Acórdão nº 7136/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data13 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1-(A) e mulher, (B), devidamente identificados nos autos, intentaram a presente acção sob a forma ordinária contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento dos danos causados aos AA. no valor de € 69.013,79, reportado ao ano de 1996, a actualizar à data da condenação com base nos factores de correcção moratória aplicáveis e juros de mora desde a citação.

Para o efeito e em síntese, alegaram que: a actuação do Réu no âmbito do processo de descolonização das ex-colónias ultramarinas causou prejuízo aos AA., pois não foram tomadas quaisquer medidas no sentido de salvaguardar os interesses e segurança dos seus cidadãos. Acresce que o Estado Português ao aceitar as listas dos bens entregues pelos AA., sem as impugnar criou expectativas nestes de que se ia acautelas os seus interesses, o que fez com que os AA., além do mais, não tenham reclamado em tempo juros das autoridades moçambicana.

Em sede de contestação, o Estado Português, além de invocar a prescrição do direito dos AA., alegou ter tomado medidas para salvaguardar os interesses e património dos seus cidadãos, se bem que não se considere constituído no dever de indemnizar por actos praticados pelo governo Moçambicano, o que sempre afirmou. Em sede de réplica, os AA. procuram afastar a verificação da alegada prescrição, sustentando que se trata de factos continuados, que o Réu renunciou ao direito invocado pelos AA. e, por último porque invocar a prescrição do direito, face à actuação do Réu e seus organismos, consubstanciaria uma clara manifestação de abuso de direito.

Foi elaborado o saneador, remeteu-se para final o conhecimento das alegadas excepções, após a instrução dos autos, procedeu-se a julgamento a que se seguiu sentença na qual se considerou verificada a arguida excepção da prescrição e em consequência a acção foi julgada improcedente por não provada e o Réu- Estado Português absolvido do pedido.

2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os AA. que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo que: - Aqueles factos, traduzirão as intenções dos organismos do Estado, mas não são suficientes como prova de que outros tenham tido conhecimento ou consciência daquelas intenções. - A invocação por parte do Estado da prescrição do direito dos AA, constitui um manifesto abuso de direito, até porque, ao contrário do afirmado na douta sentença ora recorrido, não consta dos autos, nem dos factos provados, que o Estado sempre referiu que as listas entregues não se destinavam não ao pagamento de qualquer indemnização.

- O provado é que tal actuação do Estado levou a esse entendimento, e toda a actuação do Estado levou a que os AA. tenham protelado ao máximo o exercício do seu direito pela via judicial e que deste modo, e claramente, ao decidir em sentido contrário, a douta sentença ora recorrida violou o art.º 334 do Código Civil.

- Razões pelas quais, não se conformam os AA., com a douta decisão proferida pela Mmª Juiz a quo, considerando-se violados o preceituado nas disposições legais acima mencionadas, requerendo a V. Exªs a reforma da douta decisão recorrida no sentido de improceder a invocada excepção de prescrição, e consequentemente, tal como já consta da douta sentença recorrida que nessa parte bem decidiu condenar o Estado Português no pedido.

- Nas contra alegações o Réu, representado pelo Ministério Público, pugna pela improcedência do recurso, com a confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: Os factos assentes no tribunal recorrido, são os seguintes, que se assinalam na parte final de cada número com as letras da matéria especificada e pontos da base instrutória provados: 1 - O autor nasceu no dia 26.06.1926 em Lourenço Marques - Moçambique (al. A)); 2 - A Autora nasceu no dia 1.07.1927 em Nampula - Moçambique (al.B)); 3 - Os AA. são casados entre si, no regime de comunhão geral de bens e são cidadãos portugueses (al.C)); 3- Os AA. renunciaram à nacionalidade Moçambicana em 17.05.1996 (al.D)); 4 - Em 13.05.1977 a Autora saíu de Moçambique tendo-lhe sido aposto carimbo no passaporte a indicar ter sido expulsa de Moçambique (al.E)); 5 - Com a data de 5.07.1976, os Autores entregaram ao Instituto para a Cooperação Económica , declarações pedindo a salvaguarda de bens que tinham em Moçambique e que constam dos Docs. juntos a fls. 25 e 27 (al.F)); 6 - Em 6.02.1979, o A . marido entregou, e foi aceite, no Instituto de Cooperação Económica, a relação das acções de companhias de que era possuidor e que tinha deixado depositadas em Moçambique, requerendo a sua salvaguarda pelas autoridades portuguesas e que são as constantes dos docs. 20 a 28, juntos com a petição (al.G)); 7 - O valor das acções da Sonefe, acrescido da correcção monetária, foi liquidado em seis prestações pela República Popular de Angola, por intermédio do Banco de Portugal (al.H)); 8 - Mediante requerimento entregue no Instituto de Cooperação Económica em 10.08.1982, os Autores requereram a salvaguarda dos montantes depositados no Montepio de Moçambique e no Banco Standard Totta de Moçambique, num total de 1.088.610$00 (al.I)); 9 - No seguimento da revolução de 25 de Abril de 1974, o Estado Português iniciou o processo de descolonização das antigas províncias ultramarinas, dando assim cumprimento às resoluções da...

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