Acórdão nº 6060/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data15 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL: ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Em processo comum (colectivo) da 5ª Vara Criminal Lisboa (1ª Secção), os arguidos JELM e PFJO foram condenados, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, DL 15/93, de 22/1, nas penas de 5 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão (esta especialmente atenuada), respectivamente.

  2. Do decidido interpôs recurso apenas o arguido PFJO.

  3. Por seu turno, o arguido JELM - que se encontra em prisão preventiva desde 27/12/2003 - veio aos autos dizer que se conforma com a decisão e, consequentemente, requerer a separação de processos, nos termos do art. 30º, a), CPP, requerimento que foi deferido pelo Ex.mº Juiz (cfr. fls. 858).

  4. Inconformada, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, sustentando, em síntese, nas conclusões da sua motivação, que a separação de processos só é legalmente admissível até à audiência de julgamento.

  5. Respondeu o arguido JELM, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.

  6. Nesta Relação, o Ex.mº PGA secunda a posição assumida pelo MP na 1ª instância.

  7. Cumpre decidir.

    II.

  8. Oficiosamente, ou a requerimento v.g do arguido, o tribunal faz cessar a conexão de processos e ordena a sua separação sempre que em tal houver um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente o não prolongamento da prisão preventiva [cfr. art. 30º, nº 1, a), CPP].

    Independentemente da circunstância de o legislador ter optado por utilizar a proposição "sempre" - o que desde logo indicia a falta de fundamento da posição sustentada pelo recorrente -, é no plano material que residem as razões que impõem a sua rejeição.

    Com efeito: Todos têm direito a que os processos judiciais sejam objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, maxime os arguidos em processo de natureza criminal, tendo em conta o princípio da presunção de inocência (cfr. arts. 20º, nº 4, e 32º, nº 2, CRP).

    Nesta medida, especiais - e óbvios - imperativos de celeridade envolvem os processos com arguidos em prisão preventiva, tendo em conta, desde logo, o carácter excepcional desta medida de coacção (cfr. art. 28º, nº 2, CRP).

    Acresce, e decisivamente, que em regra a liberdade condicional é concedida quando se encontra cumprida metade da pena (cfr. art. 61º, CP), não se vislumbrando qualquer interesse, qualquer fundamento material, susceptível de...

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