Acórdão nº 2813/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Tendo A. . Santiago solicitado a transcrição de nascimento junto da Conservatória dos Registos Centrais, pedido formulado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 do DL 249/77, de 14 de Junho, foi indeferido o requerimento, pelo Exc. Conservador - Auxiliar.
Inconformado com esta decisão, recorreu o referido Santiago, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Tendo-lhe sido reconhecida a sua paternidade, o recorrente considera-se filho de A. de Campos, desde a data do seu nascimento.
2ª - Assim sendo, conserva a sua nacionalidade portuguesa, com base no disposto no n.º 1 do artigo 1º do DL n.º 308º-A/75, de 24 de Junho, independentemente da aplicação da Lei da Nacionalidade vigente.
3ª - Os efeitos da filiação, ao contrário do defendido na decisão recorrida e o disposto no artigo 14º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, retroagem à data do nascimento do perfilhado.
14ª - Viola, assim, a decisão recorrida o artigo 14º da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), o artigo 1º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do DL n.º 308-A/75, de 24 de Junho, o n.º 2 do artigo 1797º do Código Civil e os artigos 2º, 13º, n.
os 1 e 2, 36º, n.
os 1 e 4 e 266º, todos da CRP.
Pretende o recorrente que seja revogado o despacho do Sr. Conservador - Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais e ordenada a respectiva transcrição de nascimento.
O Exc.
mo Conservador dos Registos Centrais sustentou, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
2.
Com interesse para a decisão da causa, relevam os seguintes factos: 1º - Segundo a certidão do registo de nascimento apresentada na Conservatória dos Registos Centrais, o recorrente Santiago nasceu, em 1967, em São Tomé.
2º - Nesse mesmo ano, o seu nascimento foi registado, no registo civil local.
3º - Dele ficou a constar a filiação materna, sendo omissa a filiação paterna do registado.
4 - Por decisão do Tribunal Judicial de São Tomé, proferida a 27 de Setembro de 2000, foi declarado que o pai era A. de Campos, natural de Viseu, falecido em 1971.
5º - O estabelecimento da filiação foi averbado ao registo de nascimento do recorrente, em 14 de Junho de 2002.
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal traduz-se em saber se, tendo o recorrente sido reconhecido como filho de A. de Campos, conserva a nacionalidade portuguesa, não obstante, à data da sentença, ser de maior idade e ter São Tomé e Príncipe adquirido já a sua independência.
Por outras palavras, tendo o recorrente sido reconhecido judicialmente como filho de A. de Campos, quando havia já atingido a maioridade e depois da independência de São Tomé, pergunta-se se tem aplicação o disposto no artigo 1º, n.º 2 do DL n.º 308-A/75 ou se se aplica o disposto no artigo 14º da Lei n.º 37/81...
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