Acórdão nº 0029756 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 1999 (caso None)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Julho de 1999
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Fricarnes, S.A. recorre do despacho que declarou interrompida a instância (despacho de fls. 75) considerando que os seus interesses ficariam postergados se o A. pudesse, por via de um qualquer incidente, lograr que a instância se interrompesse, depois, julgada deserta; assim se premiaria o infractor sendo certo que, por esta via, se lograria o mesmo alcance de uma absolvição da instância, com a diferença, essencial, de que um pedido de desistência de instância em acção contestada carece do consentimento do Réu e, no caso, por meio de interrupção da instância e consequente deserção, já se não impõe obter o consentimento do Réu contestante.

Considera ainda o recorrente que o tribunal, perante a inacção do Autor, deveria ele próprio agir realizando as diligências necessárias; não actuando o tribunal, houve desrespeito do principio da cooperação.

Pretende, pois, a recorrente (que é Ré na acção) que o despacho de fls. 75, sob recurso, seja substituído por outro que ponha termo à interrupção da instância e ordene o prosseguimento dos autos até final.

1 - O despacho em causa (de 11/11/98) é deste teor: "Como resulta de fls. 48 a 55 a instância encontra-se suspensa aguardando que a A. dê cumprimento ao que foi determinado no douto despacho de fls. 48, o que ainda não aconteceu tendo os autos ido, inclusivamente, à conta.

A suspensão já se prolongou por tempo que ultrapassa um ano.

Assim, ao abrigo do art. 288º do C.P.C., declaro interrompida a instância.

Notifique.

Logo que cessada a interrupção da instância nos pronunciaremos sobre o teor do que vem requerido a fls. 57 e a fls. 69".

2 - A fls. 48 foi proferido este despacho (de 12/12/1995) notificado apenas à A.: "Junte a A. cópia legível dos documentos que juntou com a petição inicial e tradução dos mesmos.

Prazo: 20 dias".

3 - No dia 31/01/1996 foi proferido despacho, notificado também apenas à A., nestes termos: "Sem prejuízo do art. 122º do C.C.J. aguardem os autos que a A. dê cumprimento ao despacho que antecede".

4 - Na sequência de requerimento da A. pedindo prazo não inferior a 30 dias para apresentar os documentos ordenados, foi deferido o solicitado (despacho de 15/07/1996 notificado também à A.).

5 - No dia 19/11/1996 o tribunal renovou o despacho de fls. 48 - vº (despacho supra de 31/01/1996).

6 - Os autos foram remetidos à conta.

7 - No dia 29/09/1998 a Ré apresentou requerimento pedindo a apensação à presente acção dos embargos de execução...

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