Acórdão nº 3861/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO PAULA […] deduziu embargos de executado contra S. […] LDA, alegando, em síntese, que foi avalista de um contrato de locação financeira que tinha por objecto uma viatura automóvel, contrato esse celebrado entre a Exequente/embargada e a executada "I.[…] Lda".
Quando se encontravam vencidas quatro das prestações devidas por aquela executada foi acordada a entrega do veículo. Mais refere que a livrança junta como título executivo foi assinada em branco sem que existisse pacto de preenchimento, não podendo, assim, a mesma produzir efeitos como tal nos termos dos arts. 75º/2/3 e 76º/1 da LULL. Por fim, embora reconhecendo a existência de uma dívida para com a Exequente/Embargada, refere desconhecer o exacto valor da mesma por esta não lhe ter sido explicada nem indicadas as parcelas que a integram e cujo valor final foi inscrito na livrança dada à execução.
Em contestação o embargado referiu, no essencial, que os avalistas não podem invocar as excepções relativas à relação subjacente e às relações pessoais com a subscritora do título. Impugnou as excepções invocadas quanto à relação subjacente e inexistência de pacto de preenchimento, mantendo que o valor constante da livrança corresponde ao valor em dívida, conforme decomposição que faz do mesmo nas respectivas parcelas, pelo que, com esse fundamento pede sejam os embargos julgado improcedentes, prosseguindo a execução.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que considerou os embargos improcedentes. Inconformada com a decisão a Embargante apelou, apresentado no âmbito do recurso as seguintes conclusões: 1. Com a assinatura de um contrato de crédito foi apresentada aos executados uma livrança para por estes ser assinada, e o escrito dado à execução foi, quanto ao valor e data de vencimento, preenchido unilateralmente pelo embargado.
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Dá-se aqui por reproduzido o teor da cláusula quinta das condições gerais do contrato de crédito a que se refere a livrança ajuizada.
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A cláusula mencionada é proibida pelos arts. 21º al. h) e 15º das C.C.G., e como tal nula nos termos do art. 12.º do mesmo diploma.
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A livrança não contendo a quantia determinada que o subscritor da livrança prometeu pagar, e não tendo sido celebrado um acordo de preenchimento válido, não pode o tomador unilateralmente definir qual a quantia e inseri-la no texto sem o assentimento do subscritor, tratando-se de um preenchimento abusivo, o que aconteceu in casu.
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Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 21º al., h) e 15º das C.C.G. 75º da LULL nº 2 e 3 76.º § 1 LULL, 10º da LULL, por remissão do 77º § 3 da LULL.
Conclui, assim, pela procedência do recurso.
Foram apresentadas contra-alegações em que se defende a manutenção da decisão em apreciação.
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FACTOS ASSENTES 1. O embargado é portador de um documento com as seguintes inscrições: «local e data de emissão: Lisboa; 2002-02-01; vencimento: 2002-02-22; importância: 898.747$00; valor: do contrato de locação financeira n° 49305; no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à S. […] S.A., oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e sete escudos; assinatura dos subscritores: I. […] Lda; nome e morada do subscritor: (..),' Local de Pagamento/Domiciliação: Lisboa» e no verso do documento, consta «por aval à firma subscritora D.[…] / Paula […].
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Entre a embargada e embargante foi celebrado o acordo escrito, constante de fls. 26 e 27 que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor: «contrato de locação financeira mobiliária n° 49305 Entre I. […] Ldª(...) residente […], na qualidade de locatário (...) e S. (...)...
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