Acórdão nº 3861/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO PAULA […] deduziu embargos de executado contra S. […] LDA, alegando, em síntese, que foi avalista de um contrato de locação financeira que tinha por objecto uma viatura automóvel, contrato esse celebrado entre a Exequente/embargada e a executada "I.[…] Lda".

Quando se encontravam vencidas quatro das prestações devidas por aquela executada foi acordada a entrega do veículo. Mais refere que a livrança junta como título executivo foi assinada em branco sem que existisse pacto de preenchimento, não podendo, assim, a mesma produzir efeitos como tal nos termos dos arts. 75º/2/3 e 76º/1 da LULL. Por fim, embora reconhecendo a existência de uma dívida para com a Exequente/Embargada, refere desconhecer o exacto valor da mesma por esta não lhe ter sido explicada nem indicadas as parcelas que a integram e cujo valor final foi inscrito na livrança dada à execução.

Em contestação o embargado referiu, no essencial, que os avalistas não podem invocar as excepções relativas à relação subjacente e às relações pessoais com a subscritora do título. Impugnou as excepções invocadas quanto à relação subjacente e inexistência de pacto de preenchimento, mantendo que o valor constante da livrança corresponde ao valor em dívida, conforme decomposição que faz do mesmo nas respectivas parcelas, pelo que, com esse fundamento pede sejam os embargos julgado improcedentes, prosseguindo a execução.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que considerou os embargos improcedentes. Inconformada com a decisão a Embargante apelou, apresentado no âmbito do recurso as seguintes conclusões: 1. Com a assinatura de um contrato de crédito foi apresentada aos executados uma livrança para por estes ser assinada, e o escrito dado à execução foi, quanto ao valor e data de vencimento, preenchido unilateralmente pelo embargado.

  1. Dá-se aqui por reproduzido o teor da cláusula quinta das condições gerais do contrato de crédito a que se refere a livrança ajuizada.

  2. A cláusula mencionada é proibida pelos arts. 21º al. h) e 15º das C.C.G., e como tal nula nos termos do art. 12.º do mesmo diploma.

  3. A livrança não contendo a quantia determinada que o subscritor da livrança prometeu pagar, e não tendo sido celebrado um acordo de preenchimento válido, não pode o tomador unilateralmente definir qual a quantia e inseri-la no texto sem o assentimento do subscritor, tratando-se de um preenchimento abusivo, o que aconteceu in casu.

  4. Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 21º al., h) e 15º das C.C.G. 75º da LULL nº 2 e 3 76.º § 1 LULL, 10º da LULL, por remissão do 77º § 3 da LULL.

    Conclui, assim, pela procedência do recurso.

    Foram apresentadas contra-alegações em que se defende a manutenção da decisão em apreciação.

    1. FACTOS ASSENTES 1. O embargado é portador de um documento com as seguintes inscrições: «local e data de emissão: Lisboa; 2002-02-01; vencimento: 2002-02-22; importância: 898.747$00; valor: do contrato de locação financeira n° 49305; no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à S. […] S.A., oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e sete escudos; assinatura dos subscritores: I. […] Lda; nome e morada do subscritor: (..),' Local de Pagamento/Domiciliação: Lisboa» e no verso do documento, consta «por aval à firma subscritora D.[…] / Paula […].

  5. Entre a embargada e embargante foi celebrado o acordo escrito, constante de fls. 26 e 27 que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor: «contrato de locação financeira mobiliária n° 49305 Entre I. […] Ldª(...) residente […], na qualidade de locatário (...) e S. (...)...

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