos mesmos factos pelos quais já tinha sido julgada e condenada pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras.

- Nestes termos, de acordo com o preceituado nos arts. 426 e 431 do C.P.P. e nos de direito que V.Exas. melhor suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, reenviado o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

III) Na sua resposta, junta a fls. 1813, o MºPº concluiu que "o recurso deve ser desatendido e antes confirmada a douta e criteriosa sentença" IV - Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir .

  1. Conforme se constata das conclusões da recorrente - as quais delimitam o âmbito do presente recurso - este abrange apenas a matéria penal do douto acórdão recorrido (cfr. artº 403°, nºs 1 e 2 al. a) do C.P .P .). Consequentemente toda a parte relativa à matéria civil apreciada e decidida pelo douto acórdão recorrido não é abrangida pelo presente recurso.

    Esclarecido o âmbito do presente recurso e uma vez que a recorrente também invocou vícios discriminados no artº 2° do artº 410º do C.P.P., vejamos, em primeiro lugar a matéria de facto dada como provada e não provada, bem como a respectiva fundamentação: Factos Provados: 1) - Os arguidos, que na altura viviam juntos em situação idêntica à dos cônjuges, em Novembro de 1996, resolveram em conjugação de esforços e intentos, apropriar-se de mercadorias a que sabiam não ter direito, através do preenchimento e entrega de cheques de contas bancárias que abriram, no período compreendido entre Novembro de 1996 e Abril de 1997, com recurso a documentação - nomeadamente de Bilhetes de Identidade - de terceiros, que chegavam à respectiva posse por forma não apurada, mas contra a vontade dos respectivos titulares, e que posteriormente viciavam; 2)-De posse de tais documentos, os arguidos retiravam as fotografias dos titulares e no seu lugar colocavam uma da arguida (A); 3)-Com os documentos assim alterados dirigiram-se a diversos estabelecimentos bancários onde abriram contas na titularidade das donas dos documentos, sendo que as fichas respectivas eram assinadas pela arguida (A); 4)-Assim, em datas que não foi possível apurar mas durante o ano de 1996, o arguido (AA) obteve de forma não apurada, os Bilhetes de Identidade e os Cartões de Contribuinte de (C), de (D), de (E) de (H), de (G) e de (L), e a Inscrição Consular de (J), todos melhor identificados nos autos, sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e com o desconhecimento dos donos; 5)-Ainda em data não apurada do ano de 1996, o arguido apropriou-se do Bilhete de Identidade de (O) na Residencial Vieira, sita em Lisboa, onde desempenhava as funções de Segurança, tendo agido contra a vontade e em prejuízo daquela; 6)-De posse de tais documentos, em conjunto com a arguida (A)retirou as fotografias das titulares e apôs a desta última no mesmo local; 7)-Os documentos assim alterados foram utilizados pela (A)com o conhecimento do (AA); e em execução do plano previamente por ambos delineado, entre Novembro de 1996 e Abril de 1997. na abertura de diversas contas bancárias; 8)-Efectivamente, a arguida dirigiu-se ao Banco Mello, identificando-se com o B. ldentidade da titularidade de (C) e onde abriu a conta nº 6079001 requisitando cheques que lhe foram entregues; 9)-A arguida utilizando o mesmo expediente, dirigiu-se ao Montepio Geral onde abriu a conta n.º 8300010051, em nome da mesma (C) e recebendo também cheques; 10)-A arguida ainda com os documentos de (C) abriu na Nova Rede/BCP, a conta n.o 156255167 da qual recebeu também cheques; 11 )-Ainda com a mesma documentação, abriu no Crédito Predial Português a conta nº 3991827001 da qual voltou a receber cheques; 12)-Utilizando a documentação em nome de (D) abriu no B.N.U. a conta nº 99562100213679 da qual recebeu também cheques; 13)-E nesse mesmo Banco, utilizando os referidos documentos retirou da conta n.º 991421002312745, efectivamente da titularidade de (D), todo o dinheiro que lá se encontrava no montante de 120.876$00 (cento e vinte mil oitocentos e setenta e seis escudos) através do cheque avulso nº 1833620868 que na altura requisitou e que lhe foi entregue por o representante/funcionário do Banco estar convicto que a arguida era a "(D)", titular da conta; 14)-Ainda, utilizando a mesma documentação de (D) abriu a conta nº 156255167 no BCP da qual recebeu também cheques; 15)-Utilizando a documentação de (E) a arguida abriu as contas nº 5735778 no Montepio Geral nº 10641809017 no Crédito Lyonnais e no B.N.U., recebendo de todas cheques; 16)-Utilizando a documentação de (H) abriu no Banco Totta e Açores a conta n.o 38057578 e no BCP. a conta n.o 155064104 das quais voltou a receber cheques; 17)-Ainda utilizando um "Certificado de Inscrição Consular" passado em nome de (J) no qual ambos os arguidos apuseram a fotografia da (A)abriu as contas nºs 73999471001 no BFB e 17164236 no BPA das quais recebeu cheques; 18)-De posse de tais cheques, ambos os arguidos, sabendo da sua proveniência, resolveram utilizá-los em proveito próprio; 19)-Assim, a arguida preencheu pelo seu próprio punho o cheque nº 4800102137, da conta n.o 8300010051 do Montepio Geral, nele apondo uma assinatura com o nome de (C), o montante de Esc. 418.860$00 (quatrocentos e dezoito mil oitocentos e sessenta escudos) e entregaram-no no...

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